TJRR - 0824064-58.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:18
RETORNO DE MANDADO
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824064-58.2024.8.23.0010 DECISÃO Considerando o não cumprimento pela parte requerida, aplico a multa estipulada no mov. 80, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor.
Intime-se a parte requerida para pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o adimplemento, expeça-se o respectivo alvará.
Decorrido o prazo da parte requerida sem cumprimento, venham os autos concluso para despacho/diligência.
Determino a retirada do apontamento (mov. 82.3) via Sistema Serasajud, ou, alternativamente, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito solicitando a exclusão da restriçãoconstante no nome do autor, realizada pela requerida, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
Outrossim, determino a expedição de mandado de intimação em desfavor do Gerente do Banco requerido, ou de quem suas vezes fizer, para que , sob pena de dêcumprimento integral àsentença proferida responsabilidade pessoal no pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do FUNDEJURR, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme autorizado pelo art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.
Por fim, deverá o Oficial de Justiça, responsável pelo cumprimento desta decisão, aguardar o efetivo cumprimento da ordem judicial até o final da diligência, fazendo com que o Gerente (ou funcionário correspondente) comprove o atendimento do decisuma contento.
Em caso negativo, deverá o meirinho apresentar a este Juízo breve relatório acerca da diligência.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
22/07/2025 20:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ ANTONIO ARAUJO DE SOUZA
-
22/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 13:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 13:07
Expedição de Mandado
-
22/07/2025 11:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2025 11:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ao autor para informar se foi cumprida a obrigação de fazer.
Boa Vista, 15 de julho de 2025.
AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária -
15/07/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/07/2025 08:26
PRAZO DECORRIDO
-
04/07/2025 05:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2025 10:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/07/2025 11:35
RETORNO DE MANDADO
-
24/06/2025 09:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 09:25
Expedição de Mandado
-
16/06/2025 12:09
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2025 06:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
21/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824064-58.2024.8.23.0010 DECISÃO Expeça-se o alvará do valor depositado no Ep. 62.2 para a conta bancária indicada no Ep. 65; Considerando as manifestações da parte exequente (Eps. 61 e 65), intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
16/05/2025 15:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 16:47
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
12/05/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 18:06
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2025 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/03/2025 09:51
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/03/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/02/2025 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 06:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824064-58.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais proposta por em LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO DE SOUZA desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Inexistindo óbices para a análise do mérito, destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise minudente dos autos, denoto ser fato incontroverso que, em 14 de fevereiro de 2006, o autor aderiu ao plano de previdência privada (PGBL) anteriormente contratado pelo Banco HSBC que, posteriormente, foi comprado pelo Banco ora Requerido (Bradesco).
Outro fato inconteste é acerca do último resgaste (total) de valores realizado pelo autor em abril de 2020, no valor de R$ 15.690,84 (quinze mil seiscentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos) que, após a dedução dos impostos, restou devido e pago ao autor na quantia de R$ 11.016,21 (onze mil e dezesseis reais e vinte e um centavos).
Segundo a ré, em razão do resgaste total dos valores, em abril de 2020, o plano foi cancelado, entretanto, o autor afirmou que continuou pagando regularmente valores até março de 2023, valores estes em relação aos quais pretende ser indenizado.
Ainda, a ré afirmou que, após o cancelamento do plano, persistiram as cobranças apenas dos subprodutos do plano PGBL FAMILIAR, quais sejam, pensão por morte prazo certo e renda por invalidez, nos valores de R$ 724,29 (setecentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos) e R$ 221,36 (duzentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos), respectivamente, perfazendo o total de R$ 945,65 (novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Todavia, em que pese a ré afirme a contratação pelo autor quanto aos seguros (pensão por morte não há nos autos prazo certo e renda por invalidez) e que estes serviços estão atrelados ao plano principal, qualquer prova cabal acerca da concordância e adesão aos subprodutos pelo autor, ônus que incumbia à ré (art. 373, II, do CPC), limitando-se somente a juntar regulamento sobre os produtos sem qualquer assinatura/aceite pelo consumidor.
