TJRR - 0804336-94.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
25/06/2025 10:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE LOURDES ROCHA FERREIRA
-
25/06/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 22:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 14:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804336-94.2025.8.23.0010 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-31 é tempestiva.
INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista-RR, 5/6/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
05/06/2025 16:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 09:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:31
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/06/2025 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES ROCHA FERREIRA
-
03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES ROCHA FERREIRA
-
28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] : 0804336-94.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : MARIA DE LOURDES ROCHA FERREIRA Autor(s) : BANCO DO BRASIL S.A.
Réu(s) DESPACHO Tendo em conta a multiplicidade de processos sobre o mesmo assunto e a verificação de inexistência de acordo ou algum resultado positivo nas audiências que foram designadas, dispenso a designação de audiência de conciliação para não prejudicar dos princípios da eficiência e da celeridade processual.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação.
Após a juntada da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de até quinze dias. - EP 18.
A parte ré poderá oferecer impugnação à concessão de justiça gratuita – art. 100 do CPC.
Se revogado o benefício Justiça gratuita da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa – parágrafo único do art. 100 do CPC. .
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e DO JUÍZO 100% DIGITAL Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
21/05/2025 09:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/05/2025 04:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 10:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2025 10:18
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/04/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 10:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/04/2025 09:51
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
30/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:47
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 16:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
19/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0804336-94.2025.8.23.0010 Autor(s): MARIA DE LOURDES ROCHA FERREIRA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Ação proposta por MARIA DE LOURDES ROCHA FERREIRA contra BANCO DO BRASIL S.A..
O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau.
A parte pede justiça gratuita.
Porém, não faz uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio.
A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica.
Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade.
Da mesma forma, alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024.
No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido.
A parte não se qualifica como hipossuficiente.
Não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais.
O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família.
A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita.
Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado.
Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza.
A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado.
Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC.
Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente.
Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
18/02/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2025 12:29
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
06/02/2025 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
-
06/02/2025 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
-
06/02/2025 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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