TJRR - 0821525-03.2016.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:28
DECORRIDO PRAZO DE REBOUCAS E CIA LTDA
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Este arquivo não parece ser um PDF válido.
Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
01/07/2025 14:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE SNIPER - BUSCA
-
13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE REBOUCAS E CIA LTDA
-
05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
-
24/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE REBOUCAS E CIA LTDA
-
10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0821525-03.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): REBOUCAS E CIA LTDA Requerido(s): MELO E FIDELIS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA DECISÃO Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o 11. 12. . sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
30/01/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE REBOUCAS E CIA LTDA
-
10/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
-
30/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE REBOUCAS E CIA LTDA
-
30/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
18/07/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 17:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/06/2024 16:15
RETORNO DE MANDADO
-
09/05/2024 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2024 12:32
Expedição de Mandado
-
03/05/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE REBOUCAS E CIA LTDA
-
15/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2024 09:16
Juntada de COMPROVANTE
-
29/12/2023 15:18
RETORNO DE MANDADO
-
04/12/2023 08:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2023 08:52
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2023 15:54
RETORNO DE MANDADO
-
31/08/2023 09:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/08/2023 09:32
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE REBOUCAS E CIA LTDA
-
19/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 19:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE REBOUCAS E CIA LTDA
-
05/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2023 11:26
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2023 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 10:29
Declarada incompetência
-
11/04/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:55
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE REBOUCAS E CIA LTDA
-
08/07/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2019 16:11
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE REBOUCAS E CIA LTDA
-
11/04/2019 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2019 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 09:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/04/2019 08:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/02/2019 09:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2019 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2019
-
12/02/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE REBOUCAS E CIA LTDA
-
21/01/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 11:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/05/2018 19:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE REBOUCAS E CIA LTDA
-
22/05/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE REBOUCAS E CIA LTDA
-
15/05/2018 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2018 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 12:45
Juntada de OUTROS
-
23/04/2018 10:52
Juntada de OUTROS
-
19/04/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE REBOUCAS E CIA LTDA
-
11/04/2018 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2018 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 10:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2018 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2018 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2017 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE REBOUCAS E CIA LTDA
-
08/05/2017 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2017 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2017 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 16:50
Conclusos para despacho
-
05/03/2017 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MELO E FIDELIS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
-
01/02/2017 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2017 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2016 09:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/12/2016 00:34
RETORNO DE MANDADO
-
16/12/2016 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2016 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 10:56
Expedição de Mandado
-
06/12/2016 10:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2016 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2016 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2016 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2016 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2016 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2016 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2016 16:46
Recebidos os autos
-
17/08/2016 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2016 16:46
Distribuído por sorteio
-
17/08/2016 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830189-13.2022.8.23.0010
Andre Tacio Silva Ribeiro
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/09/2022 21:26
Processo nº 0844315-97.2024.8.23.0010
Liosenio de Brito Macedo
Joarlison da Silva Barroso
Advogado: Geraldo Francisco da Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/10/2024 18:03
Processo nº 0801010-83.2023.8.23.0047
Eulalia Alves Rufino
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Jose Macaggi Soares Neto
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0849786-94.2024.8.23.0010
Clinica Lotty Iris Raios-X S/S LTDA
Federacao das Unimeds da Amazonia - Fede...
Advogado: Francisco das Chagas Batista
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/11/2024 17:33
Processo nº 0835833-34.2022.8.23.0010
Francisco Souza Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Adriano da Silva Rodrigues
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/11/2023 08:57