TJRR - 0814407-92.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/07/2025 08:59
Conclusos para despacho DE RELATOR
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10/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0814407-92.2024.8.23.0010 1ª APELANTE E 2ª APELADO: MARIANA EVANGELISTA ALBUQUERQUE ADVOGADOS: OAB 24853N-CE - TÚLIO MAGNO GOMES RIBEIRO E OAB 853N-RR - LIANA ROSA ALBUQUERQUE 2º APELANTE E 1º APELADO: JEAN LIMA DE ARAUJO ADVOGADOS: OAB 716N-RR - JOSE VANDERI MAIA, OAB 2779N-RR - VITOR LUCAS SILVA RODRIGUES, OAB 3056N-RR - LUMA INGLES FERREIRA DE ARAUJO E OAB 2082N-RR - ADRIANO ARAÚJO DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MARIANA EVANGELISTA ALBUQUERQUE e JEAN LIMA DE ARAUJO interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de reparação civil decorrente de acidente de trânsito, proposta pelo 2º apelante.
O Magistrado a quo (EP 86.1 - autos principais) julgou extinto o processo em relação à POLO MULTIMARCAS SERVIÇOS, em razão da ilegitimidade passiva, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor da causa.
Além disso, julgou parcialmente procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a 1ª apelante ao pagamento de R$ 50.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
A 1ª apelante alega que (EP 94.1 - autos principais): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; c) não há “[...] qualquer má conduta por parte da RECORRENTE, especialmente no que atine à especulada culpa negligente” (fl. 7); d) “[...] a rodovia estadual “RR-205”, em especial nas intermediações onde ocorreu o acidente (“KM-27”), perfaz-se em riscos que extrapolam a normalidade [...]”, o que “[...] demonstra a ambiência de perigo e hostilidade verificados propícios às deflagrações de cotidianos acidentes naquela extensão da rodovia” (fl. 12); e) “[...] não viu / não enxergou / não visualizou a motocicleta na qual trafegava a sra.
ANDRÉA ENCARNAÇÃO DA SILVA e seu companheiro JEAN LIMA DE ARAÚJO, muito em razão do fato de tal motocicleta trafegar com seu farol traseiro avariado / apagado, associado à escuridão postada à estreitíssima rodovia, de forma que foi, sim, surpreendida pelo impacto e susto, que lhe remeteu a um estado de pânico e desorientação total [...]” (fl. 13); f) trafegava com limite de velocidade tolerado pela rodovia; g) “[...] os fatores estruturais e de sinalização da rodovia RR-205, aliados à ausência de iluminação adequada e à avaria do farol traseiro da motocicleta, configuram elementos autônomos e determinantes para a ocorrência do acidente, rompendo o nexo causal entre a conduta [...]” (fl. 13); e h) o valor fixado na, na ordem de R$ 50.000,00, mostra-se desproporcional.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório para R$ 25.000,00.
Por fim, requer que todas as intimações continuem sendo publicadas no Diário Oficial de Justiça Eletrônico.
O apelado requer o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e o desprovimento do recurso (EP 112.1 - autos principais).
O 2º apelante alega que a indenização de R$ 50.000,00 atribuída pela sentença não condiz com a extensão das lesões e o sofrimento psicológico enfrentado pelo apelante.
Ao final, requer que seja majorada a indenização por danos morais para R$ 150.000,00 (EP 98.1- autos principais).
Certidão de tempestividade dos recursos (EP 102.1 - autos principais).
Devidamente intimada (EP 108.1 - autos principais), a 2ª apelada não apresentou contrarrazões (EP 114.1 - autos principais).
Coube-me a relatoria (EP 3.1). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0814407-92.2024.8.23.0010 1ª APELANTE E 2ª APELADO: MARIANA EVANGELISTA ALBUQUERQUE ADVOGADOS: OAB 24853N-CE - TÚLIO MAGNO GOMES RIBEIRO E OAB 853N-RR - LIANA ROSA ALBUQUERQUE 2º APELANTE E 1º APELADO: JEAN LIMA DE ARAUJO ADVOGADOS: OAB 716N-RR - JOSE VANDERI MAIA, OAB 2779N-RR - VITOR LUCAS SILVA RODRIGUES, OAB 3056N-RR - LUMA INGLES FERREIRA DE ARAUJO E OAB 2082N-RR - ADRIANO ARAÚJO DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a 1ª apelada pleiteia pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando perceber uma remuneração mensal líquida na ordem de R$ 4.558,63.
