TJRR - 0824439-59.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3. 4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo nº 0826198-92.2023.8.23.0010 (reintegração de posse) Processo nº 0824439-59.2024.8.23.0010 (imissão na posse) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA.
HERANÇA.
QUALIDADE DE HERDEIRA.
POSSE E PROPRIEDADE DISPUTADAS ENTRE FAMILIARES DO FALECIDO.
SEPARAÇÃO DE FATO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de reintegração de posse e, posteriormente, ação de imissão na posse ajuizadas pela viúva do falecido José Batista Lima, que também atuava como inventariante do espólio, contra familiares do de cujus, que permaneceram no imóvel após sua morte.
Alegou-se esbulho possessório e posterior ocupação indevida, inclusive com aluguel do imóvel a terceiros.
Na ação petitória, a autora pleiteou a imissão com fundamento na adjudicação do bem por sentença de inventário.
A ré contestou, impugnando a existência de direito da autora sobre o bem imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora detinha posse legítima para fins de reintegração; (ii) apurar se a adjudicação do imóvel no inventário autoriza o pedido de imissão na posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A posse do imóvel pelo espólio, representado pela inventariante, extingue-se com o encerramento do inventário e adjudicação do bem à herdeira, sendo cabível a substituição processual pelo sucessor.
A ação de imissão na posse, de natureza petitória, pode tramitar mesmo diante de ação possessória pendente, quando proposta por sujeito diverso ou em face de terceiro, conforme exceção prevista no art. 557, parágrafo único, do CPC.
O pedido contraposto formulado pela ré na ação de imissão é incabível, pois tal ação segue o procedimento comum, devendo eventual pretensão ser manejada por reconvenção.
A alegada posse da autora não se verifica, pois restou provado nos autos que ela se afastou voluntariamente do imóvel ainda em vida do 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. falecido, rompendo do vínculo conjugal que a legitimaria como sucessora na posse.
A sentença de inventário que adjudicou o bem à autora baseou-se em informações incompletas, notadamente quanto à separação de fato anterior ao falecimento, o que afasta, por consequência, sua condição de herdeira (Código Civil, art. 1.830).
A propriedade formal do imóvel, obtida por decisão no inventário, é insuficiente para respaldar a imissão na posse quando o título se origina de vício de informação, em prejuízo dos demais familiares com potencial direito sucessório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE P e d i d o s i m p r o c e d e n t e s . : Tese de julgamento A separação de fato do cônjuge sobrevivente, sem comunicação ao juízo sucessório, inviabiliza o reconhecimento de sua condição de herdeiro para fins de adjudicação de bens.
A ausência de posse fática pelo autor no período anterior ao ajuizamento da demanda obsta o pedido de reintegração de posse fundado no art. 561 do CPC.
A imissão na posse fundada em título judicial viciado por omissão de informações relevantes não se sustenta quando a posse exercida por terceiros não se mostra injusta.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.206, 1.207, 1.210 e 1.830; CPC, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 343; 556; 557; 560; 561.
SENTENÇA Processo nº 0826198-92.2023.8.23.0010 (reintegração de posse) Espólio de José Batista Lima (representado por sua inventariante) interpõe ação de reintegração de posse contra Maria Mendes Barbosa.
Narra que a inventariante é viúva e única herdeira de José Batista Lima, e que este residia no imóvel objeto da lide até seu falecimento, em 02/12/2022.
Relata que, após sua morte, familiares que não possuem direito hereditário adentraram e se estabeleceram no local sem autorização, de forma clandestina.
Afirma que, mesmo diante de tentativas extrajudiciais para reaver o imóvel, os ocupantes negaram-se a restituí-lo, alegando laços de parentesco com o falecido como justificativa para a permanência.
Descreve que a situação se agravou com a notícia de que o imóvel foi alugado a terceiros pelos próprios esbulhadores, em evidente afronta à posse transmitida à herdeira.
Aponta que, diante da resistência dos ocupantes e do risco de dilapidação do patrimônio do espólio, tornou-se necessária a judicialização do conflito, com o objetivo de retomar a posse do bem.
Sustenta que, à luz do princípio da saisine, a posse do imóvel foi automaticamente transmitida aos herdeiros no momento do falecimento, cabendo à inventariante a gestão e a defesa dos bens do espólio.
Reclama provimento jurisdicional a lhe conferir a reintegração de posse do bem.
Juntou documentos.
Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar (ep. 6).
