TJRR - 0823095-77.2023.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:26
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:04
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
25/06/2025 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA SECRETARIA/PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/06/2025 13:14
Expedição de Certidão DE DÍVIDA ATIVA
-
25/06/2025 12:44
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE YCON INTERMEDIAÇÕES E CONSULTORIA LTDA
-
14/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE H. F. SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
29/04/2025 19:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLÁVIO LIMA CASTRO
-
13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 17:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2025
-
18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE YCON INTERMEDIAÇÕES E CONSULTORIA LTDA
-
18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE H. F. SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
14/03/2025 16:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLÁVIO LIMA CASTRO
-
19/02/2025 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0823095-77.2023.8.23.0010 EMBARGANTE(s): H.
F.
SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e YCON INTERMEDIAÇÕES E CONSULTORIA LTDA EMBARGADO(s): FLÁVIO LIMA CASTRO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO 1.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2.
H.
F.
SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e YCON INTERMEDIAÇÕES E CONSULTORIA LTDA interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente a sentença do EP 101, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão.
A Embargante sustenta que a sentença teria deixado de analisar a distinção entre sua atuação como intermediadora e a responsabilidade exclusiva da administradora do consórcio na devolução dos valores pagos; que não teria sido devidamente enfrentada a questão da validade do contrato firmado, diante das provas anexadas aos autos; que houve omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva da intermediadora; que a decisão seria contraditória ao condená-la solidariamente, sem fundamentação suficiente para justificar tal responsabilização e; que a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor seria indevida, pois a rescisão contratual poderia ter sido realizada de forma administrativa, sem necessidade de judicialização. 3.
Finaliza, requerendo a procedência dos embargos de declaração (vide EP 108/109). 4.
Parte Embargada apresentou contrarrazões, EP 113. 5. É o breve relato.
DECIDO.
Página 2 de 5 II – FUNDAMENTAÇÃO 6.
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 7.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 8.
Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. 9.
No caso concreto, não se verificam os vícios alegados pela Embargante.
A sentença embargada analisou detalhadamente a atuação da Embargante e a sua responsabilidade solidária, conforme fundamentado na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A intermediação realizada pela YCON foi essencial para a adesão do Autor ao contrato, e a jurisprudência tem entendido que intermediadoras e administradoras de consórcio respondem solidariamente por eventuais vícios na relação Página 3 de 5 de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 34 do CDC).
Assim, não há omissão a ser sanada. 10.
A decisão embargada considerou as provas juntadas, incluindo os documentos apresentados pelo próprio Embargante.
O fundamento para a anulação do contrato foi a indução do Autor a erro substancial, com promessa de contemplação imediata, caracterizando prática abusiva.
O argumento da Embargante não se sustenta, pois, a sentença já enfrentou a questão, afastando a alegação de validade do contrato. 11.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi implicitamente afastada ao se reconhecer a responsabilidade da Embargante na relação contratual.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a empresa que intermedia a contratação de consórcios responde solidariamente pela devolução de valores pagos quando há vício de consentimento.
Não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento. 12.
Não há contradição na condenação solidária, pois a condenação da Embargante decorre da aplicação da teoria da responsabilidade solidária no âmbito do direito do consumidor.
A sentença fundamentou adequadamente a condenação, sendo desnecessário qualquer esclarecimento adicional. 13.
Os honorários foram fixados conforme previsão legal, não havendo erro material ou contradição.
O fato de a Embargante entender que a questão poderia ter sido resolvida administrativamente não exclui a necessidade de custear os honorários advocatícios decorrentes do litígio judicial. 14.
Diante do exposto, os Embargos de Declaração não apresentam fundamento para acolhimento, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
Página 4 de 5 15.
A sentença guerreada representa o entendimento do juízo.
Assim, não prospera o inconformismo do Embargante, isso porque não há nenhuma contradição ou omissão a serem sanados.
Se o Embargante quiser modificar o pronunciamento judicial, deverá interpor recurso apropriado.
III – DELIBERAÇÕES 16.
Pelo exposto, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado na decisão guerreada, a qual fica mantida incólume. 17.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 18.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 5 de 5 Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
18/02/2025 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 21:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/02/2025 12:39
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2025 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/01/2025 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2024 07:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 07:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 07:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 07:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 12:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/12/2024 20:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2024 12:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/12/2024 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
05/12/2024 07:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2024 09:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLÁVIO LIMA CASTRO
-
14/10/2024 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/10/2024 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 08:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
-
11/10/2024 08:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
08/10/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 10:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE H. F. SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
09/08/2024 10:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE YCON INTERMEDIAÇÕES E CONSULTORIA LTDA
-
08/08/2024 09:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLÁVIO LIMA CASTRO
-
05/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 08:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLÁVIO LIMA CASTRO
-
15/07/2024 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 19:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/07/2024 11:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
06/05/2024 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE YCON INTERMEDIAÇÕES E CONSULTORIA LTDA
-
22/04/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2024 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 07:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2024 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 10:10
Juntada de OUTROS
-
14/03/2024 15:43
Juntada de OUTROS
-
06/03/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE H. F. SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
09/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
29/01/2024 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 10:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/01/2024 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 00:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/11/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE H. F. SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
26/10/2023 07:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2023 10:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2023 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
27/09/2023 07:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 08:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/09/2023 19:30
RETORNO DE MANDADO
-
05/09/2023 09:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2023 15:53
Expedição de Mandado
-
04/08/2023 10:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2023 14:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLÁVIO LIMA CASTRO
-
12/07/2023 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2023 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 12:11
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2023 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
-
04/07/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
CAC • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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