TJRR - 0853542-14.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0853542-14.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ARIADNE MIRANDA DA COSTA Polo Passivo(s) EDUARDA ADRIA GOMES VIDAL SELBACH SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Merece parcial acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, no que se refere ao pedido de obrigação de fazer constante da peça exordial, seja porque a demandada comprovou suficientemente a inclusão da parte autora no grupo de antes mesmo de estabilizada a demanda pela citação (EPs. 17 e 26.4), Whatsapp seja porque a própria parte autora asseverou, de forma clara e expressa, a perda da utilidade da tutela que impôs a obrigação de fazer (reinserção no grupo original), ocasião em que pleiteou a conversão da obrigação de fazer em danos morais - EP. 52.1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que os argumentos apontados pela parte ré se confundem com o mérito, e como tal serão apreciados.
Quanto à preliminar de incompetência do juízo, tal não merece acolhimento, porquanto desnecessária a realização de perícia técnica para o justo e regular julgamento do feito.
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução sem qualquer oposição pelas partes (EP. 55), razão porque passo à análise do mérito.
O caso é de improcedência do pedido inicial de indenização por danos morais e de extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos demais pedidos.
Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, entendo relevante consignar que não há em nosso ordenamento jurídico qualquer legislação formal e escrita que preveja expressamente a vedação à exclusão de participantes de grupos vinculados às redes sociais, limitando-se a intervenção judicial quanto aos casos em que há a comprovação do abuso de direito, consubstanciado no comprovado intuito claramente discriminatório e abusivo.
Pois bem.
No caso dos autos, reputo que o conjunto fático e probatório não é suficiente a evidenciar, de forma clara e inequívoca, o alegado intuito persecutório da parte demandada quando da exclusão da demandante do grupo de whatsapp intitulado de "CADEP e ABRACRIM".
Os registros constantes dos EPs. 1.4 e 1.5, para além de não comprovarem minimamente que o comentário excluído pela parte ré (p. 9 do EP. 1.4) continha, de fato, indicação feita por terceiros do contato profissional da demandante, também não são capazes de atestar que a exclusão da autora do grupo (promovida pela ré) fora motivada por má-fé, por abuso de direito ou por patente intuito de prejudicar/macular a honra, a imagem ou a vida profissional da demandante.
Não é demais ressaltar que os registros do EP. 1.6 não permitem a inferência quanto à existência de qualquer vinculação do conteúdo da conversa com as circunstâncias ora em apreço.
Representam, tão somente, um possível contexto de animosidade entre as partes, supostamente existente meses antes dos fatos apontados na presente demanda.
Neste compasso, apesar da irresignação relatada pela parte autora em sua petição de ingresso, tenho que os elementos probatórios constantes dos autos não atestam de forma convincente e inequívoca a existência elemento volitivo necessário à intervenção judicial em casos tais: o abuso de direito, o intuito discriminatório, o interesse de prejudicar a demandante pessoal e profissionalmente, tampouco a vontade de macular a honra, a vida e a imagem da demandante.
Fragiliza as alegações da demandante o fato de que consta à página 6 do EP. 1.1 que a finalidade do grupo em que se pretendia a reinserção visava "promover um canal direto entre o ensino jurídico superior, OAB RORAIMA, ABRACRIM, e demais faculdades.
Possibilitando a integração dos Cursos de Graduação de Direito, seus acadêmicos, estagiários e bacharéis.
Preparando vocês para uma participação ativa dentro da OAB e da ABRACRIM, quando passarem a integrar os quadros da ". advocacia e exercer a profissão Ora, não há no referido documento qualquer menção expressa quanto ao grupo ser institucional da ABRACRIM, tampouco ser esta a principal fonte de informação vinculada à Associação.
Do contrário, vê-se que se trata de um grupo destinado à interação de acadêmicos, estagiários e bacharéis, com a participação de membros de outros órgãos vinculados à OAB/RR, em que eventualmente seria possível a divulgação de informações pertinentes ao grupo (eventos jurídicos, informações relativas aos órgãos participantes, oportunidades de estágio etc).
Convém consignar que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a ofensa aos princípios da isonomia e do direito de associação, tampouco o cerceamento da liberdade de expressão e o livre exercício da profissão: não há provas da perseguição pessoal, da qualidade "institucional" do grupo (ou de ser este o único meio de comunicação da Associação), muito menos do impedimento aos meios de manifestação do pensamento ou de exercício do mister, já que, quanto a estes dois últimos, pode a demandante fazê-lo por qualquer meio (físico ou eletrônico) possível.
Por conseguinte, em que pese a demandante tenha relatado o emprego de subterfúgios pela parte ré com a finalidade de embaraçar o cumprimento da decisão liminar (EP. 52.1), não se pode olvidar que a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, pleiteou de forma genérica e imprecisa a sua reintegração ao grupo de CADEP E ABRACRIM, visando garantir a sua participação e interação em whastapp grupo supostamente institucional da ABRACRIM.
Ora, se a intenção da demandante era ser inserida em grupo institucional da ABRACRIM a fim de manter-se informada quanto aos assuntos de interesse da associação, as inclusões aos grupos comprovadas pela própria autora no EP. 52.1 fazem as vezes de supri-la.