Contudo, ao analisar o conjunto probatório dos autos, verifico que esta não é a única fonte de renda da apelante.
Consta que ela possui um imóvel alugado à Casa Legislativa Estadual, que lhe proporciona rendimento mensal aproximado de R$ 9.581,62, além de receber cerca de R$ 1.400,00 mensais em razão do exercício de cargo comissionado.
Dessa forma, embora haja presunção relativa de veracidade na declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural, o conjunto probatório evidencia que a apelada possui condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo à sua subsistência.
Portanto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça à apelante Mariana Evangelista Albuquerque.
A pretensão autoral da 1ª apelante versa sobre a reforma da sentença para reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre a conduta por ela praticada e o dano sofrido pelo apelado.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
O segundo apelante busca tão somente a majoração do valor da indenização.
Farei a análise das apelações de forma conjunta.
Trata-se de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2023 na RR 205, km 30, Boa Vista/RR.
Conforme consta no laudo de exame pericial criminal (EP 77.8 – autos principais), o veículo NISSAN/VERSA, conduzido pela 1ª apelante, colidiu frontalmente com a parte posterior da motocicleta YAMAHA/YBR, na qual trafegavam o 2º apelante e sua companheira, que veio a óbito em decorrência do acidente.
Consta, ainda, que, após a colisão, a 1ª apelante ainda continuou a trafegar por aproximadamente mais 8km, com a moto presa ao seu carro, conforme vídeo acostado à exordial (EP 1.35 - autos principais).
A 1ª apelante sustenta que não agiu com negligência, argumentando que trafegava dentro do limite de velocidade permitido na rodovia e que não visualizou a motocicleta em razão da ausência de farol traseiro no veículo, além das condições adversas da via, estreita e com pouca iluminação.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Quanto à responsabilidade civil, os arts. 186 e 927 do Código Civil dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No regime da responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao presente caso, é imprescindível a demonstração da culpa do agente, nos termos do art. 186 do Código Civil, o que implica conduta negligente, imprudente ou imperita, em violação ao dever de cuidado exigido nas circunstâncias.
A configuração da responsabilidade subjetiva exige a presença concomitante de três elementos: o dano efetivamente sofrido, a conduta culposa ou dolosa do agente, e o nexo causal entre essa conduta e o prejuízo experimentado, incumbindo ao autor o ônus de comprovar tais requisitos, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC.
Nos casos de acidente de trânsito, o pressuposto básico da responsabilidade subjetiva é a demonstração da culpa.
Por isso, incumbe ao demandante narrar os fatos com clareza e precisão, de modo a evidenciar em que consistiu a conduta culposa atribuída ao réu, permitindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sob esse aspecto, observo que o laudo pericial nº. 1.700/2023/DPE/IC/PC/SESP/RR (EP 77.6 - autos principais) confirmou que a rodovia, no local do acidente, apresentava asfalto em boas condições de tráfego, com topografia plana, pista em linha reta e faixa de divisão, além de condições climáticas favoráveis e ausência de obstáculos que pudessem comprometer a visibilidade ou a segurança viária.
Ademais, o laudo pericial nº. 1.723/2023/DPE/IC/PCRR (EP 77.8 - autos principais), referente à motocicleta, constatou que o sistema elétrico do veículo permanecia em pleno funcionamento mesmo após o acidente, afastando a alegação de ausência de iluminação traseira.
Além do conjunto probatório que ampara a narrativa autoral, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) é firme no sentido de que colisões na traseira de veículos geram presunção de culpa do condutor que trafegava atrás.
Confira-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA OS SUPOSTOS CAUSADORES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM DECISÃO DEFINITIVA QUE ATRIBUI A CULPADO SINISTRO À PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL SEGURADO – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AOS LIMITES DA COISA JULGADA – ARTS. 504 E 506 DO CPC – DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS APELADOS – ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA – ART. 373, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS – PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO SEGURADO, VEZ QUE ABALROOU A TRASEIRA DO CARRO À FRENTE – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0817568-81 .2022.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 19/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA .
MORTE DOS GENITORES DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
EXCESSO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO .
NÃO CONFIGURADO.
