TJRR - 0812980-41.2016.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0812980-41.2016.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA.
Representado(s) por z AURELIO (Sub) TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR (OAB 348/RR), MARCELO TADANO (OAB 264/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
05/05/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0812980-41.2016.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa: : R$1.558.765,72 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) TERRY WINTER DE ARAÚJO CAMPOS Avenida Benjamin Constant, 2886 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP Rua Uraricoera, 1462 sala 01 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-453 DECISÃO Defiro o pedido retro.
Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação 0836735-84.2022.8.23.0010.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
07/03/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 14:05
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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07/03/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 13:31
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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01/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0836735-84.2022.8.23.0010 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$1.103.700,73 Exequente(s) TERRY WINTER DE ARAÚJO CAMPOS Avenida Benjamin Constant, 2886 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP Avenida Benjamin Constant, 2886 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por TW Distribuidora LTDA e outro contra o Estado de Roraima.
Alegam os embargantes, em apertada síntese, que o processo administrativo que apurou a infração administrativa é nulo, visto que: a) violação ao princípio da legalidade, uma vez que a autoridade fazendária teria majorado a base de cálculo do ICMS por meio de uma portaria; b) a autoridade fiscal não comprovou a idoneidade das notas fiscais juntadas no processo administrativo; c) o índice de correção monetária utilizado pelo Fisco estadual é ilegal.
Em razão do narrado, a parte autora requereu, ao final, que seja declarada a nulidade do processo administrativo em questão e especificamente as certidões de dívida ativa n. 21.368 e 21.369.
A medida liminar foi deferida, conforme decisão inserta no EP. 23.
Regularmente intimado, o Estado de Roraima apresentou impugnação aos embargos e requereu a improcedência dos pedidos autorais, conforme EP 69.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (EP. 76), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (EPs. 83 e 86).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a análise do feito independe da produção de novas provas, passo ao julgamento do mérito.
O caso é de procedência parcial dos pedidos. 1.
Da Legitimidade do Crédito Tributário A controvérsia posta em julgamento reside na análise da legitimidade do lançamento tributário realizado pela autoridade fazendária com base no artigo 859 do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima, diante da constatação de operações tributáveis não registradas pela embargante.
O ponto central da discussão é a natureza jurídica desse dispositivo e se a sua aplicação configura violação ao princípio da legalidade tributária.
A sistemática de apuração do ICMS está fundamentada na Constituição Federal (art. 155, II), no Código Tributário Nacional e na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
Trata-se de tributo não cumulativo, incidente sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços específicos, cuja apuração se dá por meio da escrituração fiscal regular do contribuinte.
No caso concreto, a autoridade fiscal constatou a ausência de registro de diversas operações de saída de mercadorias, promovendo o arbitramento da base de cálculo do ICMS conforme previsto no artigo 859 do Regulamento do ICMS Estadual, que estabelece o procedimento para presunção de receita em casos de subfaturamento ou ausência de escrituração adequada.
De acordo com o processo administrativo constante da inicial, a infração praticada pelos embargantes consiste na omissão de informações fiscais obrigatórias, caracterizando a ausência de escrituração e declaração de operações tributáveis.
Nesses casos, a legislação estadual faculta à autoridade fazendária a utilização de métodos presuntivos para aferição da base de cálculo, especialmente quando há indícios de subfaturamento ou ausência de registros adequados. À vista disso, o artigo 859 do Regulamento do ICMS não promove inovação na base de cálculo do tributo, mas apenas regulamenta o procedimento de arbitramento nos casos em que não é possível aferir diretamente o valor das operações.
A norma em questão disciplina a forma de estipulação da margem de lucro para permitir a apuração do imposto devido, garantindo a recuperação do crédito tributário omitido.
Assim, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade tributária, pois o procedimento adotado pela autoridade fiscal está em conformidade com o artigo 100 do Código Tributário Nacional, que confere eficácia normativa a atos complementares, como regulamentos, portarias e outros dispositivos destinados à fiel execução das leis.
Neste sentido já decidiu o E.TJ/RR, a saber: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTUAÇÃO FISCAL - ICMS – AUSÊNCIA PARCIAL DE RECOLHIMENTO – VERIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁRIAS NÃO ESCRITURADAS E NÃO DECLARADAS – VALORES RECOLHIDOS A MENOR -FIXAÇÃO DE LUCRO PRESUMIDO -CONSTITUCIONALIDADE PORTARIA SE FAZ N.º 171/2005 –PRECEDENTES – MULTA APLICADA NÃO SUPERIOR A 100%DO VALOR DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO - HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO –RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0808408-42.2016.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 16/06/2022, public.: 20/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO.
