TJRR - 0853368-05.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TIM SA
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28/02/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA PUCCI MIRO
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22/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0853368-05.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/1995).
Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente em rescisão contratual, declaração de inexistência de débito referente a multa por rescisão unilateral, obrigação de não fazer (não negativação do nome da autora) e indenização por danos morais proposta por em desfavor de Camila Pucci Miro TIM S.A..
Anuncio julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do CPC,tendo em vista que a questão em discussão prescinde de produção de prova oral e as partes, durante a audiência de conciliação, informaram que não pretendem produzir outras provas.
Preliminarmente, deverá ser retificado o nome da parte requerida para TIM S.A., conforme requerido em contestação.
Quanto ao mérito, a autora pretende o cancelamento do seu plano pós-pago, a contar de 05/12/2024, sem ônus, em razão da inexistência de fidelização.
Requer ainda que seja determinado que a demandada não negative o seu nome e que seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Em sede de defesa, a requerida apresenta argumentos que em muitos pontos não apresentam correspondência com os fatos narrados pela autora, destacando, entretanto, que não praticou qualquer ato ilícito que enseje a sua responsabilização.
In casu, há presunção de boa-fé na narrativa da autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço. À análise dos autos, vejo que a autora comprovou parcialmente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente pela juntada de conversa pelo chat da empresa requerida e por gravação de ligação telefônica em que restou demonstrado que em alguns meses foram cobrados valores a mais do que o efetivamente ajustado em contrato, mas que no último contato com a demandada ficou ajustado um novo plano (R$26,99) para o seu segundo número SEM FIDELIZAÇÃO.
Dessa forma, em caso de cancelamento, não é devida a cobrança de multa no valor de R$133,00.
Não obstante a autora não tenha demonstrado que tentou cancelar o plano em outro momento após a ligação para a empresa (protocolo 2024547188361, ocorrida no mês de julho), como destacado acima, está claro que a contratação do novo plano para o seu segundo número foi sem fidelização.
E considerando que ninguém é obrigado a contratar ou continuar submetido às regras de um contrato caso não queira, à luz do Princípio da Autonomia da Vontade que rege as relações contratuais, entendo que merece prosperar o pedido de obrigação de fazer consistente na determinação para que a requerida promova o cancelamento do seu plano, sem ônus, todavia, a partir desta sentença, com o prazo de 5 dias, uma vez que se a autora teve o serviço à sua disposição, não pode ficar sem pagá-lo, especialmente porque não provou nos autos que tentou o cancelamento e que eles condicionaram ao pagamento de multa ou que simplesmente se recusaram.
Acerca desse ponto, é importante enfatizar que a requerida não demonstrou a existência de previsão de multa no caso de rescisão unilateral e, consequentemente, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC.
Quanto ao pedido da autora referente à obrigação de não fazer consistente em não ter o seu nome negativado, não há nos autos qualquer indicativo de que a parte requerida tenha indicado essa consequência especificamente para o caso da autora, razão pela qual entendo que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, conforme art.485, VI, do CPC.
De outro modo, não merece prosperar a pretensão reparatória.
No caso em análise, a parte autora não demonstra o abalo extraordinário suportado em razão da conduta da demandada.
A autora sequer chegou a efetuar o pagamento do valor da multa (nem mesmo há provas de que tentou cancelar e que foi cobrada) e, embora tenha sido cobrada por valores a mais em alguns meses pelo serviço prestado, depois dos dois protocolos (2024381784548 por chat e 2024547188361 por ligação) ficou garantida a não fidelização e no último protocolo, referente ao mês de julho, ela conseguiu ficar no plano no valor de R$26,99, como desejava.
Ainda, nesse mesmo atendimento, a demandante foi orientada a contestar a fatura de agosto quando a recebesse, sendo informada de que haveria abatimento do valor pago a mais nos meses de setembro em diante, o que, pelas provas juntadas pela própria autora (extratos), restou demonstrado que efetivamente aconteceu (set: 23,99; out: 00,00, nov:3,99; dez: 26,99).
Outro ponto que merece destaque é que a autora não teve seu nome negativado, apenas suportou o dissabor de entrar em contato por duas vezes com a empresa requerida para ajustar o seu plano ao seu desejo, como manifestado em um outro momento e não observado.
De certo, a autora suportou frustração com a atitude da ré, porém, é cediço que todos estamos sujeitos a experimentar o desconforto pelo descumprimento de uma ou outra obrigação contratual pela própria vida em sociedade, salvo exceções mais graves.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da autora, apenas para declarar rescindido o negócio jurídico existente entre as partes e determinar que a requerida providencie o cancelamento do plano conforme apontado na exordial referente ao número (95) 98107-7069, no prazo de 05 dias, sem a cobrança de multa.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do NCPC.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Retifique-se o polo passivo para TIM S.A..
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
16/02/2025 05:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 11:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/01/2025 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/01/2025 11:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/01/2025 18:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/12/2024 22:55
RETORNO DE MANDADO
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05/12/2024 11:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/12/2024 11:17
Expedição de Mandado
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05/12/2024 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 11:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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05/12/2024 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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