TJRR - 0851975-45.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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26/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 13:41
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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20/03/2025 12:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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25/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA REPRESENTADO(A) POR MARLON DANTAS S. I. DE ADVOCACIA
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24/02/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851975-45.2024.8.23.0010
Vistos.
Custas Quitadas (certifique) Tutela de evidência Nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela da evidência pode ser concedida quando presente ao menos uma das seguintes hipóteses: (i) Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; (iii) Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; (iv) A petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, sem que o réu oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nenhuma dessas hipóteses está presente no caso concreto.
Ainda que se trate de relação contratual, há necessidade de oportunizar o exercício do contraditório ao requerido, especialmente quanto à validade das cláusulas contratuais, ao montante efetivamente devido e às eventuais alegações defensivas que possam ser arguidas.
Importante ressaltar que a pretensão da requerente implica bloqueio de verba alimentar, o que requer uma análise criteriosa do caso concreto e a observância da legislação pertinente, notadamente o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e benefícios previdenciários, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Diante da ausência dos requisitos do art. 311 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Audiência de conciliação Nos moldes do artigo 4º do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da celeridade processual, à duração razoável do processo e à economia processual, decido não designar audiência preliminar, considerando que, em ações dessa natureza, a experiência revela que, em sua maioria, a conciliação não se concretiza.
Procedimento Atos sucessivos: 1.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é instruções para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de réplica, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Realizem os atos ordinatórios de praxe.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
11/02/2025 09:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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06/02/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/01/2025 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA REPRESENTADO(A) POR MARLON DANTAS S. I. DE ADVOCACIA
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09/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 17:59
OUTRAS DECISÕES
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27/11/2024 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/11/2024 10:02
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/11/2024 10:02
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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