TJRR - 0832606-65.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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04/07/2025 15:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
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04/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
a. b. c.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0832606-65.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: LUIS BARBOSA CUNHA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA- DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AR DEVOLVIDO SEM ASSINATURA.
MORA NÃO CARACTERIZADA.
I M P R O C E D Ê N C I A M A N T I D A . É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
A DEVOLUÇÃO DO AR SEM ASSINATURA DO DESTINATÁRIO OU DE TERCEIRO NO DOMICÍLIO, POR MOTIVO COMO "AUSENTE" OU "MUDOU-SE", NÃO CONFIGURA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Cuida-se de contra a recurso de apelação interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou extinto o com fundamento no art. 485, IV, do CPC, nos autos da processo sem resolução de mérito, ação de busca e movida em face de apreensão Luis Barbosa Cunha.
Na origem, a instituição financeira alegou inadimplemento contratual por parte do requerido em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo requerido liminarmente a busca e apreensão do bem.
A sentença, entretanto, reconheceu a ausência de pressuposto processual essencial — qual seja, a comprovação da mora do devedor por meio de notificação válida — e extinguiu o feito sem análise do mérito.
Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, que: houve erro do juízo de origem ao extinguir o feito sem oportunizar manifestação da parte sobre eventual irregularidade na notificação, violando o art. 10 do CPC; a mora do devedor restou , e comprovada por notificação enviada ao endereço constante no contrato também por protesto do título, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69; a devolução da correspondência com a indicação “ausente” ou “mudou-se” não invalida a notificação, cabendo ao devedor o dever de manter seu endereço atualizado, à luz da boa-fé objetiva c. d. (art. 422 do CC); a jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais estaduais reconhece a validade da notificação , mesmo quando frustrada a entrega por motivo imputável ao devedor. extrajudicial ou do protesto Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de liminar de busca e apreensão.
Certidão atestando a tempestividade do apelo e o seu respectivo preparo (EP 59).
Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (EP 69).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge em descobrir se o simples envio de “Aviso de Recebimento” entregue no endereço contratual do devedor serve para constitui-lo em mora, ainda que o “AR” seja devolvido sem assinatura.
Pois bem.
Alega o recorrente, em síntese, que o juízo de origem incorreu em ao não error in judicando reconhecer como válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor.
Argumenta que a devolução da correspondência com as expressões "ausente" ou "mudou-se" não comprometeria a eficácia do ato, e invoca jurisprudência segundo a qual o protesto do título ou o envio da notificação ao endereço constante no contrato seriam suficientes à comprovação da mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Contudo, razão não assiste ao recorrente.
A constituição válida da mora é requisito imprescindível para o manejo da ação de busca e apreensão com base em inadimplemento contratual, devendo ser demonstrada por notificação extrajudicial efetivamente entregue ao endereço do devedor ou por protesto regular do título, conforme determina o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos, embora a notificação tenha sido direcionada ao endereço constante do contrato, o Aviso de Recebimento (AR) retornou sem a assinatura do destinatário ou de pessoa com poderes para representá-lo, tampouco há comprovação de que o devedor tenha efetivamente tomado ciência do conteúdo da notificação.
Ressalte-se que não se pode equiparar o envio da notificação ao seu recebimento.
A ausência de entrega da correspondência – seja por devolução com a anotação “ausente”, “mudou-se” ou qualquer outra que revele o insucesso da diligência – compromete a finalidade do ato, que é justamente dar ciência inequívoca ao devedor da existência de mora.
Diferente seria a hipótese de recebimento por terceiro no domicílio, o que, à luz da jurisprudência, poderia se considerar válido.
Todavia, a ausência de entrega, com retorno do AR sem qualquer subscrição, não configura mora válida.
Nesse sentido o STJ e esta Relatora signatária já se manifestaram: EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE, MAS NÃO ENTREGUE.
MOTIVO AUSENTE.
MORA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 2012806 RS 2022/0175393-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 02/08/2022). *** AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CONSTITUIÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DO AR NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE NO RECEBIMENTO PESSOAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO NOS AUTOS.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE".
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. (Agravo Interno n.º: 000.16.001849-5, Relatora: Desa.
Elaine Bianchi, publicado no DJE: 02/06/2017, edição 5989, pág. 10).
Nesse contexto, não há que se falar em violação ao contraditório, tampouco em nulidade da sentença, porquanto a irregularidade da notificação extrajudicial constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo.
Assim, mantida a conclusão de que não restou comprovada a constituição válida da mora, deve ser reconhecida a improcedência da demanda e determinada a restituição do bem apreendido, como corretamente decidido em primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão, com a consequente determinação de devolução do bem apreendido, por ausência de comprovação da mora.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi -
27/06/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/06/2025 11:48
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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16/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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13/06/2025 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/06/2025 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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26/05/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO VARA CÍVEL DACOMARCA DE BOA VISTA /RR PROCESSO N°: 0832606-65.2024.8.23.0010 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMBARGADO: LUIS BARBOSA CUNHA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio do advogado signatário, informar que o veículo está DISPONÍVEL PARA RETIRADA PELO SR.
