TJRR - 0837992-76.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:17
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
27/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
-
27/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/06/2025 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
26/06/2025 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2025 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0837992-76.2024.8.23.0010 CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-87 é tempestiva, havendo o correspondente preparo.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC.
Boa Vista-RR, 30/5/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/05/2025 13:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2025 08:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 13:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/04/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 09:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2025 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LENDZION
-
28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROSE MARI LENDZION
-
28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NILTON PEREIRA
-
28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS LENDZION
-
28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON LENDZION
-
04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0837992-76.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): ANDRE LUIS LENDZION, MARCELO LENDZION, ROBSON LENDZION e ROSE MARI LENDZION REQUERIDO(s): NILTON PEREIRA DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 1.
Em suma, trata-se de “ação monitória” (sic) proposta pela(s) parte(s) requerente(s) ANDRE LUIS LENDZION, MARCELO LENDZION, ROBSON LENDZION e ROSE MARI LENDZION em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) NILTON PEREIRA, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2.
Alegam os autores que a ação visa a cobrança de valores devidos a título de comissão de corretagem, supostamente decorrente da intermediação de venda das Fazendas União e Cruviana, conforme planilha de crédito juntadas nos EP’s 1.7 e 1.8. 3.
Em contestação, o requerido Nilton Pereira opôs embargos à monitória, alegando ilegitimidade ativa dos autores e excesso no valor cobrado. 4.
Intimada para impugnar os embargos, a parte autora manifestou-se, conforme EP 56. 5. É o breve relato.
DECIDO.
Página 2 de 4 II – FUNDAMENTAÇÃO: 6.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 7.
Nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento.
PRELIMINARES 8.
Preliminar Da Ilegitimidade Ativa - O Embargante alega que os autores não possuem legitimidade para pleitear a comissão de corretagem, pois o serviço foi prestado pelo falecido Mariano Lendzion, que não transferiu expressamente a obrigação aos requerentes.
Contudo, conforme documentos constantes nos autos, foi determinada a retificação do polo ativo para o espólio de Mariano Lendzion.
Assim, a legitimidade para cobrança do crédito, por se tratar de direito patrimonial disponível, é transmitida aos herdeiros, conforme o artigo 1.784 do Código Civil.
Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. 9.
Preliminar Do Excesso na Cobrança - O Embargante sustenta que houve uma superestimação do valor atualizado, apresentando cálculos próprios que indicam uma diferença de R$ 20.994,90 (vinte mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), a menor em relação ao montante pleiteado pelos Embargados.
Os Embargados, por sua vez, aceitaram a adequação dos cálculos apresentados pelo Embargante e requereram a correção do valor da causa para R$ 384.607,72 (trezentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e sete reais e setenta e dois centavos).
Dessa forma, defiro a adequação do valor da causa para R$ 384.607,72 Página 3 de 4 (trezentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e sete reais e setenta e dois centavos). 10.
Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficará apenas a delimitação probatória que o processo seguirá em seu curso legal.
III – DELIBERAÇÕES: 11.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 12.
Os pontos incontroversos são a prestação do serviço de corretagem pelo falecido Mariano Lendzion; a existência de um contrato de promessa de compra e venda prevendo o pagamento da comissão; o inadimplemento do Embargante quanto ao pagamento integral do valor devido; a correção do valor devido para R$ 384.607,72 (trezentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e sete reais e setenta e dois centavos) conforme reconhecido pelos Embargados. 13.
Ficam estabelecidos os seguintes pontos controvertidos para instrução processual: Se o espólio de Mariano Lendzion pode exigir o cumprimento da obrigação contratual; se o Embargante tinha justificativa para não efetuar o pagamento integral da comissão; eventual incidência de encargos adicionais, como juros de mora e honorários. 14.
Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 15.
Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito.
Página 4 de 4 16.
Deste modo, após o transcurso do prazo para eventual recurso, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 17.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
21/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 10:41
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 09:31
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2025 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/02/2025 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
18/02/2025 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0837992-76.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos à monitória (EP 45) são tempestivos.
INTIMAÇÃO Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista-RR, 12/2/2025.
ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2025 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
29/01/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDISA KELLY VIEIRA DE MENDONCA
-
08/01/2025 13:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/01/2025 13:45
RETORNO DE MANDADO
-
27/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2024 09:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2024 09:20
Expedição de Mandado
-
12/11/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 14:24
Juntada de OUTROS
-
11/10/2024 15:10
Juntada de OUTROS
-
03/10/2024 14:12
Juntada de OUTROS
-
01/10/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
17/09/2024 17:04
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA MONITÓRIA
-
09/09/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 12:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/08/2024 18:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/08/2024 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2024 14:02
Distribuído por sorteio
-
27/08/2024 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 14:02
Distribuído por sorteio
-
27/08/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801076-32.2014.8.23.0030
Agencia de Fomento do Estado de Roraima ...
Luzivania de Figueiredo Simao
Advogado: Ronnie Brito Bezerra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/11/2014 17:33
Processo nº 0835069-14.2023.8.23.0010
Bradesco Consorcios LTDA
Enid do Carmo Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/09/2023 07:05
Processo nº 0812511-48.2023.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
E. Sabino de Oliveira - ME
Advogado: Gledson Francisco Almeida Soares
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0814067-51.2024.8.23.0010
Nathamy Vieira Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ana Caroline Mateus de Matos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/04/2024 11:17
Processo nº 0801716-80.2023.8.23.0010
Antonio Barbosa Neto
Far Incorporacao e Administracao de Bens...
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/06/2025 10:07