TJRR - 0843504-40.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2025
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS
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08/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADEMIR DE AZEVEDO BRAGA
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28/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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23/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 08:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0843504-40.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) Laion Félix Martins De Melo Polo Passivo(s) HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, os presentes autos foram inspecionados e foi verificada a seguinte pendência: a) necessidade de baixa de intimação(ões) aguardando cumprimento de prazo.
Diante da pendência acima informada, determino que o Cartório promova a respectiva retirada da pendência, a fim de conferir o regular trâmite procedimental.
Promova-se a anotação na capa dos autos em epígrafe "PROCESSO AUTOINSPECIONADO - ANO 2025", no campo de prioridade.
Sanada a pendência/irregularidade, a referida anotação deverá ser retirada dos autos.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a alegação de litispendência, vez que o processo mencionado pela parte ré não guarda qualquer relação de identidade com a presente ação.
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução sem qualquer oposição pelas partes (EP. 19), razão porque passo à análise do mérito.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, em que pese a parte autora tenha, de fato, transigido em cumprimento de sentença com a outra parte envolvida no acidente, verifico que a parte ré não logrou comprovar suficientemente a má-fé do demandante ou o efetivo prejuízo à seguradora, a justificar a negativa de cobertura e a recusa ao pagamento da franquia pela parte autora.
Com efeito, diz o artigo 765 do Código Civil que o contrato de seguro deve ser regido sob os primados da boa-fé e da veracidade, resguardando-se a lisura do negócio jurídico, atendidas as finalidades às quais fora firmado o contrato.
Ademais, é importante ressaltar que são abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor).
Em ampla interpretação a estes dispositivos que o Superior Tribunal de Justiça há muito se posiciona no sentido de que a realização de acordo entre segurado e vítima (ou terceiro envolvido em sinistro) sem anuência da seguradora não gera perda automática do reembolso, exceto quando a seguradora comprovar inequívoca má-fé ou prejuízo à empresa.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL FIRMADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
ANUÊNCIA DO SEGURADOR.
AUSÊNCIA.
INEFICÁCIA DO ATO.
DIREITO AO REEMBOLSO.
BOA-FÉ DOS TRANSIGENTES.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO SEGURADOR.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação de indenização por perdas e danos ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraída o presente recurso especial, interposto em 17/09/2014 e distribuído ao gabinete em 01/03/2021.
Julgamento: CPC/73. 2.
Trata-se de ação ajuizada pela segurada, pretendendo a restituição da seguradora, pela via regressiva, dos valores pagos a terceiro por força de sentença condenatória em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, conforme acordo judicial celebrado entre as partes no respectivo cumprimento de sentença. 3.
O propósito recursal consiste em decidir se o segurado, beneficiário de seguro de responsabilidade civil, que realiza, sem a anuência da seguradora, acordo judicial com terceiro - vítima de acidente de trânsito -, em sede de cumprimento de sentença, perde o direito ao reembolso do valor despendido. 4.
Com o fim de prevenir o cometimento de fraudes contra o segurador, é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar ou transigir, bem como indenizar diretamente o terceiro que tenha prejudicado, sem que haja expressa anuência do segurador, conforme o § 2º do art. 787 do Código Civil. 5.
Apesar do caráter protetor da norma, a sua inobservância, por si só, não implicará perda automática da garantia/reembolso para o segurado, porque além de o dispositivo legal em questão não prever, expressamente, a consequência jurídica ao segurado pelo descumprimento do que foi estabelecido, os contratos de seguro devem ser interpretados com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 6.
A vedação imposta ao segurado não será causa de perda automática do direito à garantia/reembolso para aquele que tiver agido com probidade e de boa-fé, sem causar prejuízo à seguradora, sendo os atos que tiver praticado apenas ineficazes perante esta, a qual, na hipótese de ser demandada, poderá discutir e alegar todas as matérias de defesa no sentido de excluir ou diminuir sua responsabilidade. 7.
Hipótese dos autos em que a segurada faz jus à restituição dos valores desembolsados para o pagamento de acordo celebrado com terceiro, em sede de cumprimento definitivo de sentença condenatória, mesmo sem a anuência da seguradora, por ausência de indícios de que tenha agido com má-fé ou de que o ato tenha causado prejuízo aos interesses da seguradora. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.048/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 9/6/2021.).
No caso dos autos, não há nenhum indício mínimo de prova da má-fé do demandante ou de prejuízo à seguradora decorrente do acordo firmado.
As informações contidas no EP. 1.7 atestam que o demandante transigiu com terceiro em processo judicial de cumprimento de sentença, atendendo aos ditames legais, sem qualquer má-fé ou intento de prejudicar a seguradora.
A alusão à cláusula 6.2 do EP. 1.6 sem qualquer prova da má-fé do demandante não é suficiente a afastar a responsabilidade contratual da demandada, a qual, por contrato, se obrigou a cobrir os eventos elencados em apólice.
Ante à abusividade da prática adotada pela parte ré, bem como considerando que o conjunto probatório indica a boa-fé do demandante e o cumprimento dos termos contratuais naquilo que tange à cobertura do sinistro, caminho outro não resta a trilhar senão aquele no sentido de obrigar a parte ré a prosseguir com o procedimento de cobertura do sinistro e, consequentemente, aceitar o pagamento da franquia pelo demandante, no valor de R$ 1.755,12 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), na forma do art. 35, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando do pedido de indenização por danos morais, reputo que este deve ser julgado improcedente.
De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela EgrégiaTURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAque o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023)".
Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico." (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
No caso dos autos, em que pese tenha sido evidenciada a injusta negativa de cobertura pela parte ré, entendo que não há nos autos elementos suficientes a comprovar efetiva violação que suplantasse o mero dissabor da vida cotidiana, permanecendo a contenda no plano patrimonial.
Nenhum elemento de prova nos autos é capaz de atestar verdadeira angústia ou sofrimento excessivo, mas tão somente dissabor comum da vida cotidiana.
Por esses motivos, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de o réu a OBRIGAR prosseguir com o procedimento de cobertura do sinistro e, consequentemente, aceitar o pagamento da franquia pelo demandante, no valor de R$ 1.755,12 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97).
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis e certificado pelo Cartório o descumprimento da obrigação de fazer, intime-seo réu para pagamento da multa, também em 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva o réu em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/02/2025 05:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 16:16
RETORNO DE MANDADO
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13/02/2025 08:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/02/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 13:43
Expedição de Mandado
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11/02/2025 16:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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31/01/2025 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/01/2025 00:11
PRAZO DECORRIDO
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18/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2025 11:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/01/2025 10:38
RETORNO DE MANDADO
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07/01/2025 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS
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09/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 10:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/11/2024 09:56
Expedição de Mandado
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28/11/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 22:22
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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09/11/2024 00:10
PRAZO DECORRIDO
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31/10/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
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29/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/10/2024 09:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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29/10/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 20:14
RETORNO DE MANDADO
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16/10/2024 12:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/10/2024 21:05
RETORNO DE MANDADO
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01/10/2024 08:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/10/2024 08:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/10/2024 08:48
Expedição de Mandado
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01/10/2024 08:47
Expedição de Mandado
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01/10/2024 08:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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30/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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