Dessa forma, restado incontroverso por meio do extrato juntado ao mov. 1.8 que mesmo após o cancelamento do plano PGBL Familiar as cobranças dos seguros, no total de R$ 945,65 (novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), persistiram indevidamente no seu cheque especial, acolho os pedidos para declarar inexistentes os débitos, bem como para determinar a interrupção das respectivas cobranças.
Cumpre registrar que não foi formulado pelo autor pedido de restituição simples ou repetição do indébito em dobro quanto às cobranças realizadas, razão pela qual deixo de proceder à analise de referida situação, cabendo ao autor, caso queira, mover ação específica nesse sentido.
A seguir, quanto ao pedido de indenização por danos materiais relativos aos valores pagos a título do plano, mesmo após o último resgaste (abril de 2020) até março de 2023, entendo que o fato constitutivo do direito do autor está assentado nos documentos juntados aos movs. 1.8 a 1.12.
Assim, caberá ao Banco Requerido indenizar o autor no total de R$ 24.297,48 (vinte e quatro mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos).
Em que pese o autor tenha indicado como valor devido o total não atualizado de R$ 31.824,43 (trinta e um mil oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), entendo serem devidas as seguintes indenizações: a) R$ 6.504,63 (seis mil quinhentos e quatro reais e sessenta e três centavos) relativo ao ano-base de 2020/ano-exercício de 2021; b) R$ 7.841,81 (sete mil oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos) relativo ao ano-base de 2021/ano-exercício de 2022; c) R$ 9.951,02 (nove mil novecentos e cinquenta e um reais e dois centavos) relativo ao ano-base de 2022/ano-exercício de 2023.
Quanto ao valor indicado pelo autor de R$ 11.016,21 (onze mil e dezesseis reais e vinte e um centavos) como sendo devido no ano-base de 2020/ano-exercício de 2021, entendo que não merece prosperar, visto que este valor corresponde ao que foi recebido no último resgaste em abril de 2020.
Já em relação ao valor de R$ 7.526,97 (sete mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos) relativo ao ano-base 2019/ano-exercício 2020, entendo não ser devida a inclusão no somatório do valor a ser indenizado, uma vez que já compreendia ao saldo resgatado em abril de 2020, conforme se infere do documento juntado ao mov. 1.9 que informa o saldo de R$ 7.807,58 (sete mil oitocentos e sete reais e cinquenta e oito centavos) até 31/12/2019.
Por fim, no tocante ao dano moral, entendo que este restou devidamente comprovado, uma vez que a demandada incluiu cobranças relativas a serviços sem o conhecimento do demandante, bem como efetuou diversas cobranças diretamente do seu cheque especial, diminuindo seu capital sem justa causa, o que certamente gerou intensa frustração, transtorno e desgaste psicológico ao autor, especialmente pelo fato de ter tentado resolver administrativamente, porém, sem êxito.
Deixo de majorar a condenação com base nas cobranças indevidas por ligação e SMS, o que, segundo afirmou, foi causa de grande estresse e constrangimento, dada a ausência de provas mínimas nesse sentido, visto que sequer foram demonstrados os registros das ligações recebidas ou mensagem de texto.
Dessa forma, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando a ser analisado o quantum pretendido (R$ 10.000,00).
Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, mormente a recalcitrância da requerida, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos vindicados na inicial para: PROCEDENTE a) declarar inexistente os débitos oriundo dos serviços não contratados (pensão por morte prazo certo e renda por invalidez); b) determinar a imediata suspensão das cobranças relativo aos serviços não contratados; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais relativo aos valores pago a título do plano de previdência privada após o cancelamento no total de R$ 24.297,48 (vinte e quatro mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor, em arquivo,e intime-se o devedor paracumprimento voluntário, noprazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC.
Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado a requerimento do(a)autor(a), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Intimem-se as partes para ciência.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
18/02/2025 21:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/12/2024 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2024 11:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
11/12/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 08:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
26/11/2024 08:23
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2024 20:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/09/2024 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2024 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/09/2024 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2024 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 12:17
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
14/08/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
18/07/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 12:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/06/2024 21:46
RETORNO DE MANDADO
-
11/06/2024 08:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2024 12:42
Expedição de Mandado
-
10/06/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
07/06/2024 21:45
Distribuído por sorteio
-
07/06/2024 21:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2024 21:45
Distribuído por sorteio
-
07/06/2024 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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