TJRR - 0851822-12.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 21:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
-
15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0851822-12.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA REQUERIDO(s): JOAO VITOR SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2.
A(s) parte(s) requerente(s) ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA ajuizou(aram) “ação de busca e apreensão” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) JOAO VITOR SILVA DE OLIVEIRA todos qualificados nos autos. 3.
A parte autora apresentou minuta de acordo no EP 17. 4. É sucinto o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: 5.
O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial. 6.
O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir sentença definitiva quando homologar transação. 7.
Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios.
Página 2 de 3 8.
Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos.
A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117). 8.
Nessa linha, a minuta de acordo do EP 17, promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis. 9.
Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por todas o litígio já instaurado.
III - Dispositivo: 10.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologando o acordo celebrado entre as partes, descrito na minuta de EP 17. 11.
Sem condenação em custas processuais, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma acordada. 12.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 13.
Ao Cartório, para retirada da restrição RENAJUD, caso tenha sido efetuada. 14.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 3 de 3 servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
18/02/2025 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 22:04
Homologada a Transação
-
13/02/2025 09:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
10/02/2025 07:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
14/01/2025 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2025 22:14
RETORNO DE MANDADO
-
10/12/2024 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 07:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2024 21:23
Expedição de Mandado
-
09/12/2024 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 12:37
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0835409-21.2024.8.23.0010
Faculdades Cathedral de Ensino Superior
Halynne da Silva Bonates
Advogado: Jaques Sonntag
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/05/2025 13:39
Processo nº 0805418-63.2025.8.23.0010
Julia Lucia Picao Goncalves
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Graziela Figueiredo Andrade de Carvalho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/02/2025 09:01
Processo nº 0813387-03.2023.8.23.0010
Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima ...
Iscolastica Ondite Pereira Nascimento
Advogado: Henrique Maravalha
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/04/2023 09:30
Processo nº 0805234-78.2023.8.23.0010
Rosana Monteiro Henrique
Estado de Roraima
Advogado: Cristiano Paes Camapum Guedes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/02/2023 14:27
Processo nº 0854767-69.2024.8.23.0010
Maycon Lucas Dantas Sudario
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Andressa Santoro Angelo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/12/2024 11:57