TJRR - 0801537-15.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
O documento está vazio. -
25/06/2025 21:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 11:09
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 11:07
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/05/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 11:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/03/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 23:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 09:09
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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17/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801537-15.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Fiduciária) Classe Processual: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerente: ANDERSON TRALESKI Requerido: DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial (EP 76). À vista dos autos, uma vez comprovado o recolhimento tempestivo das custas iniciais, CITE-SE pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens.
No mesmo ato, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915, CPC), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (art. 914, CPC), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se ao executado que, em reconhecendo o crédito do exequente, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC).
Consigna-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do Código de Processo Civil.
Frisa-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Admitido o processamento desta execução, desde já autorizo, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Deve a parte, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Advirto que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Advirto, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC).
Deve a parte executada, a partir de sua citação ou intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC).
Deixando de quitar a dívida exequenda dentro do prazo legal, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
16/02/2025 05:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2025 23:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 13:37
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/02/2025 13:28
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/02/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/01/2025 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
-
13/01/2025 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2025 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2025 16:21
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/01/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 14:45
Declarada incompetência
-
07/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
26/12/2024 17:35
RETORNO DE MANDADO
-
11/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/11/2024 07:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2024 16:24
Expedição de Mandado
-
27/11/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/09/2024 10:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCIO ANDRE DE SOUSA SOBRAL
-
09/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 08:19
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2024 17:34
RETORNO DE MANDADO
-
26/08/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 10:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCIO ANDRE DE SOUSA SOBRAL
-
17/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/06/2024 09:31
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2024 07:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/06/2024 15:53
Expedição de Mandado
-
28/05/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/05/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 08:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2024 06:12
RETORNO DE MANDADO
-
27/03/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 08:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2024 14:31
Expedição de Mandado
-
08/03/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/02/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/02/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2024 12:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 20:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 17:30
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2024 17:22
Distribuído por sorteio
-
17/01/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2024 17:22
Distribuído por sorteio
-
17/01/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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