TJRR - 0844654-56.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2025
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19/02/2025 08:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE DJALMA MOURA DA SILVA
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19/02/2025 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0844654-56.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) DJALMA MOURA DA SILVA Polo Passivo(s) BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a parte autora comprovou validamente o seu domicílio na comarca de competência deste juízo.
Igualmente rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que é pressuposto para a apreciação do referido pedido a sua prévia concessão.
Não é demais ressaltar que impera no rito sumaríssimo a gratuidade de justiça de primeiro grau (artigo 54 da LJE).
Ademais, o momento processual mais adequado para análise do pedido de gratuidade de justiça, no rito sumaríssimo, é quando do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado (Enunciado nº 4, da Portaria CGJ/TJRR nº 78, de 9 de novembro de 2022).
A preliminar de incompetência do juízo não merece acolhimento, vez que desnecessária a realização de perícia técnica para o regular julgamento do feito.
Rejeito a prejudicial de prescrição, seguindo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, aponto que é decenal o prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito decorrente de relação contratual.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.981.299/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.
Deste modo, deixo de acolher a referida prejudicial.
Quanto à prejudicial de decadência, reputo que esta deve ser afastada, dado que o objeto da ação se funda em alegada venda casada, e não em vício do consentimento, de modo que inaplicável o disposto no art. 178 do Código Civil.
MÉRITO De proêmio, aponto que foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução (EP. 18), sem qualquer oposição pelas partes, razão porque passo à análise do mérito.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e explico.
Consta dos EPs. 12.1 a 12.6 e 29.1 a 29.4 comprovação suficiente de que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado no ano de 2016, sendo devidamente informado da espécie contratual, dos custos efetivos totais do empréstimo, da modalidade de cobrança e da forma de pagamento.
Referidos documentos evidenciam que a parte autora não somente solicitou, livre e conscientemente, o contrato ora em apreço, como realizou saques complementares ao longo dos anos 2016 e 2017.
Além disto, o demandante foi intimado para se manifestar se reconhece como sua a voz contida nas gravações apresentadas pela parte ré, mas não houve qualquer impugnação específica do demandante, o qual optou por quedar-se silente (EPs. 31 e 32).
Assim, todo o conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia que a parte autora, voluntária e regularmente, contratou e se beneficiou de empréstimo bancário ofertado pela parte ré, estando devidamente cientificada da modalidade contratual.
De mais a mais, o tema foi objeto de apreciação no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (nº 9002871-62.2022.8.23.0000), oportunidade em que se reconheceu a licitude da espécie contratual, mas destacou a necessidade de observação do dever de informação por parte da instituição bancária, a fim de resguardar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor.
Ante a inexistência de ato ilícito do réu, tampouco à míngua de prova de suposto vício do consentimento, não há que se falar em declarar inexigível, quitado ou anular o contrato objeto da presente ação, assim como não subsiste o dever de indenizar a autora por supostos danos materiais ou morais, por força dos artigos 188, inciso I, do Código Civil e 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/02/2025 05:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 13:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BMG SA
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14/02/2025 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 17:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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05/02/2025 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/02/2025 10:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE DJALMA MOURA DA SILVA
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04/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/01/2025 17:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/12/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 18:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BMG SA
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03/12/2024 18:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 16:01
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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13/11/2024 12:03
Juntada de OUTROS
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13/11/2024 11:58
Juntada de COMPROVANTE
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05/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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04/11/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2024 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/10/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/10/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 21:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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08/10/2024 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 12:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
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08/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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