TJRR - 0811934-36.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:56
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
02/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio
-
02/06/2025 10:55
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
29/05/2025 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/05/2025 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2025 09:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/05/2025 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 11:00
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
25/04/2025 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/02/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
21/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/02/2025 06:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0811934-36.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): HILDEN MAGNUM DE MELO SANTOS MACIEL Réu(s): NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP. 56 são tempestivos.
Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Boa Vista, 18 de fevereiro de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
18/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0811934-36.2024.8.23.0010 Autor(s): HILDEN MAGNUM DE MELO SANTOS MACIEL Réu(s): NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais. em 25 de janeiro de 2024 o autor emitiu um boleto EP 1.
Inicial.
A parte autora alega, em síntese, que: bancário para recebimento de uma demanda no valor de R$ 10.000,00 o qual incluía a compra de peças e a mão de obra para a realização do serviço em questão, entendendo que a compensação do crédito deveria acontecer em sua conta em até 3 dias úteis conforme email da própria ré, o pagamento do referido boleto foi pago no mesmo dia; Contudo, ao passar o prazo definido pela empresa ré, o valor não foi repassado para a conta determinada, gerando ao autor um serie de transtornos, em razão da ausência do repasse, o serviço contratado não foi concretizado, e causando danos à boa imagem do autor e ao contratante.
Para amenizar os danos o réu teve que suportar o aluguel de um veiculo para seu contratante.
Requer: condenação em danos morais em R$ 10.000,00 e em custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
EP 11.
Despacho inicial.
EP 22.
Citação.
EP 94.
Contestação.
A parte ré alega, em síntese, que: Preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito: o Nubank foi apenas a instituição financeira por meio da qual o Demandante optou por emitir o boleto para receber o pagamento do valor de R$ 10.000,00; o comprovante de pagamento juntado aos autos do processo possui duas instituições financeiras recebedoras, apesar de constar os dados do Nubank, verifica-se o Banco Bradesco S.A. também como instituição recebedora; Ressalta-se ainda que o Banco de Origem presente no comprovante de pagamento também é Banco Bradesco S.A., contudo, o referido boleto foi emitido com código 260 (Nubank) e não 237 (Bradesco); Insta destacar que aparentemente o comprovante de pagamento enviado ao Demandante é fraudulento, uma vez que possui divergências de informações.
Verifica-se que nenhum pagamento foi recebido pelo Nubank.
Excludente de responsabilidade por ausência de ato ilícito.
Juntou Documentos.
EP 25.
Realização de audiência sem proposta de acordo.
EP 27.
Réplica.
EP 29.
Finalização fase postulatória.
EP 37.
Decisão saneadora.
EP 44.
Decurso de prazo.
EP 49.
Conclusão para sentença. É o necessário a relatar.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar não prevalece.
NUBANK, Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Trata-se de relação de consumo entre o autor e o Financiamento e Investimento, assim, aplicável o Código do Consumidor que assim determina: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inc.
I do art. 355 do CPC.
QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
MÉRITO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Evidente a relação jurídica de consumo, aplico, por isso as disposições do código de defesa do consumidor.
Por tais motivos, a análise dos autos terá por base a legislação específica que rege a matéria, bem como a legislação consumerista.
Todavia, isso, por si só, não muda a sorte do caso, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos daqueles que os tem.
Não é o caso de inversão do ônus da prova em benefício da parte promovente, uma vez que a questão fática discutida nos autos é de fácil demonstração por meio de documentos, devendo cada parte arcar com seu ônus probatório ordinariamente.
RESPONSABILIDADE CIVIL Nesse quadro, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da requerida pela reparação dos danos (materiais e/ou morais) advindos da má prestação de seus serviços, é de natureza objetiva, independente de culpa (art. 14, CDC).
O instituto da responsabilidade objetiva tem como principal característica ser prescindível a comprovação da culpa, bastando a demonstração do fato e do dano decorrente.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes, para solução do mérito.
Dos documentos carreados ao feito, não ficou demostrado no que a parte requerida contribuiu/concorreu para a emissão com erro, dolo ou fraude na emissão do boleto.
Ademais, como será analisado em capítulo a parte, os presentes autos não trata de dano material, e sim moral, o qual tem uma carga probatória própria.
Assim, a parte autora apenas demostrou que a parte ré fornece o serviço, pondo à disposição do usuário o boleto de/para cobrança, ficando a cargo do usurário a alimentação com os dados necessários para o preenchimento do mesmo.
Destarte, a parte promovente não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC).
Dano moral é deve causar lesão aos direitos da personalidade Quanto ao dano moral, sabe-se que a conduta da parte r da parte autora.
Assim, a reparação extrapatrimonial exige o preenchimento de requisitos próprios, diversos daqueles da reparação material.
Mas, sempre tem como pressuposto lógico o reconhecimento basilar da responsabilidade civil.
O pedido de reparação por dano moral é improcedente, visto que não há qualquer atitude por parte da parte ré que tenha causado lesão aos direitos personalíssimos da parte autora - estes permanecem intactos.
Por mais que seja incômodo a espera do crédito, verifico que a parte não não concorreu para o seu atraso.
A parte autora não comprovou quais os direitos de sua personalidade foram atingidos, bem como o limite, extensão ou termos de qualquer constrangimento ou algo assim.
Portanto, logrou a parte ré em demonstrar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, firme nos argumentos acima, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora.
Em razão da , ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbência condeno a parte autora advocatícios de sucumbência, este que fixo em por cento do valor da , com correção monetária dez causa conforme Fator de Correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença/arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 2º, do CPC).
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Os prazos contra o réu revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso Corrija-se o campo Assunto Principal para 9992 – Indenização por dano moral.
Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 11:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/01/2025 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 08:15
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/12/2024 16:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/10/2024 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2024 15:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HILDEN MAGNUM DE MELO SANTOS MACIEL
-
16/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 20:06
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2024 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HILDEN MAGNUM DE MELO SANTOS MACIEL
-
12/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 06:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 23:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2024 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 10:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
15/07/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 10:34
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 09:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/06/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2024 16:55
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2024 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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15/05/2024 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
13/05/2024 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
21/04/2024 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 05:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/04/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
02/04/2024 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2024 12:35
Distribuído por sorteio
-
28/03/2024 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2024 12:35
Distribuído por sorteio
-
28/03/2024 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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