TJRR - 0813948-90.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JURACY ALVES DE SOUZA
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06/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A
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07/04/2025 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 12:59
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2025 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
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28/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JURACY ALVES DE SOUZA
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22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A
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03/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0813948-90.2024.8.23.0010 Autor(s): JURACY ALVES DE SOUZA Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Ação de cobrança de seguro proposta por JURACY ALVES DE SOUZA contra SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA.
EP 1.
A parte autora diz que é beneficiária de contrato de seguro de vida titularizado por MANOEL MESSIAS FERNANDES DA SILVA (falecido) com negativa de pagamento do valor ajustado.
Afirma que há responsabilidade e débito da parte ré que demanda reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido previsto no contrato de seguro da qual é beneficiária. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
EP 32.
A parte ré ofereceu contestação.
No mérito, a parte ré diz que efetivou o pagamento do valor devido ao beneficiário (R$ 10.000,00) em face da morte natural do titular com pagamento de valor também para outro beneficiário (WIRLEY SOARES DA SILVA) que se refere apenas ao certificado que estava ativa quando da ocorrência do óbito – certificado 13224.
PEDE a improcedência do pedido.
EP 38.
Réplica à contestação.
EP 40.
DESPACHO de finalização da fase postulatória com a intimação das partes para manifestar sobre o julgamento antecipado do mérito ou produção de outras provas.
EP 49.
DECISÃO SANEADORA com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
EP 57.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO O seguro tem como objeto o pagamento de indenização ao segurado na hipótese de ocorrência de sinistro previsto em contrato.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados – art. 757 do CC.
Entretanto, a responsabilidade civil fica adstrita à extensão da cobertura contratual (hipóteses de cobertura e valores fixados em tabela SUSEP), bem como, às hipóteses contratuais de exclusão da cobertura securitária.
Ao consultar os documentos juntados com a petição inicial e a contestação, bem como, o conteúdo expresso do contrato de seguro que vincula as partes, identifico que a parte ré tem razão.
A parte ré trouxe dado de informação que aponta o pagamento do valor devido à parte autora, beneficiária do titular do seguro de vida, de acordo com o certificado ativo (13224) – EP 32.
Na oportunidade da réplica, a parte autora não apresentou nenhuma impugnação à defesa e não trouxe elemento de informação apto a desconstituir a tese apresentada pela parte ré.
A parte ré comprovou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
O pedido é improcedente.
DO DANO MATERIAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano material é improcedente.
A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material.
DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral.
O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc.
III do art. 1º da CF/88).
Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa.
Porém, este não é o caso dos autos.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes.
A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
Julgo improcedente o pedido de reparação civil por dano moral.
DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido - inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado . nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
20/02/2025 07:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 05:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 05:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 17:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/02/2025 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A
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11/02/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/01/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 08:41
OUTRAS DECISÕES
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12/12/2024 08:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/11/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A
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18/11/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/10/2024 14:20
DECORRIDO PRAZO DE JURACY ALVES DE SOUZA
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27/09/2024 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2024 20:13
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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13/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A
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11/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 14:11
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A
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22/08/2024 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2024 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2024 11:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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21/08/2024 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2024 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2024 09:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/08/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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25/07/2024 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/07/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/07/2024 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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04/07/2024 12:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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11/06/2024 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2024 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/05/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2024 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2024 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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