MÉRITO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - FIXAÇÃO DE LUCRO PRESUMIDO - CONSTITUCIONALIDADE PORTARIA SEFAZ N.º 171/2005 - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e ausentes vícios formais no julgado, devem ser afastadas as preliminares de não conhecimento do reclame e nulidade da sentença.2.
Plenamente admissível no ordenamento jurídico pátrio a edição, em sede tributária, de normas complementares, desde que não ultrapassem os limites legais, a teor do que dispõe o art. 100, do Código Tributário Nacional, revelando-se como válida e eficaz a Portaria Sefaz n.º 171/05.3 .
Admitida a necessidade de produção de provas por maioria de votos, impõe-se a remessa dos autos ao juízo de origem, para fins de instrução processual. (TJRR – AC 0010.15.801413-3, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Primeira Turma Cível, julg.: 03/08/2017, public.: 01/09/2017) Além disso, os embargantes alegaram, genericamente, a existência de irregularidades no levantamento fiscal, sem, contudo, especificar quais documentos estariam eivados de vício.
Limitam-se a apontar a possibilidade de notas fiscais falsas ou incorretas, mas não demonstram, de forma concreta, qualquer conduta irregular praticada pela autoridade fiscal.
Ademais, não trouxeram aos autos prova idônea que demonstrasse que o lucro obtido no período correspondente ao fato gerador condiz com as notas fiscais de saída.
Não há elementos probatórios que possam afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, especialmente no que diz respeito ao procedimento de arbitramento adotado pela fiscalização tributária.
Portanto, ausente a demonstração de irregularidade substancial no procedimento administrativo, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade do crédito tributário. 2.
Da Inadequação do Índice de Correção Monetária utilizada pelo Estado de Roraima Os embargantes ainda afirmam que a atualização monetária aplicada ao crédito tributário pelo Estado destoa da legislação de regência, qual seja, o art. 81 do RICMS.
A referida norma prevê que a atualização monetária terá como base a mesma unidade de referência empregada para a atualização dos tributos federais, vigente na data do efetivo pagamento.
Confira-se: Art. 81.
Os débitos fiscais decorrentes de imposto ou penalidade, não recolhidos até o vencimento, terão seus valores atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, quer seja este efetuado espontaneamente ou em decorrência de ação fiscal. § 1º.
A atualização monetária será determinada com base no coeficiente aplicado para atualizar os tributos federais, em vigor na data do efetivo pagamento do crédito tributário, considerando-se termo inicial o dia em que houver expirado o prazo legal para pagamento do imposto.
Como se vê, o legislador estadual trouxe previsão específica de que os débitos tributários serão atualizados monetariamente tendo como base os mesmos índices aplicados para a atualização dos tributos federais, não podendo ser aplicado, portanto, a Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR.
O Tribunal da Cidadania, no julgamento do REsp 879.744/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 199), fixou o entendimento de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais" (REsp 879.844/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 11.11.2009, DJe 25.11.2009).
Ademais, há muito os tributos federais são corrigidos monetariamente pela SELIC, nos termos das Leis Federais 9.065/1995, 10.522/2002 e ainda de acordo com o entendimento do CARF.
Súmula CARFnº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
No caso dos autos, a análise da contestação revela que o Fisco estadual utilizou a UFERR como unidade de correção monetária da multa aplicada ao contribuinte.
Assim, a correção monetária do imposto se deu em parâmetro ilegal, já que o Estado adotou índice diverso da SELIC para a atualização do montante devido, de modo que se faz necessário o redimensionamento do valor devido, o qual deverá ser atualizado desde a data da sua fixação com base na taxa SELIC.
Neste sentido, o entendimento do E.TJRR APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
MÉRITO.
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE RORAIMA – UFERR.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.1.
No rastro do entendimento do Tribunal da Cidadania, no julgamento do REsp 879.744/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 199), fixou o entendimento de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais" (REsp 879.844/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 11.11.2009, DJe 25.11.2009).2.
O Código Tributário do Estado de Roraima (LC n.º 59/1993), não estabelece, em nenhum momento, que a UFERR será utilizada como índice para correção monetária de dívidas tributárias não pagas tempestivamente, prevendo, em realidade, que a atualização monetária terá como base a mesma unidade de referência empregada para a atualização dos tributos federais.3.
Sentença mantida, recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0834338-57.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 17/02/2022, public.: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE RORAIMA – UFERR.
INAPLICABILIDADE.
ART. 160 DA LC 59/1993 E ART. 81 DO DECRETO N.º 4.335-E/01.
APLICAÇÃO DA MESMA UNIDADE DE REFERÊNCIA UTILIZADA PARA A ATUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
UTILIZAÇÃO DA SELIC.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES.