Decisão mantida em sede de agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Citada a ré Mariana Mendes Barbosa (ep. 38), apresentou contestação em que afirma estar a autora alitigarde má-fé, acusando-a de distorcer intencionalmente os fatos com o objetivo de obter indevidamente vantagem patrimonial, utilizando o processo como meio para enriquecimento ilícito (ep. 42).
Relata que a autora já havia ajuizado ação anterior com narrativa distinta e contraditória, omitindo o regime de separação total de bens do casamento, que veda qualquer comunicabilidade patrimonial entre os cônjuges.
Alega que o imóvel litigioso foi adquirido pelo falecido antes do casamento e que não há registro da participação da autora na aquisição do bem.
Impugna o pedido dejustiça gratuita formulado pela autora, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência, especialmente diante da existência de imóvel em nome dela.
Ao mesmo tempo, requer a concessão da justiça gratuitaem seu favor, afirmando não ter condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
No mérito, assevera que a autora não comprovou posse legítima sobre o imóvel.
Afirma que a mesma teria abandonado o falecido em seus últimos meses de vida, o que evidencia, segundo a ré, o desinteresse e a ausência de exercício de qualquer poder fático sobre o bem.
Defende que sua permanência no imóvel é legítima, sendo decorrente do cuidado prestado ao falecido e da relação de confiança com este.
Indica que os elementos constantes dos autos não evidenciam perda de posse por parte da autora e que, em verdade, ela própria é quem sofre moléstias em sua posse legítima.
Com esteio no art. 556 do Código de Processo Civil formula pedido de proteção possessória contra a autora e de indenização por danos morais que afirma ter sofrido.
Houve réplica (ep. 47).
Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, a parte autora, a parte autora informou não pretender outras além das já apresentadas, mas indicou testemunhas para o caso de realização de audiência de instrução (ep. 53).
Por sua vez, a ré demandou prova testemunhal (ep. 54).
Decisão de saneamento e de organização do processo proferida, em que foi analisada, sendo rejeitada, a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, e deferida a prova oral (ep. 56).
Audiência de instrução realizada, em que as partes dispensaram parte das testemunhas, tomando por prova emprestada aquela produzida nos autos do Processo nº 0814377-91.2023.8.23.0010.
Foram ouvidos informantes e testemunha (ep. 79).
Razões finais escritas lançadas nos ep. 86 e 90.
Em razão da extinção do processo de inventário e consequente perda de capacidade processual do espólio, proferiu-se despacho a oportunizar manifestação das partes, tendo em vista a possibilidade de sucessão processual no polo ativo pela Sra.
Mariuza Moraes Lima, outrora inventariante (ep. 91).
A parte autora peticionou informando a inexistência de questão prejudicial a ser dirimida, porquanto a inventariante seria a única herdeira (ep. 92).
A parte ré se manifestou pela extinção do feito sem resolução do mérito (ep. 98).
Nova manifestação da ré no ep. 101, em que pede a suspensão do feito para se aguardar a propositura de ação relacionada para reconhecimento de divórcio . post mortem Processo nº 0824439-59.2024.8.23.0010 (imissão na posse) Mariuza Moraes Lima interpõe ação de imissão na posse contra Mariana Mendes Barbosa.
Narra a autora que é a legítima proprietária do imóvel urbano situado no Lote nº 374, da Quadra 133, Bairro Buritis, Zona 7, em Boa Vista/RR, adquirido por herança de seu falecido esposo, conforme certidão de registro imobiliário.
Relata que, antes da formalização da transmissão do bem, familiares do de cujus, sem qualquer título jurídico e de forma clandestina, ocuparam a residência, impedindo-a de exercer a posse direta sobre o imóvel.
Descreve que buscou a restituição da posse de maneira extrajudicial, mas foi repelida pelos ocupantes.
Afirma que ajuizou ação de reintegração de posse (nº 0814377-91.2023.8.23.0010), na qual se constatou a inexistência de posse anterior e esbulho, sucedendo a extinção do processo.
Na sequência, o espólio, por meio de sua inventariante (Sra.
Mariuza Moraes Lima), propôs a ação de reintegração de posse nº 0826198-92.2023.8.23.0010, ainda pendente.
Com fundamento na titularidade registral do imóvel a autora ajuíza a presente ação petitória e reclama provimento jurisdicional a lhe imitir na posse do imóvel.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 6).