VALOR FIXADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PENSÃO AO FILHO DAS VÍTIMAS .
FIXAÇÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA RENDA DOS DE CUJUS.
FIXAÇÃO EM DOIS TERÇOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
TERMO FINAL .
VINTE E CINCO ANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O lastro probatório produzido nos autos permite concluir que a causa determinante do acidente foi a velocidade empregada pelo apelante, acima da permitida para a via, e a falta de atenção em manter a distância de segurança em relação à motocicleta das vítimas, que percorria a via à frente do réu. 2.
O juízo de primeiro grau, ao estipular o quantum da condenação, observou os precedentes do TJRR para casos semelhantes, atendendo da melhor maneira aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3 . É devida pensão mensal ao filho menor, pela morte de genitor, no valor de 2/3 (dois terços) do salário percebido pelo (a) falecido (a), devendo se estender até os 25 (vinte e cinco) anos, nos termos da jurisprudência do STJ. 4.
Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 0829789-04 .2019.8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 12/11/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 17/11/2022) Não há comprovação nos autos de quaisquer causas excludentes de responsabilidade civil, previstas nos arts. 188 e 393, do CC.
Assim, não restam dúvidas de que estão presentes todos os pressupostos do dever de indenizar, em especial o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso.
Passo à análise referente ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.
O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece critério objetivo para quantificação dos danos morais, o que tem levado a doutrina e a jurisprudência a desenvolverem parâmetros orientadores para sua fixação.
A finalidade é evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valores irrisórios que desconsiderem a extensão do dano.
Yussef Said Cahali, ao tratar do tema, destaca que diversos fatores devem ser considerados na fixação do valor indenizatório, como a gravidade do dano, a sua repercussão social, a posição e a atividade profissional do ofendido, seus rendimentos, idade, sexo, grau de instrução e outros elementos relevantes (Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 266).
Já o Superior Tribunal de Justiça adota o método bifásico para fixação do montante indenizatório.
Inicialmente, parte-se de um valor base conforme o interesse jurídico lesado e precedentes similares; em seguida, são ponderadas as particularidades do caso concreto (AgInt no REsp n. 1.798.479/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, 18/12/2023, DJe 20/12/2023).
Dessa forma, a fixação do valor da indenização deve considerar tanto as circunstâncias do caso quanto a condição das partes envolvidas, sem que resulte em punição excessiva ao causador do dano nem em indenização simbólica ao ofendido.
No caso concreto, os danos experimentados pelo 2º apelante são de elevada gravidade: além da perda da esposa, vítima fatal no acidente, o apelante permaneceu hospitalizado por 50 dias, dos quais 21 em coma na UTI.
O informe médico de 02/01/2024 e o laudo de exame de corpo de delito (nº 1559/2024/IML/RR, de 21/03/2024 – EPs 1.4 e 1.16) atestam a severidade e multiplicidade das lesões.
Ademais, o laudo do EP 68 aponta limitações funcionais permanentes, incluindo dificuldade de locomoção, sequela de fratura no metacarpo esquerdo e limitação de extensão do cotovelo esquerdo, comprometimentos irreversíveis.
A sentença de primeiro grau fixou os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Considerando as particularidades do caso, esse valor revela-se desproporcional diante da extensão do sofrimento físico e emocional, da gravidade das lesões, da perda familiar e das consequências permanentes à integridade física do 2º apelante.
Por essa razão, a majoração do quantum se impõe.
Corroborando esse entendimento, há julgados do STJ e deste TJRR em que os valores fixados a título de dano moral, em hipóteses similares, superam o arbitrado nestes autos.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ÓBITO DA VÍTIMA.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, não se mostra irrisório ou desproporcional o quantum fixado nas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais inicialmente em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo em conta o sofrimento pela morte prematura do filho/irmão dos recorrentes em acidente de trânsito, e, ato contínuo, reduzidos para R$80.000,00 (oitenta mil reais), em razão da concorrência das culpas no evento danoso, e das capacidades financeiras do causador do dano e da vítima. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.238.607/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023)” – negritei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO COM RESULTADO MORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO DA EMPRESA DE ÔNIBUS.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
O eg.
Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela configuração da responsabilidade do preposto da empresa de ônibus pelo acidente de trânsito que atingiu a vítima, que veio a óbito em decorrência da colisão.