Não há na petição inicial qualquer pedido expresso (tampouco direito adquirido) inerente ao envio de mensagens no grupo, de modo que não se evidenciou qualquer óbice inequívoco ao direito de troca de informações ou de relacionamento com os demais advogados associados, especialmente a se considerar os infinitos meios de contato possíveis para tanto.
Em suma, concluo que a situação ora em apreço não evidencia a prática de ato ilícito pela parte ré, tampouco a efetiva violação aos atributos da personalidade da parte autora, razão porque a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. , faço referência à decisão do EP. 28.1 para Tratando do pedido contraposto reiterar que a causa de pedir em que se funda o referido pedido relaciona-se a fatos novos e diversos daqueles que abalizam a pretensão inicial, o que evidencia o não cumprimento do disposto no artigo 31, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. o objeto da presente demanda está abalizado pela suposta exclusão Com efeito, indevida (promovida pela parte ré) da demandante de grupo de do qual whatsapp fazia parte.
Todavia, consoante se observa da peça de defesa (EP. 26), é possível constatar que a demandada apresentou fatos novos, os quais não guardam identidade imediata com o objeto da presente ação, vez que tratam de suposta publicação ofensiva realizada pela parte autora em suas redes sociais, em prejuízo à imagem da parte ré.
Diante deste contexto, ao formular pedido fundado em fatos novos que não guardam relação imediata com o objeto da controvérsia, passa o pedido a ter característica imanente de reconvenção, modalidade de pretensão da defesa que não se admite no rito sumaríssimo.
Assim, considerando a supramencionada vedação legal expressa, deixo de conhecer o pedido aventado pela parte ré, porque inadmissível.
Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, uma vez que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a prática deliberada de quaisquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE INDENIZAÇÃO , nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
POR DANOS MORAIS Por conseguinte, , EXTINGO parcialmente o feito, sem resolução do mérito com relação ao pedido de obrigação de fazer, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
De arremate, com EXTINGO parcialmente o feito, sem resolução do mérito, relação ao pedido contraposto, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. do EP. 9.1.
REVOGO A DECISÃO LIMINAR Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
23/07/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 08:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/07/2025 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/07/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2025 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2025 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 18:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2028 17:55
-
30/06/2025 14:05
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
30/06/2025 14:05
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
23/06/2025 10:07
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
23/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ARIADNE MIRANDA DA COSTA
-
09/06/2025 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 23:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0853542-14.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ARIADNE MIRANDA DA COSTA Polo Passivo(s) EDUARDA ADRIA GOMES VIDAL SELBACH DECISÃO Deixo de acolher os pedidos formulados no EP. 61.1, vez que as matérias prejudiciais/preliminares (de ordem pública ou não) serão apreciadas em momento oportuno, quando do julgamento do feito.
De mais a mais, apesar de manifestada a irresignação da parte ré quanto à decisão que indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução, não foi apresentado qualquer argumento e/ou fato novo a motivar a modificação da convicção jurisdicional já exarada no EP. 55.1.
Portanto, o pedido do EP. 61.1.
INDEFIRO Intime-se e, decorrido o prazo legal, conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
30/05/2025 22:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 18:40
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
19/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 13:41
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
06/05/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2025 08:36
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
06/05/2025 08:36
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 08:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2025 08:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 10:19
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
12/03/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 23:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0853542-14.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ARIADNE MIRANDA DA COSTA Polo Passivo(s) Eduarda Adria Gomes Vidal Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, os presentes autos foram inspecionados e foi verificada a seguinte pendência: a) necessidade de baixa de intimação(ões) aguardando análise de decurso de p r a z o .
Diante da pendência acima informada, determino que o Cartório promova a respectiva retirada da pendência, a fim de conferir o regular trâmite procedimental.
Promova-se a anotação na capa dos autos em epígrafe "PROCESSO AUTOINSPECIONADO - ANO 2025", no campo de prioridade.
Sanada a pendência/irregularidade, a referida anotação deverá ser retirada dos autos.
DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora para manifestação acerca das preliminares de contestação e questões de ordem pública arguidas pela demandada (EPs. 26.1 e 42.1), no prazo de 5 dias úteis. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para análise dos pedidos pendentes (EP. 43.1).
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/02/2025 05:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ARIADNE MIRANDA DA COSTA
-
04/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDA ADRIA GOMES VIDAL
-
02/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
30/01/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2025 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ARIADNE MIRANDA DA COSTA
-
22/01/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 16:54
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
13/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDUARDA ADRIA GOMES VIDAL
-
09/01/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 05:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 14:33
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
07/01/2025 12:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/01/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 11:14
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 10:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
11/12/2024 09:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/12/2024 09:23
RETORNO DE MANDADO
-
09/12/2024 07:33
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2024 07:32
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2024 07:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/12/2024 07:14
Expedição de Mandado
-
07/12/2024 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 07:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
07/12/2024 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 08:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/12/2024 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 08:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2024 02:07
Distribuído por sorteio
-
06/12/2024 02:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2024 02:07
Distribuído por sorteio
-
06/12/2024 02:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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