Comparecimento espontâneo da ré, que apresentou contestação na qual reitera a defesa apresentada na ação de reintegração de posse nº 0826198-92.2023.8.23.0010, inclusive apresentando pedido contraposto com base em disposição própria do procedimento das ações possessórias (ep. 22).
Concedida a tutela de urgência em sede de agravo de instrumento, conferiu-se prazo à ré para desocupação voluntária do imóvel (ep. 23).
Houve réplica à contestação (ep. 28).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou não pretender outras além das já apresentadas (ep. 36), transcorrendo o prazo sem manifestação da parte ré (ep. 37).
Decorrido o prazo para desocupação voluntária do imóvel, determinou-se a expedição de mandado de imissão na posse (ep. 64), cujo cumprimento encontra-se certificado no ep. 71.
Sobreveio comunicação de esbulho praticado por familiares da parte ré (ep. 73).
Em nova petição a autora informou ter havido a desocupação voluntária do imóvel (ep. 75).
Determinada a intimação da ré para que manifestasse acerca da alegada invasão do imóvel, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide (ep. 78).
A parte ré requereu a suspensão do processo para se aguardar a propositura de ação relacionada para reconhecimento de divórcio . post mortem Por fim, conferiu-se prazo para regularização da representação processual da ré, com a advertência de que o feito teria continuidade independentemente do atendimento da providência (ep. 95). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc.
IV) 1 Questões preliminares referentes ao processo nº 0826198-92.2023.8.23.0010 (reintegração de posse) 1.1 Sucessão processual O Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110).
A ação de reintegração de posse foi ajuizada pelo Espólio de José Batista Lima, por meio de sua inventariante.
Diante da notícia de finalização do processo de inventário e, consequentemente, da partilha dos bens (ep. 62), tem-se por operada a extinção do espólio e a perda de sua capacidade processual , havendo 1 de ser sucedido nestes autos pelo herdeiro.
No caso, consta do ep. 62.2 cópia da matrícula do imóvel objeto da lide, em que registrada a adjudicação do imóvel em favor da Sra.
Mariuza Morais Lima (até então inventariante), pelo que deverá suceder o espólio no polo ativo da demanda.
Diante de sua efetiva participação no processo, deixo de promover a suspensão dos autos para habilitação, determinando tão somente a retificação do polo ativo nos autos eletrônicos para que Mariuza Morais Lima passe a constar como autora. 2.
Questões preliminares referentes ao processo nº 0824439-59.2024.8.23.0010 (imissão na posse) 2.1 Concomitância das ações de reintegração e imissão na posse O art. 557 do Código de Processo Civil veda o ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória .
O caso dos autos não se amolda à hipótese legalmente proibida.
Quando do ajuizamento da presente ação de imissão na posse, a parte autora somente figurava na ação de reintegração de posse na condição de representante/inventariante do espólio, este sim autor da ação.
A superveniente sucessão processual pela Sra.
Mariuza Morais Lima não permite conclusão pela necessidade de extinção da ação petitória, haja vista que a propositura da ação de imissão na posse não foi promovida pelo autor da ação de reintegração de posse.
O presente caso se amolda à exceção de pretensão deduzida em face de terceira pessoa (parte final do art. 557 do CPC), sendo que a identidade quanto às partes envolvidas apenas ocorreu posteriormente ao ajuizamento em razão da extinção do espólio.
Portanto, admito o trâmite conjunto das ações. 2.2 impugnação à gratuidade da justiça A mesma questão foi objeto de análise na decisão saneadora do ep. 56 da ação de reintegração de posse conexa, na qual consignada que a parte ré deixou de apresentar elementos de prova a se permitir a modificação do entendimento do Juízo quando do deferimento da gratuidade da justiça.
Verifico o mesmo nesta ação de imissão na posse.
Rejeito a preliminar. 2.3 Pedidos contrapostos A parte ré formulou pedido de proteção possessória e indenização por danos morais com base no art. 556 do Código de Processo Civil.
As ações petitórias seguem a regra do procedimento comum, pelo que eventual pretensão oponível à parte autora da ação deveria ter sido instrumentalizada por meio de reconvenção (CPC, art. 343).
Assim, deixo de conhecer dos pedidos. 3.
Mérito 3.1 Reintegração de posse O Código Civil permite inferir o conceito legal de posse ao delimitar o que se entende por possuidor, sendo “[…] aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ” (art. 1.196). à propriedade Trata-se, portanto, de direito a implicar o exercício de algum dos poderes relativos à propriedade.