A alteração de tais conclusões demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte do marido e pai dos ora agravados em decorrência do acidente de trânsito causado por preposto da empresa agravante. 4.
Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 5.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 966.070/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017) - negritei.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
MORTE DO GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO. 1.
Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de vítima fatal de atropelamento. 2.
Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Pretensão recursal acolhida para majorar a indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima falecida. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1837195 RJ 2019/0153226-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) - negritei DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito que culminou na morte do genitor das autoras, condenando o apelante ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). 2.
A controvérsia gira em torno da apuração da responsabilidade pelo acidente e dos pleitos indenizatórios decorrentes. 3.
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, diante da identificação de fundamentação suficiente para impugnar a sentença recorrida. 4.
Comprovada a invasão da contramão pelo veículo conduzido pelo apelante, configurando-se a culpa pelo acidente e o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5.
Quantum indenizatório mantido em R$ 90.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. 6.
Honorários sucumbenciais majorados, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Tese de julgamento: (i) Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, é indispensável a comprovação da culpa do agente, do nexo causal e do dano suportado pela vítima. (ii) A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes. (TJRR – AC 0820181-11.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 14/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE COMPANHEIRO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
PENSÃO MENSAL DEVIDA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os lucros cessantes precisam estar claramente demonstrados para fins de reparação, uma vez que, sendo modalidade de danos materiais, não se presumem, sendo imprescindível, para o recebimento da indenização, a comprovação da efetiva ocorrência dos prejuízos materiais alegados; 2.
Inexistindo comprovação da renda auferida mensalmente pelo de cujus, a fixação deve legar em conta o salário mínimo, na proporção de 2/3, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento, até que a apelante complete 75 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da beneficiária 3.
Em se tratando de acidente de trânsito que resultou em morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, sendo que o dano moral é in re ipsa e a jurisprudência têm entendido que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) seria suficiente para a recomposição do dano. (TJRR – AC 0838302-53.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é o mais adequado para o caso em análise.
Tal quantia está em conformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, representa resposta efetiva à dor experimentada e cumpre a função pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento indevido.
Por fim, verifico que não merece acolhimento o pedido da 1ª apelante para que as intimações sejam feitas por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
Conforme estabelece o art. 5º, da Lei Federal nº. 11.419/2006, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Assim, não é devida a intimação de qualquer dos patronos por meio do DJE.
Por essas razões, conheço dos recursos, negando provimento ao primeiro e dando parcial provimento ao segundo, exclusivamente para majorar o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025 Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0814407-92.2024.8.23.0010 1ª APELANTE E 2ª APELADO: MARIANA EVANGELISTA ALBUQUERQUE ADVOGADOS: OAB 24853N-CE - TÚLIO MAGNO GOMES RIBEIRO E OAB 853N-RR - LIANA ROSA ALBUQUERQUE 2º APELANTE E 1º APELADO: JEAN LIMA DE ARAUJO ADVOGADOS: OAB 716N-RR - JOSE VANDERI MAIA, OAB 2779N-RR - VITOR LUCAS SILVA RODRIGUES, OAB 3056N-RR - LUMA INGLES FERREIRA DE ARAUJO E OAB 2082N-RR - ADRIANO ARAÚJO DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE E LESÕES GRAVES.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2023, na RR 205, km 30, Boa Vista/RR.
O veículo conduzido pela 1ª apelante colidiu na traseira da motocicleta ocupada pelo 1º apelante e sua companheira, que veio a óbito.
A 1ª apelante recorre da sentença pleiteando o afastamento de sua responsabilidade e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização; já 2º apelante busca a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil pelo acidente que causou morte e lesões graves; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil subjetiva exige a presença de culpa, dano e nexo de causalidade, sendo incumbência do autor comprovar esses elementos, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
O laudo pericial confirmou que a rodovia apresentava boas condições de tráfego, com visibilidade e pista reta, e que a iluminação traseira da motocicleta estava em pleno funcionamento. 5.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, sendo ônus seu afastar essa presunção, o que não ocorreu no caso. 6.
Não houve comprovação de causas excludentes de responsabilidade civil, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 7.
O valor de R$ 50.000,00 fixado na sentença de primeiro grau revela-se insuficiente diante da gravidade do dano, que envolveu a morte da companheira e sequelas permanentes no autor, justificando a majoração da indenização. 8.
