TJRR - 0841213-67.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALDEVANIO MAFRA DE SOUZA
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0841213-67.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação . (mov. 64) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”.
Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado para conta a bancária indicada no mov. 79.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) THIAGO RUSSI RODRIGUES Juiz Substituto do 3º Juizado Especial Cível -
09/06/2025 17:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/06/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
09/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 13:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
28/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALDEVANIO MAFRA DE SOUZA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Erro - Pdf Corrompido -
21/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Erro - Pdf Corrompido -
15/05/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE.
Boa Vista, 14 de maio de 2025.
AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária -
14/05/2025 16:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/04/2025 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 09:42
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/04/2025 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
07/04/2025 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:23
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/04/2025 12:22
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
19/03/2025 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TOO SEGUROS S.A.
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALDEVANIO MAFRA DE SOUZA
-
12/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALDEVANIO MAFRA DE SOUZA
-
20/02/2025 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/02/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/02/2025 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 09:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0841213-67.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de declaração de abusividade de cláusulas contratuais, restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por em face de ALDEVANIO MAFRA DE SOUZA e .
BANCO PAN S.A TOO SEGUROS S.A Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual aplica-se ao caso o CDC e, no que não for contrário, o Código Civil de 2002.
De plano, trata-se de relação contratual entre as partes em que o Código Civil prevê a autonomia das partes e a liberdade de contratação (artigo 421 do Código Civil).
O objeto de discussão da presente demanda é a cédula de crédito bancário em que o autor questiona a cobrança de tarifas nele inclusos (Registro de Contrato no Órgão de Trânsito, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Seguro).
No que se refere ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça tratou de apreciar, uma a uma, acerca da legalidade da cobrança desses valores.
Vejamos: Súmula 566 do STJ.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem-dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem-dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Por se tratarem de teses fixadas em Recursos Repetitivos, os Tribunais acompanham o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Colaciono aqui julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Revisional de contrato.
Financiamento de veículo.
Alienação fiduciária.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Relação de consumo – Qualidade de destinatário final demonstrada – Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis também às instituições bancárias (Súmula do e.
STJ, verbete 297).
TARIFA DE CADASTRO – Recurso Especial 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil: “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – Cobrança permitida – Precedente do c.
STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP, Tema 958) – Onerosidade excessiva não constatada no caso concreto.
REGISTRO DE CONTRATO – Cobrança, em abstrato, permitida, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto – SEGURO PRESTAMISTA não configurada venda casada e falha no dever de informação, entendimento este fixado pelo C.
STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.578.553-SP).
Recurso improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000487-90.2019.8.26.0032; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Piracicaba – 4.
VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019).
No caso em concreto, entendo que houve ilegalidade e/ou abusividade somente em relação à cobrança das tarifas de e , feita exclusivamente pelo Banco Pan.
Registro de Contrato Cadastro Com efeito, apesar de constar no negócio jurídico a inclusão dos serviços de registro do contrato e de cadastro, o banco demandado não apresentou provas sobre a execução do serviço, deixando de se desincumbir do seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Diante da não execução dos serviços, para evitar o enriquecimento ilícito da parte requerida Pan, determino a restituição dos valores de forma simples, pois não restaram configurados os requisitos estabelecidos pelo art. 42 do CDC para restituição em dobro.
Com relação ao seguro e a tarifa de Avaliação do Bem, entendimento diverso se extrai.
O contrato firmado entre as partes especifica e individualiza os valores e os serviços adicionais ao contrato a título seguro, o que demonstra observância ao direito de informação insculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, as demandadas comprovaram a efetiva prestação dos serviços e a aquisição do seguro em minuta apartada (mov. 12.3 e 22.3).
Nesse diapasão, não há ato ilícito por parte das empresas requeridas, tampouco ilegalidade na cobrança do seguro, razão porque não há que se falar em repetição de indébito.
No tocante ao pedido de reparação, não se verifica nos autos a ocorrência de constrangimento, ofensa ou prejuízos ocasionados pelas requeridas capazes de caracterizar o abalo moral alegado, razão pela qual não merece prosperar o pleito indenizatório.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos para condenar a parte requerida a PARCIALMENTE PROCEDENTE BANCO PAN S.A restituir a soma de R$ 1.534,38 (mil e quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), referente às tarifas de Cadastro e Registro de Contrato, de forma simples, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 19:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/01/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2025 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 13:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2024 11:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 09:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
15/10/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 13:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
16/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
-
16/09/2024 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
-
16/09/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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