Como efeito resultante da posse, o respectivo titular detém o direito de “[…] ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ” (art. 1.210). ser molestado O exercício do direito encontra-se instrumentalizado pelo Código de Processo Civil – CPC, que em seção reservada à manutenção e reintegração da posse – aplicável às ações fundadas em posse nova, ou seja, proposta dentro de ano e dia – elenca circunstâncias a serem comprovadas pela parte autora da ação: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Tal como relatado, a presente ação possessória foi ajuizada pelo espólio de José Batista Lima, sobrevindo, no curso do processo, a sucessão processual pela herdeira (até então inventariante).
Dessa forma, a posse que a autora Mariuza Morais Lima sustenta origina-se exclusivamente de sua qualidade de herdeira, não havendo que se perquirir acerca do exercício de posse direta sobre o bem objeto da disputa, o que havia constituído a causa de pedir do processo nº 0814377-91.2023.8.23.0010, extinto por desistência após a constatação, pelo Juízo, da inexistência de posse anterior pela requerente Mariuza.
A continuidade da posse pelos herdeiros afigura-se juridicamente viável (Código Civil, art. 1.206 e art. 1.207) e, diante do reconhecimento da qualidade de sucessora da requerente nos autos do procedimento de inventário, este Juízo haveria de concluir pela existência da posse a ser tutelada.
Entretanto, a instrução dos autos revelou contexto o qual foi omitido no processo de inventário (que tramitou em segredo de justiça e, muito provavelmente, sem o conhecimento dos demais familiares do de cujus), o qual decerto teria influenciado no posicionamento do Juízo competente acerca da própria qualidade de herdeira da então inventariante.
Em depoimento pessoal prestado na ação de reintegração de posse nº 0814377-91.2023.8.23.0010 a Sra.
Mariuza relatou que, em função de desentendimentos com o marido, optou por se afastar dele (04min30seg), quando em meados de 2022 abandonou o imóvel (07min15seg), não mais retornando, ao que familiares do de cujus passaram a lhe prestar cuidados na residência (10min50seg).
Conquanto não tenha sido formalizado o divórcio, no plano fático este se operou (fato incontroverso) e não pode deixar de ser equacionado na conclusão do Juízo.
Quanto à sentença judicial a declarar a qualidade de herdeira da autora, a conclusão apresentada baseou-se em premissa equivocada, diante (repise-se) da omissão de informações cruciais no bojo do procedimento de inventário.
O Código Civil, em capítulo reservado ao trato da ordem da vocação hereditária, define que “s omente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, ” (art. 1.830). de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente Assim, a separação de fato constitui circunstância a elidir eventual direito sucessório, sendo que, quanto às condicionantes do prazo de dois anos e inexistência de culpa do cônjuge sobrevivente, constituem – segundo melhor doutrina – reminiscências do regime anterior à Emenda Constitucional nº 66/2010, que previu a dissolubilidade do casamento pelo divórcio (direto) e suprimiu os requisitos da prévia separação judicial por mais de 1 ao ou separação de fato por mais de 2 anos.
Nesse sentido ao tecer comentários sobre o art. 1.830 do Código Civil – e ao citar o posicionamento de Heloisa Helena Barboza – Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto asseveram: Cremos que, hoje, não deve ser levado em conta o prazo da separação de fato ou a culpa pela separação.
No mesmo sentido, se argumenta, de modo correto: ‘Observe-se que o prazo mínimo de separação de fato e a verificação de culpa previstos no ar. 1.830 são congruentes com as regras para o divórcio constantes do art. 1.580 do Código Civil, que sucumbiram por força da EC nº 66. qual a razão para se manterem tais exigências para fins de participação na sucessão? Razoável entender que foram atingidos igualmente pela EC nº 66 e não subsistem, por não terem cabimento no perfil delineado pela Constituição da República para as entidades familiares, no qual predomina a autonomia das pessoas para constituí-las e desfazê-las. […]’”. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil – Volume único. 5 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1920).
O vínculo conjugal que permitiu à requerente sustentar sua qualidade de herdeira apenas se verificava no plano formal (diante do não processamento do divórcio), tendo o vínculo conjugal se dissolvido efetivamente quando de sua saída do imóvel pelas dificuldades de relacionamento do casal relatadas (mas, de todo modo, não comprovadas) pela autora, separação esta que perdurou até o falecimento do Sr.
