TJRR - 0800646-45.2024.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800646-45.2024.8.23.0090 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: : R$5.493,16 Autor(s) JOICE ALBERTO DE SOUZA Comunidade Indígena Novo Paraíso, s/n - BONFIM/RR Réu(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos com o valor executado.
O Estado de Roraima foi intimado para apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, mas não impugnou (mov. 55). É o relatório.
Decido.
O Estado de Roraima não arguiu nenhum dos itens constante no artigo 535 do CPC em sua Defesa, e nem declarou de imediato o valor que entende correto.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela exequentes (mov. 47) estão de acordo com as determinações constantes na r.
Sentença, portanto devem ser homologados.
Ante ao exposto, HOMOLOGO o valor requerido pela Exequente, qual seja, R$ 8.589,12 (oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e doze centavos) em favor de JOICE ALBERTO DE SOUZA.
Arbitro honorários de sucumbência na presente execução em 10% (dez por cento) do proveito econômico o que totaliza R$ R$ 858,91 (oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos) em favor do Advogado da Parte Exequente.
Expeça-se RPV para pagamento, no prazo de 60 (sessenta dias).
Assim, arquive-se provisoriamente o feito, enquanto se aguarda o pagamento.
Realizado o pagamento remetam-se os autos à Contadoria para que calcule os descontos de impostos e previdenciários, se houver.
Não realizado o pagamento, intimem-se os Exequentes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Bonfim/RR, data constante no sistema.
Liliane Cardoso Juíza de Direito Titular -
22/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 18:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800646-45.2024.8.23.0090 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: : R$5.493,16 Autor(s) JOICE ALBERTO DE SOUZA Comunidade Indígena Novo Paraíso, s/n - BONFIM/RR Réu(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO I.
Primeiramente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
II.
Intime-se o Executado para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do Art. 535 do CPC.
III.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Bonfim/RR, data constante no sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
22/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:59
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/04/2025 08:58
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2025
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07/04/2025 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800646-45.2024.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: : R$5.493,16 Autor(s) JOICE ALBERTO DE SOUZA Comunidade Indígena Novo Paraíso, s/n - BONFIM/RR Réu(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Processo inspecionado em 2025.
Em conformidade SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por contra o JOICE ALBERTO DE SOUZA ESTADO DE RORAIMA.
Em síntese, a parte autora aduziu que foi contratada como professora substituta pelo período de agosto de 2019 a agosto de 2020.
Informou que a contratação foi de natureza temporária.
No entanto, a contratação foi prorrogada até dezembro/2020.
Ainda, relatou que apesar de tais contratações, não usufruiu de férias, nem tampouco recebeu valores relativos ao 1/3 de férias e ao FGTS.
Dessa forma, formulou os pedidos de pagamento: a) do FGTS; b) das férias; e, c) dos proporcionais do 1/3 constitucional.
Citada, a parte ré apresentou a contestação (Mov. 15), oportunidade em alegou preliminarmente a inépcia da inicial e no mérito a improcedência total da ação.
Réplica apresentada na Mov. 18.
Instadas, ambas as partes informaram não possuírem provas além das já apresentadas nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
De plano, anuncio o julgamento antecipado do mérito, eis que o caso dos autos prescinde de dilação probatória, o que faço com amparo do art. 355, I, do CPC.
II.1 DA PRELIMINAR DE INÉPCIA No caso dos autos, a parte requerida sustenta que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que denota a sua inépcia e exige a extinção do feito sem o exame do mérito.
Todavia, denoto que a parte autora juntou os documentos indispensáveis, uma vez que, diferente do que alega o requerido, foi demonstrada a relação da autora com o Estado de Roraima, conforme certidão de tempo de serviço e fichas financeiras Dessa forma, uma vez atendidos os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a preliminar rejeito fundada na inépcia da inicial.
II.2 DO MÉRITO Passo à análise da discussão da demanda.
Como visto, o cerne da questão reside em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de valores referentes ao FGTS, férias e 1/3 constitucional em razão do contrato firmado junto ao ente público que ora figura como parte no polo passivo.
Pois bem.
