TJRR - 0800002-61.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2025
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16/05/2025 11:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE J R BANDEIRA BARROS - EPP REPRESENTADO(A) POR JOSE RAIMUNDO BANDEIRA BARROS
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16/05/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800002-61.2025.8.23.0060 SENTENÇA J.R.
BANDEIRA BARROS – ME ajuizou ação de cobrança de inadimplência de em face de LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, alegando, em resumo, que a requerida não vem cumprindo com sua obrigação dentro do prazo estipulado e quando efetua algum pagamento deduz valores que entende como abusivo, sem qualquer justificativa.
Desse modo, pretende o recebimento da quantia de R$ 56.950,37.
Designada e realizada a audiência de conciliação, a sessão restou frustrada (EP 42).
Contudo, após contestação, foi juntado o acordo assinado pelas partes e seus patronos (EP 47). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O pedido merece acolhimento, eis satisfazer as exigências legais.
In casu, constata-se tratarem de partes capazes e representadas, versando a lide sobre direitos disponíveis dos transatores, donde despiciendas maiores incursões do Julgador acerca das motivações/razões da avença firmada pelos litigantes.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na presente demanda (EP 47).
Por conseguinte, declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, que será rateada entre as partes, conforme acordo, observando o benefício da gratuidade.
Honorários advocatícios conforme pactuado em acordo.
Certifique a Serventia, de imediato, o trânsito em julgado, haja vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, daí decorrendo a preclusão lógica processual (CPC, parágrafo único, art. 1.000).
Oportunamente, após cumpridas todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
15/05/2025 12:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 22:14
Homologada a Transação
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28/04/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2025 09:47
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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17/04/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 22:35
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/04/2025 11:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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17/03/2025 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE J R BANDEIRA BARROS - EPP REPRESENTADO(A) POR JOSE RAIMUNDO BANDEIRA BARROS
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14/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE J R BANDEIRA BARROS - EPP REPRESENTADO(A) POR JOSE RAIMUNDO BANDEIRA BARROS
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03/03/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2025 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800002-61.2025.8.23.0060 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 001/2025 do Gabinete da Comarca de São Luiz do Anauá/RR).
Autos eletrônicos com tramitação regular, sem pendências e sem diligências/atos paralisados ou falhas de cadastramento, tratando-se de feito vinculado à Meta 1 do CNJ, sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92.
Registre a Serventia, no campo 'prioridade', o termo 'PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2025'. (...) 1) RECEBO a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) Designe-se audiência de conciliação para o dia 07/04/2025, às 11hs, via, CEJUSC, deferindo-se, desde já, a participação por videoconferência/videochamada. 4) Consigne nos respectivos mandados/ofícios que maiores informações acerca do acesso à sala virtual poderão ser obtidas junto à Chefia de Gabinete deste Juízo, devendo o oficial de justiça colher, junto aos intimandos, os respectivos números de celular para cadastro e acesso à sala virtual de audiência.
Em caso de impossibilidade de acesso à internet ou outro meio que possibilite a participação por videoconferência, as vítimas/testemunhas/informantes/ réu deverão comparecer ao Fórum desta Comarca ou ao Polo Avançado mais próximo de sua residência, se houver. 5) Cite-se a ré, intimando-se as partes para comparecimento, ficando advertida a requerida quanto aos efeitos da revelia. 6) Caso não haja acordo entre as partes, o prazo para contestação pelo réu (Prazo: 15 dias), a contar da audiência supra (CPC, inciso I, art. 335). 7) Decorrido o prazo supra, advindo resposta, intime-se a parte autora para apresentação de réplica (Prazo: 15 dias). 8) Por fim, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 9) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355) Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
28/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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28/02/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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28/02/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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28/02/2025 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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28/02/2025 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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28/02/2025 10:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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28/02/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 09:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/02/2025 09:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/02/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 08:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800002-61.2025.8.23.0060 DESPACHO 1) EP 11 - Visto.
Corrija-se o valor da causa para R$ 59.958,74. 2) Em seguida, intime-se a parte requerente para cumprimento, na íntegra, do quanto determinado pelo Juízo (EP 7), inclusive em relação ao recolhimento das custas iniciais e despesas citação/intimação, sob pena de cancelamento da inicial (CPC, art. 290) (Prazo: 15 dias). 3) Após, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luiz/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
16/02/2025 05:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 17:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE J R BANDEIRA BARROS - EPP
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13/02/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2025 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 17:36
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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20/01/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/01/2025 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2025 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/01/2025 08:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/01/2025 08:55
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/01/2025 08:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/01/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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