TJRR - 0855937-76.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0855937-76.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$40.000,00 Polo Ativo(s) ANTONIO ENDY FREIRE DA SILVA Rua Rondônia, 972 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-500 Polo Passivo(s) NILMAR LIMA GUIMARAES Avenida Renato Costa de Almeida, 100 - Centro - CANTA/RR DECISÃO Recebo a petição de embargos de declaração, como pedido de reconsideração.
Trata-se de insurgência da parte requerida em face da decisão (EP. 51) que julgou deserto o recurso inominado por ausência de preparo.
A parte alega omissão, ao argumento de que o juízo não teria se manifestado sobre o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, formulado na petição do EP 49. É o breve relato.
Decido.
Descortina-se da análise dos autos que a gratuidade judiciária foi indeferida (EP 45), com base em entendimento consolidado da Turma Recursal do TJRR, porquanto a parte recorrente aufere renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, parâmetro objetivo que afasta a presunção de hipossuficiência.
Naquela oportunidade, foi concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
A parte, ciente da decisão, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento do preparo, operando-se a preclusão.
Somente após o decurso do prazo, peticionou (EP. 49) requerendo o parcelamento das custas.
Outrossim, a alegada omissão quanto ao pedido de parcelamento (art. 98, §6º, CPC) não procede.
O benefício do parcelamento é uma alternativa ao pagamento integral à vista, mas não afasta a exigência do recolhimento do preparo no prazo legal estabelecido pelo art. 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Uma vez que a parte não requereu o parcelamento - - nem efetuou qualquer dentro do próprio sistema de custas pagamento no prazo assinalado de 48 horas, a deserção do recurso tornou-se medida impositiva, conforme o Enunciado 80 do FONAJE.
Portanto, o pedido de parcelamento, formulado a destempo, não tem o condão de reabrir prazo precluso.
Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a parte requerente apenas a reforma do julgado por via inadequada.
Diante do exposto, do pedido de reconsideração e, no mérito, CONHEÇO REJEITO-O.
Intimem-se.
Após, certifique-se quanto ao trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 11:08
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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28/07/2025 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/07/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/07/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0855937-76.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$40.000,00 Polo Ativo(s) ANTONIO ENDY FREIRE DA SILVA Rua Rondônia, 972 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-500 Polo Passivo(s) NILMAR LIMA GUIMARAES Avenida Renato Costa de Almeida, 100 - Centro - CANTA/RR CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 52 são tempestivos (relativos a Decisão do EP. 51).
Ato contínuo, promovo a intimação da parte embargada para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Boa Vista/RR, 17/7/2025.
ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário -
17/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 16:37
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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03/07/2025 10:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/07/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0855937-76.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$40.000,00 Polo Ativo(s) ANTONIO ENDY FREIRE DA SILVA Rua Rondônia, 972 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-500 Polo Passivo(s) NILMAR LIMA GUIMARAES Avenida Renato Costa de Almeida, 100 - Centro - CANTA/RR DECISÃO Nos termos da melhor jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024).
No caso alçado a debate, revelando-se que a parte recorrente (EP. 36), servidora pública, apresentou documentação demonstrando ostentar renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos (EP 43),evidenciando sua capacidade financeira ao pagamento do preparo, tornando impossível o deferimento do pedido, conforme inequívoco entendimento da colenda Turma Recursal: “JUIZADO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇAGRATUITA.
RENDA DA PARTE SUPERIOR AO PATAMAR DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARÂMETRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADESTE ESTADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 42/2017 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DESTE ESTADO.
O INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITADEVE SER MANTIDO.
NÃO CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ” (TJRR – MS 9002877-69.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. (…) 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.) Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da gratuidade judiciária.
Conforme Enunciado n. 115 do FONAJE, intime-se a parte recorrente para recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/06/2025 09:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 11:52
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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22/06/2025 17:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/06/2025 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855937-76.2024.8.23.0010 DESPACHO I – Intime-se a parte recorrente para que comprove a alegada hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Enunciado n. 116 do FONAJE e art. 99, § 2º, do CPC, colacionando aos autos além da declaração de imposto de renda, outros documentos comprobatórios atualizados que entender pertinentes, sob pena de indeferimento.
II –Com o transcurso do prazo, conclusos.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
05/06/2025 16:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 10:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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04/06/2025 10:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0855937-76.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$40.000,00 Polo Ativo(s) ANTONIO ENDY FREIRE DA SILVA Rua Rondônia, 972 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-500 Polo Passivo(s) NILMAR LIMA GUIMARAES Avenida Renato Costa de Almeida, 100 - Centro - CANTA/RR SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO ENDY FREIRE DA SILVA em face de NILMAR LIMA GUIMARÃES.
Alega o autor que, em 03/10/2024, durante campanha eleitoral no município do Cantá/RR, foi alvo de ofensas e imputações criminosas proferidas pelo réu em grupo de WhatsApp denominado “Cantá Alerta Politizado”.
Sustenta que o réu utilizou expressões ofensivas (“elemento”, “babaca”, “idiota”, “imbecil”) e o acusou de estelionato, por supostamente ministrar curso falso, além de associá-lo a grupo político chamado de “quadrilha” e “facção de marginais”.
Também teria sidochamado de “vândalo”.