A Constituição Federal no art. 37, II, condiciona o acesso aos cargos e empregos públicos à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a depender da natureza e da complexidade do cargo ou emprego, excepcionando o provimento precário via nomeação para cargo em comissão, a contratação por tempo determinado e outras hipóteses disciplinadas no texto constitucional.
Dentre os cargos públicos, há o cargo de caráter temporário que, mediante lei, terá estabelecido os casos de contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, como na hipótese em tela (art. 37, IX, da CF).
No caso dos autos, restou demonstrada a contratação com a finalidade excepcional e temporária, bem como a prestação de serviços da parte autora ao ente estadual no período indicado, qual seja: agosto de 2019 a dezembro de 2020.
No que se refere ao direito de recebimento de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 terço constitucional, sabe-se que não decorre automaticamente da contratação temporária, eis que se faz necessária previsão legal ou contratual expressa a respeito.
Quanto ao FGTS, em regra, não é devido ao servidor que ocupa cargo público.
No entanto, é cabível o seu recebimento na hipótese em que o contrato de natureza temporária for nulo na forma do § 2°, do art. 37, da CF c/c art. 19-A da Lei n° 8.036/1990.
No caso concreto, considerando que o vínculo entre as partes perdurou por mais de 01 (um) ano, entendo que é patente o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária ora analisada, o que, por consequência, impõe a nulidade da contratação e o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS e às férias remuneradas, acrescidas do terço de férias, a fim de atender o princípio que veda o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 39, §3º c/c art. 7º, III, VIII e XVII da Constituição Federal.
Nesse sentido, segue o entendimento do TJRR sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO TEMPORÁRIO– RENOVAÇÕES SUCESSIVAS E INJUSTIFICADAS PELO PODER PÚBLICO - DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO, ADICIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS - TEMA 551 DO STF - REPERCUSSÃO GERAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL n.º 0810421-77.2017.8.23.0010 - RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos – 18/12/2024.) Na análise dos demonstrativos financeiros apresentados, verifica-se que a parte ré não realizou nenhum pagamento referente a férias, ao 1/3 de férias e ao FGTS, motivo pelo qual determino os respectivos pagamentos proporcionais ao período de serviços prestados.
Aliado a isso, para reforçar a tese inicial, tem-se a inércia da parte ré em apresentar fato apto a derruir a pretensão autoral, o que poderia ser feito mediante a comprovação dos pagamentos pretendidos(art. 373, II, CPC).
III.
DISPOSITIVO Do exposto o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do , JULGO PROCEDENTE mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar nulos os contratos firmados entre as partes, consoante o § 2°, do art. 37, da CF c/c art. 19-A da Lei n° 8.036/1990 e CONDENAR o Estado de Roraima a: i)realizar os depósitos do FGTS, referentes ao período dos contratos de trabalho temporário discutidos nesta demanda de agosto de 2019 a dezembro de 2020 e; ii) pagar indenização das férias não usufruídas e respectivos abonos de 1/3 (um terço) sobre férias dos anos trabalhados de agosto de 2019 a dezembro de 2020.
Tais valores serão corrigidos monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora, conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do STF e .
Tema nº 905 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários pela parte ré, estes devem ser fixados nos moldes do art. 85, §4°, II, do CPC.
De outra banda, a Fazenda pública goza de isenção de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 1.157/2016, art. 8º, I.
Não havendo interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, devendo os autos serem arquivados.
As partes ficam intimadas para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente do pagamento das custas de desarquivamento.
Apresentado requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, altere-se a classe processual para execução.
Ato contínuo, intime-se a parte executada, na forma do art. 535, do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos arquivem-se com as devidas baixas.
Intime-se.
Bonfim/RR, data constante no sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
16/02/2025 05:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOICE ALBERTO DE SOUZA
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11/02/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2025 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2025 15:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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24/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 11:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOICE ALBERTO DE SOUZA
-
17/12/2024 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 12:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
14/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:29
Expedição de Certidão
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23/09/2024 13:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/09/2024 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2024 11:12
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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19/09/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/08/2024 07:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 13:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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22/07/2024 13:30
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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22/07/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2024 18:50
Declarada incompetência
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18/07/2024 09:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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11/07/2024 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2024 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/07/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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