TJRR - 0831197-54.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2502 /2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0831197-54.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA (CPF/CNPJ: *09.***.*92-49) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 4.851,75 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 4.851,75 b) valor do principal: prejudicado c) valor dos juros: prejudicado d) data final da correção monetária: 11 de julho de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de julho de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
18/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
03/06/2025 18:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
03/06/2025 11:56
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
03/06/2025 11:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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27/05/2025 11:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
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27/05/2025 11:57
Conclusos para despacho DE RELATOR
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27/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:56
Juntada de Petição de agravo interno
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27/05/2025 11:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/05/2025 15:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
20/05/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 11:47
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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01/05/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 09:55
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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03/04/2025 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/04/2025 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/04/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 11:53
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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28/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 06:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/03/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:02
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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25/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 12:02
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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03/03/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831197-54.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença movida por Luiz Antônio de Oliveira em face do Estado de Roraima.
No ep. 6, consta despacho judicial fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima impugnou a execução, alegando excesso de execução uma vez que o exequente calculou a indenização com base em 40% do soldo, em desacordo com a decisão judicial que fixou o valor de R$ 500,00; desrespeitou o termo inicial dos retroativos, que deveria ser 13 de abril de 2012, data da publicação da Lei Complementar; e não aplicou os juros de mora desde a citação, nem a correção monetária devida a partir de agosto de 2012 (ep. 12).
Réplica no ep. 16.
No ep. 21.1, o exequente esclareceu sobre o termo inicial do direito ao retroativo do risco de vida e o termo inicial da correção monetária incidente sobre o retroativo.
Por fim, requereu a homologação dos cálculos apresentados na inicial e a expedição de ofícios requisitórios. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quando a alegação de prescrição, verifico que trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 24 de julho de 2017, iniciando o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Em 30 de dezembro de 2021, a AMFETADF propôs o cumprimento de sentença coletivo, interrompendo a prescrição conforme o art. 8º do referido decreto.
Posteriormente, em 05 de agosto de 2023, o cumprimento coletivo foi indeferido, sendo determinado o desmembramento para execuções individuais.
A decisão transitou em julgado em 07 de novembro de 2023, quando surgiu a necessidade do cumprimento individual, retomando o prazo prescricional reduzido à metade (2 anos e 6 meses), com término em 07 de maio de 2026.
Portanto, não há inércia do exequente, pois o prazo foi interrompido pela execução coletiva.
No que se refere à data do termo inicial para a contagem dos retroativos, verifico que houve erro material na sentença.
Assim, uma vez que erro material não faz coisa julgada, e considerando que a sentença menciona a data da publicação, constato que a lei foi publicada em fevereiro de 2012.
Ademais, o Art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 224/2014 estabelece que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28/01/2014), mas seus efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro de 2014.
A vigência marca o início da aplicação das disposições da lei, enquanto os efeitos financeiros se referem à transformação do sistema remuneratório dos policiais militares estaduais.
Quanto ao "Risco de Vida" dos Policiais Militares do Ex-Território de Roraima, o termo final do montante devido é fixado na data de vigência da lei (28/01/2014), pois apenas nesta data as Leis Complementares nº 51/2001 e nº 97/2006 foram revogadas, e os efeitos financeiros não abrangem este benefício específico.
De mais a mais, com base no art. 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que consagra o princípio da irretroatividade das leis, os direitos adquiridos pelos militares devem ser respeitados.
Nesse contexto, aplica-se a legislação vigente à época em que a relação jurídica foi constituída, garantindo a preservação de situações consolidadas.
Assim, a lei de 2022 não pode retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência, pois isso violaria a segurança jurídica e o direito adquirido.
Essa interpretação também está em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Diante disso, rejeito as alegações apresentadas.
Pelo exposto e considerando que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de ep. 1.5, a ser pago em favor da parte exequente, Luiz Antônio de Oliveira.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 4.851,75, a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 6), em favor do causídico José Jeronimo Figueiredo da Silva OAB-RR – 42B, CPF nº *09.***.*92-49.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 20:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/01/2025 17:22
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 06:17
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
19/10/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
14/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 21:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2024 21:53
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 21:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2024 21:53
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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