TJRR - 0823322-33.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0823322-33.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR.
Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), Luiz Travassos Duarte Neto (OAB 377/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
25/06/2025 10:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 00:06
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
11/04/2025 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 12:23
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
21/03/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 12:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0823322-33.2024.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: : R$10.432,13 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) TAHIS HELENA CORREA Avenida General Ataíde Teive, 2672 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-000 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025.
DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe.
Foi proferido despacho determinando a intimação do ente fazendário para regularizar a execução fiscal, nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (EP. 6).
O Município manifestou discordância quanto ao cumprimento das determinações estabelecidas pelo CNJ (EP. 14). É o relatório, decido.
Como é sabido, a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais e prevê a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias.
Veja-se: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...) Art. 2º - O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º - O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
No caso em tela, o Município de Boa Vista, ao demonstrar a publicação do Edital de Notificação nº 01/2023 (EP. 1.2), com fundamento nos artigos 85 e 86 da Lei Complementar nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009, por meio do qual foi oportunizado ao devedor regularizar os débitos sob pena de inscrição em dívida ativa, comprovou efetivamente o cumprimento da prévia tentativa de conciliação, requisito estabelecido no artigo 2º da Resolução.
No que tange ao prévio protesto, as alegações de que sua exigência na esfera municipal não é obrigatória não merecem prosperar.
Explico.
A determinação contida na resolução do CNJ, que impõe o prévio protesto do título antes do ajuizamento da execução fiscal, não afronta a legislação municipal.
Isso porque, conforme os incisos I e II do artigo 6º da Lei Municipal nº 1.792/2017, essa exigência é facultativa no âmbito municipal.
Além disso, nos casos em que o crédito tributário ultrapassa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o protesto pode ser realizado de forma simultânea à propositura da ação judicial.
Vejamos: Art. 6º O Município de Boa Vista, poderá utilizar o protesto extrajudicial como meio de cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.
I – quando o valor da causa for igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), o Município utilizará apenas protesto extrajudicial e/ou outros meios Administrativos e Extrajudiciais cabíveis ao caso para cobrança do crédito; II – quando o valor da causa for superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), ou na ocorrência do fato exposto no inciso III do art. 5º deste dispositivo, poderá ser utilizado o protesto extrajudicial em concomitância com a ação judicial para cobrança do crédito.
Parágrafo único.
As custas emolumentos e/ou judiciais referentes à inclusão no protesto extrajudicial serão pagas pelo executado e/ou devedor.
Nesse contexto, o parágrafo único do artigo 3º CNJ nº 547 em 22/02/2024 estabelece hipóteses em que o protesto pode ser dispensado, permitindo ao ente exequente diferentes formas de cumprir a determinação estabelecida.
Entre as alternativas, o exequente pode comunicar ao juízo a inscrição do executado em dívida ativa, a existência de averbação ou a indicação de bens ou direitos penhoráveis.
Assim, ao cumprir a determinação do protesto ou optar pela adoção de outras medidas estabelecidas no art. 3° da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o exequente apenas observa uma previsão já estabelecida na legislação municipal.
O cumprimento dessa exigência, portanto, não implica qualquer afronta ou descumprimento da legislação municipal.
A referida resolução foi editada com fundamento no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual se fixou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. É evidente que a resolução do CNJ tem por objetivo estabelecer medidas racionais e eficientes para a tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprimorando o fluxo de cobrança dos débitos tributários, sem a intenção de criar qualquer conflito com normas municipais ou estaduais.
Dessa forma, não há divergência entre a resolução e a legislação municipal, uma vez que a imposição do prévio protesto prevista na resolução pode ser dispensada em determinadas situações.
Dessa forma, a resolução apenas estabelece diretrizes para o ajuizamento da ação, sem interferir na autonomia da esfera municipal.
Ante o exposto, indefiro o pedido do Município de Boa Vista (EP. 14) Pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, comprovar o cumprimento do artigo 3º da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do CNJ, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
11/02/2025 09:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 13:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
29/11/2024 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2024 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 13:54
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
14/08/2024 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2024 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/06/2024 10:23
Distribuído por sorteio
-
04/06/2024 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2024 10:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/06/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813240-40.2024.8.23.0010
Rose Souza e Silva
Estado de Roraima
Advogado: Ernani Batista dos Santos Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/04/2024 11:09
Processo nº 0809592-28.2019.8.23.0010
Estado de Roraima
Viru Oscar Friedrich
Advogado: Marcelo Tadano
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/04/2022 09:23
Processo nº 0819496-96.2024.8.23.0010
Julia Evangelista Bastos de Cardoso
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0819496-96.2024.8.23.0010
Julia Evangelista Bastos de Cardoso
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luiz Ricardo Meireles Macedo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/05/2024 10:23
Processo nº 0718534-51.2013.8.23.0010
Estado de Roraima
S L da Silva
Advogado: Sara Nizia Ribeiro Dutra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/04/2022 10:28