Destaca que o grupo possuía 213 integrantes e que registrou boletim de ocorrência.
A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, capturas de tela das conversas no grupo, mídias de áudio e boletim de ocorrência.
Requerindenização por danos morais no valor mínimo de R$ 40.000,00.
Narra o requerente a ocorrência delesão à sua imagem, honra e dignidade, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, não inferior a R$ 40.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos (Ep. 01, fls. 7-24), incluindo Boletim de Ocorrência, transcrições dos áudios ofensivos, decisões absolutórias em ações penais pretéritas, prints das mensagens e relatório da Polícia Civil que exclui o indiciamento do autor. (Ep. 17.1), Infrutífera a conciliação em audiência, o réu apresentou contestação arguindo preliminares de: a) nulidade da citação por prazo exíguo; b) incompetência do Juizado, por suposta vinculação dos fatos ao exercício da função pública de Secretário Municipal; c) ilegitimidade passiva, sob alegação de exercício regular de direito.
No mérito, negou as imputações, afirmando que suas falas decorrem de reação a perseguição política e atuação funcional.
Formulou pedido contraposto, imputando ao autor ofensa à sua honra objetiva por meio de vídeo com sua imagem e legenda pejorativa, requerendo R$ 50.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica (Ep. 28.1), impugnando as preliminares, o mérito e o pedido contraposto.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquantoas provas documentais produzidas pelas partes são suficientes para a formação do convencimento, tornando desnecessária a dilação probatória, inclusive a oitiva de testemunhas.
Tal entendimento encontra respaldo no Tema 437 do STJ, segundo o qual “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando presentes nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do magistrado”, reforçando-se, assim, a possibilidade de julgamento imediato nas hipóteses em que a controvérsia é essencialmente documental e de direito.
Não se cogita da tese de nulidade de citação, porquanto o réu compareceu à audiência e apresentou defesa, o que supre eventual vício, conforme art. 239, §1º, do CPC, inexistindo, ademais, a demonstração de prejuízo.
Outrossim, rejeito as preliminares de incompetência do Juizado e ilegitimidade passiva.
O conteúdo das mensagens tem natureza claramente pessoal e potencialmente ofensiva, dissociada do exercício de função pública.
Não se trata de ato administrativo imputável ao Município, mas de conduta individual, sujeitando o réu à responsabilização pessoal.
Ademais, o STJ tem entendido que, mesmo em casos de manifestações de agentes públicos, quando estas desbordam para o campo pessoal e ofensivo, a responsabilidade pode recair sobre o indivíduo (STJ, REsp 1.970.489/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio ), como ocorre de Noronha - p.: 21/03/2025 in casu.
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de conduta ilícita e o nexo causal, a configuração e extensão dos danos morais, e a procedência dos pedidos contrapostos.
A análise do conjunto probatório revela a existência de manifestações extrapolam os limites da crítica política ou do exercício funcional, configurando agressões pessoais à honra, imagem e reputação do autor, com potencial de causar sofrimento e dano moral.
A imputação de crimes sem respaldo probatório e veiculada em grupo com ampla audiência torna mais grave a conduta, reforçando o dever de reparação.
A alegação de que os áudios teriam sido editados (Ep. 17) carece de qualquer prova ou indício técnico que aponte adulteração.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, o réu cometeu ato ilícito ao proferir tais ofensas e imputações falsas, devendo responder pelos danos causados, conforme art. 927 do mesmo diploma.
O dano moral, nesse contexto, prescinde de prova específica, sendo presumido em razão da própria gravidade das ofensas e sua difusão pública.
O STJ tem sido criterioso ao analisar os limites da liberdade de expressão, mesmo em contextos de debate público, punindo excessos que configurem abuso de direito e ofensa à honra de outrem (cfr.
STJ, REsp 1.970.489/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha - p.: 21/03/2025; STJ, REsp 2.170.298/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas ).
Bôas Cueva - p.: 18/10/2024 Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da medida.
Considerando a gravidade das ofensas, o contexto político-eleitoral em que se deram, o número de pessoas alcançadas e a ausência de retratação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
No tocante ao pedido contraposto, o réu alega que o autor publicou imagem sua com legenda ofensiva, o que teria violado sua honra objetiva.
Contudo, não se descortina a existência de elementos indicativos de tal prática.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, era do réu, do qual não se desincumbiu.
Inexistente prova da autoria do ato lesivo, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido contraposto.
Diante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO ENDY FREIRE DA SILVA em face de NILMAR LIMA GUIMARÃES para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (arts. 389 e 406 do Código Civil).
Outrossim, formulado por JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto NILMAR LIMA GUIMARÃES em face de ANTONIO ENDY FREIRE DA SILVA.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Havendo requerimento, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 do CPC.
Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 08:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 19:56
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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18/04/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/03/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2025 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/03/2025 13:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0855937-76.2024.8.23.0010 DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto.
Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 17:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/02/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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06/02/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 13:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/02/2025 20:22
RETORNO DE MANDADO
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21/01/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2025 09:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/01/2025 12:49
Expedição de Mandado
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09/01/2025 05:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 05:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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02/01/2025 11:06
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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30/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 21:33
Conclusos para decisão
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27/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
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27/12/2024 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
-
27/12/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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