TJRR - 0849184-06.2024.8.23.0010
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 1ª REGIÃO EERU1-EATE-TEMÁTICO - URBANO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ NÚMERO: 0849184-06.2024.8.23.0010 REQUERENTE(S): MUNICIPIO DE SAO LUIZ E OUTROS REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO#684352# à pretensão da parte autora, nos termos que seguem. 1.
RESUMO DO PEDIDO Com a presente demanda, a parte autora pretende a condenação do INSS à averbação, no seu CNIS, de tempo de serviço relativo ao período de 02/2000 a 06/2002, vínculo com município de São Luiz do Anauá.
Não houve requerimento administrativo válido. 2.
PRELIMINARES 2.1 FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A parte autora não apresentou requerimento administrativo válido perante o INSS.
Dessa forma, carece de interesse de agir, pois somente através da manifestação da pretensão na via administrativa, com a efetiva apresentação ao INSS da documentação pertinente, seria possível a análise dos elementos exigidos para concessão do benefício.
A ordem constitucional brasileira não admite que o Poder Judiciário substitua a autarquia previdenciária (Poder Executivo), sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes consagrada no art. 2º da Constituição Federal.
No julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que nesses casos a ação deve ser extinta por falta de interesse de agir.
Naquela ocasião, consignou-se que a apresentação de novos documentos no âmbito judicial para lastrear pedido de benefício previdenciário exige retorno ao fluxo administrativo, com apresentação de novo requerimento: "Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração.
Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas.
Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício." Ademais, tendo a ação sido ajuizada após 03/09/2014, não se aplica a regra de transição estabelecida, o que significa que não se caracteriza como pretensão resistida a apresentação de contestação de mérito.
Dessa forma, inexistindo requerimento administrativo, resulta ausente o interesse de agir, consubstanciado no binômio pretensão/resistência, de modo que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer o INSS a extinção do feito sem resolução de mérito.
Pede deferimento.
Brasília, 20 de junho de 2025.
JORGE HENRIQUE LIMA MENDES Procurador Federal Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis.
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Informações adicionais: Signatário (a): * .
A G U .
G O V.
B R.
Data e Hora: 20-06-2025 17:12.
Número de Série: 24688056426646610828629120681.
Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.
PREQUESTIONAMENTO: art. 2º da CF/1988; art. 485, VI, do CPC.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SUPER SAPIENS EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO * Informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS em 28/05/2025 16:47:02 FICHA SINTÉTICA DO PROCESSO NÚMERO ÚNICO (CNJ) 0849184-06.2024.8.23.0010 DATA AJUIZAMENTO ÓRGÃO JULGADOR VARA ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ ASSUNTO INDENIZAÇAO POR DANO MORAL NIT *26.***.*99-63 PARTE AUTORA/INTERESSADO SINESIA PEREIRA RODRIGUES CPF *25.***.*00-97 DATA DE NASCIMENTO 14/05/1967 ESTADO CIVIL FILIAÇÃO MARIA EDNA PEREIRA SEXO FEMININO ENDEREÇO PRINCIPAL Tipo Logradouro: R, Logradouro: RIO VERDE, Número: 522, Bairro: BELA VISTA, BOA VISTA - RR, CEP: 69316102 ENDEREÇO SECUNDÁRIO CTPS Número: 0, Série: 0, UF: RELAÇÃO DE PROCESSOS MOVIDOS PELO AUTOR/CPF CONTRA O INSS PROCESSO JUDICIAL ASSUNTO INTERESSADOS ÓRGÃO JULGADOR AJUIZAMENTO DATA ABERTURA Não há relação dos processos movidos pelo autor contra o INSS.
RESUMO INICIAL – DADOS GERAIS DOS REQUERIMENTOS NB BENEFÍCIO DER DATA INÍCIO (DIB) DATA CESSAÇÃO (DCB) STATUS MOTIVO Não foram encontrados requerimentos em nome do autor.
RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Seq NIT COD EMP/NB ORIGEM DO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM TIPO DE FILIAÇÃO OCUPAÇÃO ÚLTIMA REMUNERA ÇÃO INDICADOR ES 06.092.354 SECRETARI A DE ESTADO DE EDUCACAO E DESPORTO 02/08/2002 Empregado ou Agente Público professor de artes no ensino medio - 2321-05 IVIN-JORN- DIFERENCIA DA, PRPPS 84.012.012/ 0001-26 ESTADO DE RORAIMA 01/01/2003 Empregado ou Agente Público procurador do estado - 2412-20 12/2021 PRPPS 84.012.012/ 0001-26 ESTADO DE RORAIMA 01/03/2005 Empregado ou Agente Público auxiliar de escritorio em geral - 4110-05 04/2005 06.092.354 SECRETARI A DE ESTADO DE EDUCACAO E DESPORTO 13/05/2015 31/03/2022 Empregado ou Agente Público não informada - 9999-99 IVIN-JORN- DIFERENCIA DA, PEXT 12.667.012/ 0001-53 INSTITUTO AOCP 01/01/2021 31/01/2021 Contribuint e Individual representan te comercial autonomo - 3547-05 IREM- INDPEND 06.092.354 SECRETARI A DE ESTADO DE EDUCACAO E DESPORTO 01/04/2022 31/12/2024 Empregado ou Agente Público não informada - 9999-99 IVIN-JORN- DIFERENCIA DA, PRPPS 18.284.407 CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE 01/12/2022 31/12/2022 Contribuint e Individual assistente administrati vo - 4110- 10 IREM- INDPEND 06.092.354 SECRETARI A DE ESTADO DE EDUCACAO E DESPORTO 01/02/2025 Empregado ou Agente Público não informada - 9999-99 IVIN-JORN- DIFERENCIA DA, PRPPS ATIVIDADES DECLARADAS PELO CONTRIBUINTE TIPO DE FILIADO NO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM FORMA PRESTAÇÃO SERVIÇO ATIVIDADE ORIGEM VÍNCULO CI Não há atividades declaradas pelo contribuinte LEGENDA DE INDICADORES INDICADOR DESCRIÇÃO IREM-INDPEND Remunerações com indicadores/pendências IREM-INDPEND Remunerações com indicadores/pendências IVIN-JORN-DIFERENCIADA Vínculo possui regime de jornada diferenciada IVIN-JORN-DIFERENCIADA Vínculo possui regime de jornada diferenciada PEXT Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação PEXT Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação PRPPS Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público) PRPPS Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público) PSC-MEN-SM-EC103 Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo.
Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019.
PSC-MEN-SM-EC103 Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo.
Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019.
PSC-MEN-SM-EC103 Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo.
Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019.
INDICADOR DESCRIÇÃO COMPETÊNCIAS DETALHADAS Vínculo Previdenciário Seq Código Emp.
Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ.
Remun.
Indicadores (*) 06.092.354 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO E DESPORTO 02/08/2002 Empregado ou Agente Público IVIN-JORN- DIFERENCIAD A, PRPPS Período Extemporâneo: Com períodos extemporâneos Vínculo Previdenciário Seq Código Emp.
Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ.
Remun.
Indicadores (*) 84.012.012/00 01-26 ESTADO DE RORAIMA 01/01/2003 Empregado ou Agente Público 12/2021 PRPPS Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 01/2009 3.332,41 02/2009 2.050,71 03/2009 2.050,71 04/2009 2.050,71 05/2009 2.050,71 06/2009 2.050,71 07/2009 2.050,71 08/2009 2.050,71 09/2009 1.033,90 10/2009 2.050,71 11/2009 2.661,65 12/2009 2.050,71 01/2010 2.050,71 02/2010 2.050,71 03/2010 2.691,56 04/2010 2.285,69 05/2010 2.114,15 06/2010 2.142,99 07/2010 2.529,69 08/2010 2.529,69 09/2010 2.529,69 10/2010 2.529,69 11/2010 3.149,69 12/2010 2.529,69 01/2011 2.529,69 02/2011 2.529,69 03/2011 2.529,69 04/2011 2.529,69 05/2011 2.529,69 06/2011 2.727,23 07/2011 2.643,53 08/2011 3.420,99 09/2011 3.420,99 10/2011 3.420,99 11/2011 3.420,99 12/2011 3.420,99 01/2012 4.328,04 02/2012 3.420,99 03/2012 3.420,99 04/2012 3.420,99 05/2012 3.574,92 06/2012 4.710,50 07/2012 3.942,56 08/2012 3.942,56 09/2012 3.942,56 10/2012 3.942,56 11/2012 4.890,43 12/2012 4.451,08 01/2013 4.084,76 02/2013 4.084,76 03/2013 4.084,76 04/2013 3.242,23 05/2013 2.985,81 06/2013 4.018,75 07/2013 3.884,39 08/2013 4.648,61 09/2013 3.884,39 10/2013 3.884,39 11/2013 4.924,45 12/2013 3.884,39 01/2014 3.884,39 02/2014 3.884,39 03/2014 4.881,05 04/2014 4.268,57 05/2014 4.268,57 06/2014 4.652,75 07/2014 4.460,66 08/2014 4.460,66 09/2014 4.460,66 10/2014 4.460,66 11/2014 5.547,52 12/2014 4.460,66 01/2015 3.260,58 02/2015 3.260,58 03/2015 5.412,25 04/2015 4.059,19 05/2015 4.241,86 06/2015 5.495,94 07/2015 4.661,39 08/2015 4.823,63 09/2015 4.823,63 10/2015 4.823,63 11/2015 6.013,48 12/2015 4.823,63 01/2019 5.685,20 02/2019 5.685,20 03/2019 5.685,20 04/2019 5.685,20 05/2019 7.580,26 06/2019 5.685,20 07/2019 5.685,20 08/2019 5.685,20 09/2019 5.685,20 10/2019 5.685,20 11/2019 5.685,20 12/2019 6.307,17 01/2020 5.685,20 02/2020 5.685,20 03/2020 5.685,20 04/2020 5.685,20 Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 05/2020 7.580,26 06/2020 5.685,20 07/2020 5.685,20 08/2020 5.685,20 09/2020 5.685,20 10/2020 5.685,20 11/2020 10.656,91 12/2020 9.509,59 01/2021 9.509,59 02/2021 9.509,59 03/2021 9.509,59 04/2021 9.509,59 05/2021 9.509,59 06/2021 9.509,59 07/2021 9.509,59 08/2021 9.887,40 09/2021 9.887,40 10/2021 9.887,40 11/2021 10.538,53 12/2021 13.854,40 Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores Vínculo Previdenciário Seq Código Emp.
Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ.
Remun.
Indicadores (*) 84.012.012/00 01-26 ESTADO DE RORAIMA 01/03/2005 Empregado ou Agente Público 04/2005 Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 04/2005 1.150,84 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp.
Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ.
Remun.
Indicadores (*) 06.092.354 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO E DESPORTO 13/05/2015 31/03/2022 Empregado ou Agente Público IVIN-JORN- DIFERENCIAD A, PEXT Causa rescisão: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Vínculo Previdenciário Seq Código Emp.
Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ.
Remun.
Indicadores (*) 12.667.012/00 01-53 INSTITUTO AOCP 01/01/2021 31/01/2021 Contribuinte Individual IREM- INDPEND Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 01/2021 337,00 PSC-MEN-SM- EC103 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp.
Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ.
Remun.
Indicadores (*) 06.092.354 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO E DESPORTO 01/04/2022 31/12/2024 Empregado ou Agente Público IVIN-JORN- DIFERENCIAD A, PRPPS Causa rescisão: Exoneração Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Vínculo Previdenciário Seq Código Emp.
Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ.
Remun.
Indicadores (*) 18.284.407 CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE 01/12/2022 31/12/2022 Contribuinte Individual IREM- INDPEND Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 12/2022 280,00 PSC-MEN-SM- EC103 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp.
Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ.
Remun.
Indicadores (*) 06.092.354 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO E DESPORTO 01/02/2025 Empregado ou Agente Público IVIN-JORN- DIFERENCIAD A, PRPPS Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos INFORMAÇÕES SOBRE AJUSTES DE COMPLEMENTAÇÃO, UTILIZAÇÃO E AGRUPAMENTO (EC 2019) - EXTRATO DO ANO CIVIL Salários de Contribuição Consolidados por Ano Civil Ano Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 2021 337,00 2022 280,00 Detalhes do Agrupamento do Contribuinte Individual que Presta Serviço à Empresa Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão Emprega dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 01/2021 337,00 - 337,00 1.100,00 PSC-MEN- SM- EC103 GFIP Contribui nte Individual - - Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão Emprega dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 12/2022 280,00 - 280,00 1.212,00 PSC-MEN- SM- EC103 eSOCIAL Contribui nte Individual - - Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis.
A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2676573442 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br.
Informações adicionais: Signatário (a): *.AGU.GOV.BR.
Data e Hora: 20-06-2025 17:12.
Número de Série: 24688056426646610828629120681.
Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL. -
16/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/07/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/06/2025 08:33
Expedição de Certidão DE CONSTESTAÇÃO
-
24/06/2025 05:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
26/05/2025 18:19
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2025 18:10
Juntada de Petição de resposta
-
19/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/05/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2025 10:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/05/2025 10:45
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2025 21:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:08
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2025 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/03/2025 09:52
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198-4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0849184-06.2024.8.23.0010 DESPACHO 1) Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para emendar a inicial, sob pena de cancelamento da inicial (CPC, art. 290) (Prazo: 15 dias): (i) esclarecer acerca dos pedidos, pois, apesar de constar na inicial como réu apenas o Município de São Luiz do Anauá, foi requerida a condenação do INSS a reconhecer e expedir Certidão de Averbação de Tempo de Serviço e inscrição CNIS; (ii) esclarecer qual o pedido referente à obrigação de fazer em face do Município de São Luiz do Anauá/RR; (iii) especificar, de forma objetiva, qual seria o pedido liminar; (iv) esclarecer acerca do pedido de dano moral, se é em face de apenas um réu ou de forma solidária; (v) corrigir o valor da causa, cujo montante deve corresponder a quantia correspondente à soma dos pedidos/proveito econômico, e não apenas os danos morais; e (vi) recolher as custas e despesas de citação. 2) Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se com celeridade (liminar pendente de apreciação).
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
16/02/2025 05:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2025 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/01/2025 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
-
25/11/2024 10:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/11/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2024 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2024 16:45
Juntada de Petição de resposta
-
19/11/2024 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 17:40
Declarada incompetência
-
07/11/2024 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2024 12:17
Distribuído por sorteio
-
07/11/2024 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2024 12:17
Distribuído por sorteio
-
07/11/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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