TJRR - 0847430-29.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2025
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12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
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12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANNE FIGUEIREDO REBOUÇAS DE MENDONÇA
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12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GIRLENO MAGALHAES DE MENDONCA
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0847430-29.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANNE FIGUEIREDO REBOUÇAS DE MENDONÇAGIRLENO MAGALHAES DE MENDONCA Polo Passivo(s) MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Acolho parcialmente a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, vez que os documentos contidos nos autos atestam que a parte autora obteve o ressarcimento referente ao produto objeto da presente ação.
Lado outro, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor).
Quanto à alegada falta de interesse processual, ressalto que esta não merece prosperar, dado que a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 16), o que faço neste ato.
O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de indenização por danos materiais, bem como de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico a ocorrência de perda do objeto referente ao pedido de indenização por danos materiais, uma vez que as informações contidas na defesa (EP. 13.6) atestam o reembolso integral do valor pago pela autora pelo produto não entregue.
Em que pese os demandantes tenham alegado a não ocorrência do reembolso (EP. 24.1), observa-se que estes apresentaram faturas de cartões de numeração diversa daquele utilizado para compra (EP. 24.2 e 24.3).
Diante deste contexto, este juízo determinou que os autores apresentassem as faturas do cartão utilizado (final 4811) relativa aos meses de março até novembro de 2024, mas os demandantes quedaram-se silentes (EPs. 27, 32 e 33), do que se presume que a parte ré efetivamente reembolsou o valor da compra.
Por outro lado, entendo que o pedido de reparação extrapatrimonial não merece prosperar.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao in re ipsa menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela EgrégiaTURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAque o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023)".
Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico." (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
No caso em apreço, em que pese tenha sido evidenciada a falha na prestação do serviço da parte ré (a qual responde solidariamente por falhas de comerciantes/fornecedores a ela vinculados), entendo que a parte autora não comprovou suficientemente que os fatos trazidos ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou exposição a situação excessivamente vexatória.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que a situação em apreço permaneceu na esfera patrimonial, sem que houvesse elementos mínimos de prova capazes de atestar que o inadimplemento contratual acarretou em transtorno excepcional à parte autora.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOde indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, , com relação ao EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito pedido de indenização por danos materiais, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/02/2025 05:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 17:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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31/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANNE FIGUEIREDO REBOUÇAS DE MENDONÇA
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29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GIRLENO MAGALHAES DE MENDONCA
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29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 05:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
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17/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GIRLENO MAGALHAES DE MENDONCA
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16/12/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2024 12:25
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/11/2024 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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27/11/2024 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/10/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/10/2024 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/10/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2024 06:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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25/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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