TJRR - 0803587-48.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
07/07/2025 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
04/07/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0803587-48.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Réu(s): NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP.110 é tempestivo e foram recolhidas as custas devidas.
Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias.
OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º.
Grau.
Boa Vista, 10 de junho de 2025.
MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário -
10/06/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 09:21
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
05/06/2025 14:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
03/06/2025 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:06
INVALIDAÇÃO DE RECURSO NA ÁRVORE PROCESSUAL
-
28/04/2025 12:06
INVALIDAÇÃO DE RECURSO
-
25/04/2025 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
25/04/2025 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/04/2025 13:35
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
24/04/2025 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
29/03/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 16:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
18/03/2025 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0803587-48.2023.8.23.0010 Autor(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Réu(s): NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO SENTENÇA Ação de cobrança proposta por UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO.
EP 9.1.
A parte autora (cooperativa) aponta a obrigação civil de pagamento constituída pela responsabilidade e débito referente às obrigações de cooperado da parte ré.
PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 121.849,77.
EP 34.
A parte ré apresentou contestação.
Preliminarmente, alega prescrição, ausência de pressuposto processual (ausência de implementação de condição da ação).
No mérito, a parte ré aponta a anulação judicial da assembleia geral de 2014 e a responsabilidade limitada dos cooperados e ausência de elemento que demonstre a responsabilidade ao pagamento dos débitos descritos na petição inicial e lapso nos cálculos sem critérios para aferir a extensão do valor determinado do rateio.
PEDE a improcedência do pedido.
EP 64.
Réplica à contestação.
EP 41.
Finalizada a fase postulatória com a intimação das partes para manifestar sobre o julgamento antecipado do mérito ou produção de outras provas.
EP 74.
DECISÃO SANEADORA com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
EP 85.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença em ordem cronológica de conclusão. É o relatório. .
Decido DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. .
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica Da aptidão da petição inicial dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. .
Foram preenchidas as condições da Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
REJEITO a prejudicial de prescrição porque que a assembleia geral de 2014 estava sendo discutida em Juízo, não podendo alegar esse fato em desfavor da parte demandante.
REJEITO a alegação de ausência de pressuposto processual porque a petição inicial possui todos os requisitos necessários para ajuizamento da ação.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
MÉRITO A sociedade cooperativa é formada por pessoas que se vinculam para consecução de uma atividade, sem intuito de lucro, obrigando-se a contribuir com bens e serviços, nos termos do art. 3º da Lei 5.764/71.
Trata-se de ação de cobrança para ressarcimento de valores em que o autor pede a condenação da parte ré ao pagamento dos valores indicados na inicial em decorrência do rateio de perdas entre cooperados.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de cobrança de prejuízos de sociedade cooperativa, mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos.
Tratando-se de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada (art. 11 da Lei 5.764/1971), de acordo com a previsão expressa no art. 8º do estatuto social da cooperativa juntada no EP 1, o rateio dos prejuízos deve ficar limitado ao valor do capital subscrito pela cooperado.
Quando se trata de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, os associados não respondem pessoalmente pelo passivo da sociedade.
Além disso, as despesas referentes ao exercício financeiro não se confundem com o passivo gerado pela sociedade cooperativa ao longo de anos de sua atividade, de modo que o cooperado tem responsabilidade apenas sobre a primeira (despesas do exercício) e, ainda assim, caso tenha, durante o ano, usufruído dos serviços prestados Não se pode ignorar que ao se instituir o rateio da integralidade do passivo da sociedade, a cooperativa torna-se, indireta e indevidamente, uma sociedade de responsabilidade ilimitada, em contrariedade ao seu próprio estatuto, o que não se pode admitir, devendo ser reconhecida como indevida a cobrança efetuada pela referida cooperativa.