José Batista, pelo que não há direito de sucessão na posse a ser reconhecido . 3 Portanto, mesmo diante da existência de sentença a reconhecer a qualidade de herdeira da autora, não cabe ao Judiciário omitir-se ao contexto fático das relações entre as partes envolvidas e o imóvel objeto da lide, os quais revelam inexistir direito possessório da autora a ser tutelado. 3.2 Imissão de posse Quanto à pretensão de imissão de posse, como toda demanda de caráter dominial, possui como imperativo para o reconhecimento da pretensão a prova da propriedade, da posse injusta e a individualização do imóvel (princípio da unitariedade matricial).
A autora demonstra a aquisição da propriedade do imóvel por força de decisão proferida pelo Juízo Sucessório e o individualiza mediante a apresentação de cópia da certidão da matrícula do bem (ep. 1.5).
Ainda que sob perspectiva diversa (dada a natureza petitória da ação), aqui também se mostram relevantes as razões anteriormente levantadas.
O título apresentado pela autora mostra-se prejudicado na medida em que obtido sem ter sido esclarecido ao Juízo das Sucessões o real do seu casamento com o Sr.
José Batista, em prejuízo de status seus familiares potenciais herdeiros, cuja posse não pode ser reputada injusta.
A separação de fato do casal houve por prejudicar o direito à participação na herança do de cujus (Código Civil, art. 1.830) e, no caso, afastam o direito da parte autora à imissão na posse, seja pela ausência de posse injusta da ré, seja pela forma como obtido o título de propriedade. 4.
Dispositivo 4.1 Ação de reintegração de posse Rejeito os pedidos iniciais.
Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, a observar o zelo do profissional, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). 4.2 Ação de imissão na posse Rejeito os pedidos formulados.
Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, a observar o zelo do profissional, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - FALECIMENTO DA CONTRATANTE - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - PROCESSO EXTINTO.
Nos termos do artigo 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Para que se possa falar em existência do espólio, é necessário que o processo de inventário esteja em andamento.
Encerrado o inventário, com a homologação da partilha - ou com a lavratura da escritura de inventário e partilha -, ocorre a (TJ-MG - Apelação Cível: extinção do espólio, e a consequente perda de sua capacidade processual . 5001931-94.2021.8.13 .0028, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 14/12/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5419640-89.2023.8.09 .0005 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ALVORADA DO NORTE AGRAVANTE: AGRÍCOLA WEHRMANN LTDA.
AGRAVADA: BLUE MOUNTAINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADO NAS CONTRARRAZÕES .
NÃO VIOLAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE NA PENDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
INADMISSIBILIDADE .
NATUREZA PETITÓRIA. 1.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões, uma vez constatado que a agravante rebateu expressamente os fundamentos contidos no decisum vergastado. 2 .
Considerando que o agravo de instrumento (recurso principal) já se encontra apto para julgamento do mérito, resta prejudicada a análise do agravo interno. 3.
Conforme art. 557 do CPC e julgados do STJ é vedado o ajuizamento de ação petitória enquanto .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO pendente ação possessória REFORMADA. (TJ-GO - AI: 54196408920238090005 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Destaquei) 3EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - CONDIÇÃO DE HERDEIRO - EXCLUSÃO -INTELIGÊNCIA DO ART. 1.830, DO CÓDIGO CIVIL - INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA - COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO - PRAZO DE DOIS ANOS PARA A EXCLUSÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO - INAPLICABILIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 66/2010 - RECURSO NÃO PROVIDO - Após a Emenda Constitucional n .º 66/2010, que conferiu nova redação ao art. 226, § 6º, da Carta de 1988, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, em interpretação sistemática do direito positivado, têm entendido que a separação de fato, por si, rompe os efeitos patrimoniais do casamento, independentemente da observância do prazo de 02 (dois) anos previsto no art. 1.830, do Código Civil - Comprovada a separação de fato do casal quando do falecimento do cônjuge, ainda que por período inferior ao biênio previsto no Código Civil, deve ser afastada a figuração do varão na - Recurso não provido . (TJ-MG - AI: 10000210785374001 MG, qualidade de herdeiro da virago Relator.: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (Destaquei) -
17/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 15:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/06/2025 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIUZA MORAES LIMA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824439-59.2024.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Conforme já decidido nos autos, em decisão anterior de natureza interlocutória constante do evento 78, deliberou-se, com base nas informações veiculadas nos documentos de mov. 73.1 e 75.1, o seguinte: “Tendo em vista as informações constantes nos autos, especialmente as manifestações de mov. 73.1 e 75.1, nas quais a parte autora relata que o imóvel foi novamente desocupado e que a posse já foi restabelecida em seu favor, determino a intimação da parte ré para que se manifeste sobre as referidas petições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, considerando que ambas as partes foram devidamente intimadas para especificar provas (ep. 36.1 e 37), sem que houvesse a apresentação de requerimento nesse sentido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.” Em que pese a parte ré ter sido regularmente intimada para se manifestar sobre os fatos narrados pela parte autora, a manifestação apresentada não enfrentou especificamente os fatos relevantes apontados nas petições de eventos 73.1 e 75.1, limitando-se a alegações genéricas sobre suposta má-fé da parte autora, sem, contudo, infirmar de forma concreta a veracidade dos fatos noticiados, nem tampouco questionar objetivamente a ausência de invasão ou a efetividade da posse restabelecida.