LUIS BARBOSA CUNHA, NO PÁTIO DA LEILO MASTER, no endereço Rua Waldemar Jardim Maués, no 1265 - Bairro Novo Aleixo CEP: 69098.455.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
Boa vista, 11 de Abril de 2025. -
21/05/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO VARA CÍVEL DACOMARCA DE BOA VISTA /RR PROCESSO N°: 0832606-65.2024.8.23.0010 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMBARGADO: LUIS BARBOSA CUNHA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio do advogado signatário, informar que o veículo está DISPONÍVEL PARA RETIRADA PELO SR.
LUIS BARBOSA CUNHA, NO PÁTIO DA LEILO MASTER, no endereço Rua Waldemar Jardim Maués, no 1265 - Bairro Novo Aleixo CEP: 69098.455.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
Boa vista, 11 de Abril de 2025. -
12/05/2025 13:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/05/2025 13:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/05/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/05/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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15/04/2025 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2025 17:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIS BARBOSA CUNHA
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01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0832606-65.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): LUIS BARBOSA CUNHA EMBARGADA(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Art. 203, § 2º, CPC) 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS BARBOSA CUNHA contra a decisão/sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, revogou a decisão liminar e determinou a devolução do veículo apreendido (EP 29). 2.
O embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto ao pedido de aplicação da multa de 50% sobre o valor atualizado do financiamento, prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, caso o veículo já tenha sido alienado. 3.
Ao final, requereu o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração. 4.
A parte embargada apresentou contrarrazões no EP 38, argumentando que a sentença não contém omissão e que os embargos devem ser rejeitados. 5. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 6.
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; Página 2 de 5 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 7.
Ao analisar a sentença proferida, verifico que, de fato, não houve manifestação expressa acerca do pedido de aplicação da multa de 50% sobre o valor atualizado do financiamento, caso o veículo já tenha sido alienado.
Assim, há omissão a ser sanada.
Do Pedido de Multa 8.
O embargante pleiteia a aplicação do disposto no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) 9.
Da leitura do referido dispositivo legal, para que a multa de 50% do valor originalmente financiado seja aplicada, devem ocorrer duas situações cumulativas: Página 3 de 5 (i) sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e (ii) alienação prematura do bem. 10.
No mesmo sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: Essa pena visa a recompor os prejuízos materiais causados pelo credor fiduciário em razão da ação de busca e apreensão injustamente proposta contra o devedor fiduciante" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.487.095/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 08/11/2016). 11.
No presente caso, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha ocorrido alienação prematura do bem pelo credor fiduciário. 12.
Ressalte-se que, por se tratar de norma de caráter sancionatório, não se admite interpretação extensiva do dispositivo legal para justificar a aplicação da multa em hipóteses não expressamente previstas. 13.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO APREENDIDO.
POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MULTA INDEVIDA. 1.- De acordo com o artigo 3º, § 6º, do Decreto 911/69, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. 2.- A multa em referência não será cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a necessidade de se interpretar restritivamente a norma sancionatória. 3.- Recurso Especial provido. (REsp 1.165.903/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 25/6/2014. (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO APREENDIDO LIMINARMENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
MULTA PELA VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO.
PENALIDADES COM FATOS GERADORES E Página 4 de 5 JUSTIFICATIVAS DIVERSAS.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CUMULAÇÃO.
NO CASO CONCRETO, EM QUE A EXTINÇÃO DO FEITO NÃO SE DEU COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E FIXAÇÃO DA MULTA, MOSTRA-SE DESCABIDA A SUA EXIGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado.
Essa pena visa a recompor os prejuízos materiais causados pelo credor fiduciário em razão da ação de busca e apreensão injustamente proposta contra o devedor fiduciante. 2.
A multa prevista nos arts. 461, § 4º, e 461-A, § 3º, do CPC/73 tem cabimento nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento da obrigação assinalada.
Encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar pronto cumprimento às decisões judiciais cominatórias. 3.
Considerando que as sanções em apreço possuem justificativas e fatos geradores distintos, não há obstáculo, em princípio, a sua cumulação. 4.
No caso concreto, porém, em que ação de busca e apreensão foi extinta sem julgamento de mérito por decisão judicial que, ademais, não contemplou a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/69, mostrase descabida sua cobrança.
Isso porque referidas circunstâncias estão assinaladas na própria norma de regência como pressupostos para exigência da multa em apreço. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.487.095/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe de 8/11/2016. (grifei) 14.
Assim, não se verificam os requisitos legais para a aplicação da multa pretendida pelo embargante, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado.
III - Deliberações Finais: 15.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, acolher o pedido de aplicação da multa de 50% sobre o valor atualizado do financiamento. 16.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Página 5 de 5 17.
Certifique-se sobre o trânsito em julgado desta decisão. 18.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV 1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
18/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 22:22
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/02/2025 21:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/02/2025 12:36
OUTRAS DECISÕES
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29/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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28/01/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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22/01/2025 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/01/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2024 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 21:34
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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18/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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14/10/2024 22:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/10/2024 16:50
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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26/09/2024 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 19:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/09/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/09/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2024 20:40
Juntada de COMPROVANTE
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05/09/2024 19:05
RETORNO DE MANDADO
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05/09/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2024 16:58
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/08/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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12/08/2024 08:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/08/2024 08:45
Expedição de Mandado
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12/08/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2024 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2024 09:30
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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