TJRR - 0801369-96.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0801369-96.2024.8.23.0047 DECISÃO A parte exequente formulou pedido de arresto online de ativos financeiros em nome dos executados BERTOLO CONSTRUÇÕES LTDA e MARCOS NASCIMENTO MAGALHÃES, através do sistema SISBAJUD (mov. 56.1).
Contudo, analisando detidamente o processado, constata-se que até o presente momento não houve efetiva tentativa de citação dos executados, permanecendo os mesmos não localizados para o ato citatório.
Embora o exequente invoque precedentes do Superior Tribunal de Justiça em seu favor, a jurisprudência consolidada daquela Corte Superior estabelece entendimento cristalino de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2.
Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1832857 SP 2019/0246243-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) O retorno dos mandados deu-se por insuficiência de informações, visto que o número localizadores do endereço não foi encontrado.
Não se evidencia nos autos qualquer circunstância excepcional que justifique a flexibilização da regra geral, tal como risco de dano ou perigo da demora que autorize a concessão da medida com base no poder geral de cautela.
O ordenamento processual civil, embora admita o arresto para assegurar futura penhora quando o executado não é localizado para citação pessoal, exige como pressuposto a demonstração de que foram empreendidos esforços efetivos para localização dos devedores.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto online - mov. 56.1.
Determino ao exequente que promova as diligências necessárias para demonstrar as diligências de localização e citação dos executados, podendo valer-se dos meios disponíveis, inclusive requisição de informações aos órgãos públicos competentes, nos termos da decisão retro (mov. 53.1).
Inexistindo a indicação de diligência para localização dos executados ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, III, do Código de Processo Civil.
Somente após comprovada a tentativa infrutífera de citação é que poderá ser reavaliado eventual pedido de arresto executivo.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rorainópolis, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis -
23/07/2025 21:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 19:58
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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21/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 01:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 08:45
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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11/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Rorainopolis Comarca de Rorainópolis Processo: 0801369-96.2024.8.23.0047 Parte: MARCOS NASCIMENTO MAGALHAES Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 27/02/2025 às 17:36, deixei de proceder a citação à(o) promovido MARCOS NASCIMENTO MAGALHAES.
Na ocasião, em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 27/02/2025 17:36:57 CLEIDE APARECIDA MOREIRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67GXWHXG+42 (0°56'51.95"N 60°25'29.56"W) -
01/03/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 09:03
Juntada de COMPROVANTE
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28/02/2025 09:02
Juntada de COMPROVANTE
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27/02/2025 17:36
RETORNO DE MANDADO
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27/02/2025 17:36
RETORNO DE MANDADO
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17/02/2025 14:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/02/2025 14:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/02/2025 15:08
Expedição de Mandado
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14/02/2025 15:05
Expedição de Mandado
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12/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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11/02/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO CRESO DE OLIVEIRA
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04/02/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801369-96.2024.8.23.0047 ATO ORDINATÓRIO Art. 1º, V, da Portaria Conjunta 01/2016 (DJe 5861 de 21.11.2016) Neste ato, expeço intimação à parte autora para que efetue o depósito das custas e despesas decorrentes dos ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento CGJ/TJRR/04/2023, de 17.01.2023, publicado no DJE nº 7308, de 18.01.2023 (ainda vigente em 2024).
RORAINOPOLIS/RR, 03 de fevereiro de 2025.
WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) O recolhimento deverá ser realizado por meio de na conta da ASSOJERR ( depósito identificado Banco do Brasil S/A - , 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR) utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo e, no segundo, mencionar o nº deste processo.
ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE -
03/02/2025 13:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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27/01/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO CRESO DE OLIVEIRA
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15/01/2025 01:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
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09/01/2025 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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27/11/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO CRESO DE OLIVEIRA
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25/09/2024 14:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/09/2024 15:14
RETORNO DE MANDADO
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24/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 14:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/08/2024 07:16
Expedição de Mandado
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23/07/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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21/06/2024 03:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/06/2024 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/06/2024 08:24
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/06/2024 08:24
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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