Informou a parte autora a retirada das pessoas do local.
No que tange à representação processual da parte ré, verifica-se que consta nos autos, como advogado da parte requerida, o Dr.
Gustavo Hugo, conforme petição protocolada no evento 86.
O referido patrono, entretanto, manifestou-se nos autos em petição específica, ainda que tivesse apresentando renúncia ao mandato anteriormente outorgado.
Assim, determino sua manifestação para esclarecer se ainda permanece defendendo os réus, regularizando sua representação com a juntada de nova procuração.
De toda forma, a comunicação da renúncia foi regularmente promovida pelo causídico, conforme petição e documentos acostados, o que desobriga este Juízo de proceder à intimação da parte para constituir novo patrono, uma vez que a responsabilidade pela regularização de sua representação processual recai exclusivamente sobre a própria parte O feito, portanto, prosseguirá regularmente, independentemente da constituição de novo advogado pela parte ré.
Decorrido o prazo de cinco dias que concedo ao ilustre patrono, conclusos para sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/05/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MENDES BARBOSA
-
01/03/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
26/02/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MENDES BARBOSA
-
25/02/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2025 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824439-59.2024.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista as informações constantes nos autos, especialmente as manifestações de mov. 73.1 e 75.1, nas quais a parte autora relata que o imóvel foi novamente desocupado e que a posse já foi restabelecida em seu favor, determino a intimação da parte ré para que se manifeste sobre as referidas petições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, considerando que ambas as partes foram devidamente intimadas para especificar provas (ep. 36.1 e 37), sem que houvesse a apresentação de requerimento nesse sentido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
16/02/2025 05:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 10:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIUZA MORAES LIMA
-
13/02/2025 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 15:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIUZA MORAES LIMA
-
11/02/2025 10:58
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2025 10:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
11/02/2025 10:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
11/02/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 08:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/02/2025 18:38
RETORNO DE MANDADO
-
04/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 09:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2025 15:39
Expedição de Mandado
-
24/01/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 18:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/01/2025 11:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/01/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MENDES BARBOSA
-
13/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 11:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MENDES BARBOSA
-
30/11/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIUZA MORAES LIMA
-
30/11/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MENDES BARBOSA
-
30/11/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIUZA MORAES LIMA
-
29/11/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MENDES BARBOSA
-
04/10/2024 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MENDES BARBOSA
-
23/09/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 15:10
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/09/2024 15:05
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
23/09/2024 09:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/09/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:58
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/09/2024 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MENDES BARBOSA
-
02/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 15:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIUZA MORAES LIMA
-
21/08/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIUZA MORAES LIMA
-
17/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 10:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/08/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 11:26
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2024 11:24
RETORNO DE MANDADO
-
30/07/2024 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/07/2024 13:36
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:25
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/07/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MENDES BARBOSA
-
24/07/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIUZA MORAES LIMA
-
23/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/07/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIUZA MORAES LIMA
-
06/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIUZA MORAES LIMA
-
29/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2024 12:30
Juntada de AUDIÊNCIA FRUSTRADA
-
28/06/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
28/06/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
28/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 11:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/06/2024 11:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/06/2024 09:27
RETORNO DE MANDADO
-
20/06/2024 09:20
RETORNO DE MANDADO
-
19/06/2024 10:49
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 16:41
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:21
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
17/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
-
17/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/06/2024 11:46
Expedição de Mandado
-
17/06/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/06/2024 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2024 09:12
Distribuído por sorteio
-
11/06/2024 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2024 09:12
Distribuído por sorteio
-
11/06/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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