O montante de R$ 100.000,00 se mostra adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes do TJRR e STJ em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da 1ª apelante desprovido.
Recurso do 2º apelante parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige a demonstração da culpa, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil. 2.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, as sequelas permanentes e o sofrimento causado”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, 393 e 927; CPC, arts. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC nº 0817568-81.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
Tânia Vasconcelos, j. 19/04/2024; TJRR, AC nº 0829789-04.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
Luiz Fernando Mallet, j. 12/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.238.607/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 29/05/2023; STJ, REsp 1837195/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06/10/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negando provimento ao primeiro e dando parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti.
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/06/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 09:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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18/06/2025 09:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/06/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0814407-92.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0814407-92.2024.8.23.0010 1ª APELANTE E 2ª APELADO: MARIANA EVANGELISTA ALBUQUERQUE ADVOGADOS: OAB 24853N-CE - TÚLIO MAGNO GOMES RIBEIRO E OAB 853N-RR - LIANA ROSA ALBUQUERQUE 2º APELANTE E 1º APELADO: JEAN LIMA DE ARAUJO ADVOGADOS: OAB 716N-RR - JOSE VANDERI MAIA, OAB 2779N-RR - VITOR LUCAS SILVA RODRIGUES, OAB 3056N-RR - LUMA INGLES FERREIRA DE ARAUJO E OAB 2082N-RR - ADRIANO ARAÚJO DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MARIANA EVANGELISTA ALBUQUERQUE e JEAN LIMA DE ARAUJO interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de reparação civil decorrente de acidente de trânsito, proposta pelo 2º apelante.
O Magistrado a quo (EP 86.1 - autos principais) julgou extinto o processo em relação à POLO MULTIMARCAS SERVIÇOS, em razão da ilegitimidade passiva, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor da causa.
Além disso, julgou parcialmente procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a 1ª apelante ao pagamento de R$ 50.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
A 1ª apelante alega que (EP 94.1 - autos principais): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; c) não há “[...] qualquer má conduta por parte da RECORRENTE, especialmente no que atine à especulada culpa negligente” (fl. 7); d) “[...] a rodovia estadual “RR-205”, em especial nas intermediações onde ocorreu o acidente (“KM-27”), perfaz-se em riscos que extrapolam a normalidade [...]”, o que “[...] demonstra a ambiência de perigo e hostilidade verificados propícios às deflagrações de cotidianos acidentes naquela extensão da rodovia” (fl. 12); e) “[...] não viu / não enxergou / não visualizou a motocicleta na qual trafegava a sra.
ANDRÉA ENCARNAÇÃO DA SILVA e seu companheiro JEAN LIMA DE ARAÚJO, muito em razão do fato de tal motocicleta trafegar com seu farol traseiro avariado / apagado, associado à escuridão postada à estreitíssima rodovia, de forma que foi, sim, surpreendida pelo impacto e susto, que lhe remeteu a um estado de pânico e desorientação total [...]” (fl. 13); f) trafegava com limite de velocidade tolerado pela rodovia; g) “[...] os fatores estruturais e de sinalização da rodovia RR-205, aliados à ausência de iluminação adequada e à avaria do farol traseiro da motocicleta, configuram elementos autônomos e determinantes para a ocorrência do acidente, rompendo o nexo causal entre a conduta [...]” (fl. 13); e h) o valor fixado na, na ordem de R$ 50.000,00, mostra-se desproporcional.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório para R$ 25.000,00.
Por fim, requer que todas as intimações continuem sendo publicadas no Diário Oficial de Justiça Eletrônico.
O apelado requer o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e o desprovimento do recurso (EP 112.1 - autos principais).
O 2º apelante alega que a indenização de R$ 50.000,00 atribuída pela sentença não condiz com a extensão das lesões e o sofrimento psicológico enfrentado pelo apelante.
Ao final, requer que seja majorada a indenização por danos morais para R$ 150.000,00 (EP 98.1- autos principais).
Certidão de tempestividade dos recursos (EP 102.1 - autos principais).
Devidamente intimada (EP 108.1 - autos principais), a 2ª apelada não apresentou contrarrazões (EP 114.1 - autos principais).
Coube-me a relatoria (EP 3.1). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator -
22/05/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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22/05/2025 17:54
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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22/05/2025 17:54
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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14/05/2025 10:36
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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14/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 10:35
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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