TJRR - 0823250-46.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823250-46.2024.8.23.0010 DESPACHO Analisando o comprovante de pagamento e guia de recolhimento de custas recursais (EP 65.2), verifico que estes não fazem referência a Recurso Inominado e sim a “APELAÇÃO”.
Portanto, a parte Recorrente para que, no realize o recolhimento correto intime-se prazo de 10 (dez) dias, das custas do Recurso Inominado.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
18/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/06/2025 17:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/05/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/03/2025 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/03/2025 14:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
08/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Processo: 0823250-46.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s): FRANQUIMAR MOTA DE LIMA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias.
Boa Vista, 25 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário -
26/02/2025 19:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2025 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 17:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA
-
06/02/2025 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823250-46.2024.8.23.0010 SENTENÇA Considerando que, no presente caso, não há necessidade de produção de prova oral, que a matéria debatida é eminentemente de direito e que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento, decido pelo julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 355, I, do CPC.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AINDA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FRANQUIMAR MOTA LIMA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA – DETRAN/RR e MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR.
Da preliminar de coisa julgada O Departamento Estadual de Trânsito de Roraima (DETRAN/RR), em sua contestação, levantou a preliminar de coisa julgada no tocante aos pedidos relacionados aos Ofícios nº 049/2020 – SME/CART e nº 128/2020 – SME/CART, oriundos da ação judicial nº 0815504-40.2018.8.23.0010.
Após análise dos autos, verifico que tanto o DETRAN/RR quanto o Município de Boa Vista/RR comprovaram o cumprimento integral das determinações judiciais mencionadas, tendo efetivado a transferência de propriedade do veículo VOLKSWAGEN/GOL, de placa JXR2193, para o Sr.
Sérgio da Silva Gonçalves, conforme comprovado pelos documentos constantes nos EPs 11.2/11.3, 35.1, pág. 3, 36.1, pág. 2, e 36.2.
Dessa forma, , extinguindo o processo sem resolução de mérito acolho a preliminar de coisa julgada quanto aos pedidos relacionados ao cumprimento dos referidos ofícios, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Da incompetência em relação a débitos federais No que tange às multas e infrações associadas ao veículo, verifico que algumas decorrem de autuações realizadas por órgãos federais, como o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Especificamente, foram identificados os seguintes Autos de Infração: DNIT: S028476962, S027900582, S028680270, S029265589, S028790023, S029397999, S029657984, S029673878, S029663932, S034820706, S034927352, S034927302, S034927353, S034822171, S035254680 e S035163973; PRF: T561954801 (EP 1.8).
Nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, até o valor de 60 salários-mínimos, excluindo as matérias de competência da Justiça Federal.
A jurisprudência reforça esse entendimento: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL PCPR 02/2020.
ADIAMENTO DO CERTAMENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
INCOMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
TEMA 512 STF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A BANCA REALIZADORA.
UFPR.
AUTARQUIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA E DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0004839-25.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RITA BORGES DE AREA LEÃO MONTEIRO - J. 13.03.2023) (TJ-PR - RI: 00048392520218160030 Foz do Iguaçu 0004839-25.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Rita Borges de Area Leão Monteiro, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/03/2023).
Assim, para apreciar os pedidos relativos às infrações emitidas reconheço a incompetência deste juízo pelo DNIT e pela PRF, determinando a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a esta parte, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Do pedido de indenização por danos materiais O autor alega que sofreu danos materiais em razão da permanência indevida do veículo em seu nome.
No entanto, não há nos autos comprovação de que tenha efetivamente realizado o pagamento das tarifas ou débitos necessários para regularização do CRV-e (EP 1.11).
Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Nesse ponto, a ausência de prova documental que demonstre o efetivo prejuízo impede o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais.
A jurisprudência reforça que o dano material deve ser comprovado de forma inequívoca: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO.
DANO MATERIAL.
NÃO PRESUMIDO.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
NÃO . 1.
No DEMONSTRAÇÃO s termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2.
O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3.
Tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de 1. 2. 3. . 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF enriquecimento ilícito 07191386820228070001 1708803, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) (grifei) Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Do pedido de indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação relatada pelo autor não configura abalo à sua honra ou sofrimento emocional que justifique a reparação pleiteada.
A permanência do veículo em seu nome decorre de questões administrativas que não evidenciam conduta abusiva ou ilícita por parte dos réus.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos ou contratempos administrativos não ensejam indenização por danos morais.
Assim, ausente comprovação de ato ilícito ou de abalo emocional significativo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo: Extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quanto aos pedidos relativos às infrações emitidas pelo DNIT e pela PRF, por incompetência deste juízo; Extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, quanto aos pedidos relacionados ao cumprimento dos Ofícios nº 049/2020 – SME/CART e nº 128/2020 – SME/CART, em razão da coisa julgada; Improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 11:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 21:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:15
Juntada de Petição de resposta
-
28/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
16/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/09/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/09/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 08:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:05
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/09/2024 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/09/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANQUIMAR MOTA DE LIMA
-
16/08/2024 08:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 07:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA
-
31/07/2024 07:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 10:36
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:32
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
30/07/2024 08:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
30/07/2024 08:29
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
30/07/2024 08:28
Distribuído por sorteio
-
30/07/2024 08:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 16:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/06/2024 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/06/2024 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
12/06/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
10/06/2024 14:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/06/2024 15:47
RETORNO DE MANDADO
-
04/06/2024 11:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2024 11:48
Expedição de Mandado
-
04/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/06/2024 21:45
Distribuído por sorteio
-
03/06/2024 21:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2024 21:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/06/2024 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849086-21.2024.8.23.0010
Marcio Martins Costa Oliveira
Roberto Guedes de Amorim
Advogado: Luiz Geraldo Tavora Araujo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/11/2024 07:09
Processo nº 0815318-07.2024.8.23.0010
Jander Fabio Vinhorte Alves
Estado de Roraima
Advogado: Luciana Cristina Briglia Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/05/2024 19:30
Processo nº 0830336-68.2024.8.23.0010
Laiz Gama dos Santos
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Audinecio Estacio da Luz Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/08/2024 15:30
Processo nº 0800649-32.2024.8.23.0047
Lilyan Lassama Oliveira Cruz
Serasa S/A
Advogado: Juliana Augusta Carvalho Paiva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/03/2024 10:03
Processo nº 0800649-32.2024.8.23.0047
Lilyan Lassama Oliveira Cruz
Serasa S/A
Advogado: Juliana Augusta Carvalho Paiva
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00