IMPOSSIBILIDADE.
CALCULADORA DO CIDADÃO.
FERRAMENTA QUE NÃO SE PRESTA PARA AFERIÇÃO DO DÉBITO FISCAL.
MATÉRIA CONTÁBIL.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000243-71.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 29/06/2020, public.: 02/07/2020) Por fim, não há pedidos relacionados apenas ao embargante pessoa física.
Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para impor ao ente estatal o dever de atualizar o valor do imposto e da multa descritos nas certidões de dívida ativa n. 21.368 e 21.369 de acordo com a SELIC.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o proveito econômico obtido.
O valor dos honorários fica reduzido em 50% em razão da sucumbência recíproca.
O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado.
Intimem-se as partes desta sentença e junte-se cópia nos autos da execução fiscal em apenso.
Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Não é caso de remessa necessária.
Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo, visto que não é caso de remessa necessária.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado -
18/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 09:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/02/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 20:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:49
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
03/02/2025 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 10:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/12/2024 08:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 07:49
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2024 20:32
RETORNO DE MANDADO
-
23/10/2024 07:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2024 13:29
Expedição de Mandado
-
22/10/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 08:45
APENSADO AO PROCESSO 0803945-28.2014.8.23.0010
-
13/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/03/2024 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 12:05
DETERMINADA DESIGNAÇÃO DE LEILÃO / HASTA PÚBLICA
-
05/02/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 00:09
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
12/09/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 19:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 19:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 08:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 13:44
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
06/07/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 20:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 20:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2022 10:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE TERRY WINTER DE ARAUJO CAMPOS
-
25/11/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TERRY WINTER DE ARAUJO CAMPOS
-
25/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP
-
17/11/2022 11:55
APENSADO AO PROCESSO 0832460-92.2022.8.23.0010
-
17/11/2022 01:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
03/10/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/09/2022 09:55
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
15/08/2022 12:39
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
15/08/2022 12:37
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
09/08/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
15/06/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
23/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:28
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
26/04/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 06:28
Recebidos os autos
-
26/04/2022 06:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
19/04/2022 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/04/2022 12:21
Declarada incompetência
-
20/07/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/06/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - RESULTADO - EFETUADO
-
18/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
14/06/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 00:01
PRAZO DECORRIDO
-
27/05/2021 00:01
PRAZO DECORRIDO
-
20/05/2021 08:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/05/2021 08:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/05/2021 19:51
RETORNO DE MANDADO
-
19/05/2021 17:07
RETORNO DE MANDADO
-
14/05/2021 14:15
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2021 14:15
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2021 09:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2021 09:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/05/2021 12:04
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 12:03
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 18:51
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2021 12:33
Expedição de Certidão GERAL
-
25/02/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
23/02/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE SERASA - CONSULTA DE ENDEREÇO EFETIVADO
-
08/12/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD
-
12/11/2020 11:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
12/11/2020 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2019 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 17:05
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2018 02:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2018 09:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2018 20:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 08:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/06/2018 06:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2018 06:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2018 12:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/02/2018 12:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/01/2018 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2018 10:39
Conclusos para despacho
-
27/12/2017 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2017 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2017 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2017 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE O ESTADO DE RORAIMA (NOME FANTASIA: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA)
-
17/11/2017 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2017 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 00:06
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/09/2017 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2017 15:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
27/07/2017 15:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
11/07/2017 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2017 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2017 14:58
RETORNO DE MANDADO
-
10/07/2017 14:54
RETORNO DE MANDADO
-
27/06/2017 11:18
Juntada de OUTROS
-
23/06/2017 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/06/2017 12:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/06/2017 09:14
Expedição de Mandado
-
22/06/2017 13:05
Expedição de Mandado
-
19/06/2017 13:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2017 10:30
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2017 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2017 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2017 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2017 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 07:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2017 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 11:51
Juntada de OUTROS
-
27/05/2017 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
26/05/2017 09:48
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
22/05/2017 09:40
Juntada de OUTROS
-
15/05/2017 13:28
Juntada de OUTROS
-
15/05/2017 13:27
Juntada de OUTROS
-
05/05/2017 09:34
Expedição de Mandado
-
05/05/2017 09:28
Expedição de Mandado
-
06/10/2016 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2016 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2016 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 16:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2016 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2016 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2016 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2016 08:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/07/2016 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2016 09:37
Juntada de OUTROS
-
08/06/2016 10:29
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
08/06/2016 10:26
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
07/06/2016 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2016 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2016 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2016 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2016 10:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/05/2016 10:43
Recebidos os autos
-
13/05/2016 10:43
Distribuído por sorteio
-
13/05/2016 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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