Neste sentido, o TJRR: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRA VO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
MÉRITO - COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO - RATEIO DE PREJUÍZOS NA PROPORÇÃO DA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS PELO COOPERADO - RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CAPITAL - RECURSO DESPROVIDO (TJRR – AgInt SUBSCRITO 0833865-66.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 03/05/2024, public.: 13/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR I - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIMENTO EM PARTE - CONHECIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO - PRELIMINAR II - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
MÉRITO - COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - RATEIO DE PREJUÍZOS NA PROPORÇÃO DA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS PELO COOPERADO – . (TJRR – DECOTE DO EXCESSO COBRADO – PROVIMENTO PARCIAL AC 0827568-48.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER,Câmara Cível, julg.: 16/06/2023, public.: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – RATEIO DE PERDAS DE COOPERATIVA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - MÉRITO: COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM A COTA INTEGRALIZADA PELA EX-COOPERADA – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO VIGENTE À ÉPOCA E NA LEI N. 5.764/71 – LIMITAÇÃO DO DÉBITO AO VALOR DA COTA DO CAPITAL INTEGRALIZADO PARA INGRESSO – ALEGAÇÃO AFASTADA – DÉBITO - RECURSO APURADO COM BASE NA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0833872-58.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 15/03/2024) A própria existência da cooperativa significa que quem é associado também é responsável direto ou indireto pelos destinos da associação, na forma da lei e do Estatuto (lei entre as partes).
No caso dos autos, a parte autora juntou documento (EP 1) indicando a qualidade de cooperado da parte ré, de maneira que comprova que a relação jurídica entre as partes submete-se ao regime da Lei 5.764/71.
Se não bastasse, confere-se que a parte autora juntou o estatuto social que também comprova a responsabilidade subsidiária da parte ré em relação às perdas registradas – EP 1.
Destarte, com os documentos juntados no EP 1, identifico o primeiro pressuposto da obrigação civil – responsabilidade.
Em relação ao débito, denota-se que a parte autora juntou planilha descritiva das perdas registradas (EP 1) que contém anotação determinada e específica sobre o registro do método simples adotado para calcular as perdas, porquanto foi indicado o montante das perdas de cada exercício, a produção pessoal, o total de benefícios de todos os cooperados (fruição) e o necessário valor de aporte que somado resulta na quantia líquida.
Essa planilha constitui elemento de informação suficiente para ostentar e constituir o débito da parte ré porquanto mostra uma análise criteriosa da condição pessoal do cooperado perante o rateio das perdas da cooperativa em relação a outros cooperados de forma proporcional e individualizada.
O débito apurado com base na fruição dos serviços.
Destarte, a parte autora, com os documentos colacionados ao feito, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC, uma vez que estão presentes os pressupostos da obrigação civil de pagamentos constituída pela responsabilidade da parte ré e débito inadimplido no valor indicado na petição inicial.
Portanto, o pedido é procedente.
DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de R$ R$ 121.849,77; com correção monetária conforme Fator de Correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR e, juros de mora, de 1% ao mês, ambos a contar da citação, vez que o débito foi atualizado quando da propositura da demanda. .
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
Se a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem as partes.
Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
As partes ficam intimadas para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias, independentemente do pagamento das custas de desarquivamento.
Se interposto embargos de declaração, intime a parte adversa para, querendo, manifestar em cinco dias.
Decorrido o prazo e certificado nos autos, conclusos para decisão.
Se interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis.
Após, subam os presentes autos ao Tribunal de Justiça de Roraima.
Com o retorno dos autos do Tribunal, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito, em quinze dias.
Com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 11:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/01/2025 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2025 00:10
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 08:14
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/12/2024 16:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/11/2024 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 10:49
OUTRAS DECISÕES
-
25/09/2024 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/09/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 06:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 18:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 22:32
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
21/06/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
24/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO
-
24/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO
-
22/04/2024 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 09:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
16/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2024 09:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
05/04/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 08:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
03/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 20:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/01/2024 17:12
RETORNO DE MANDADO
-
11/12/2023 08:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/12/2023 13:08
Expedição de Mandado
-
27/11/2023 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
12/07/2023 08:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TITO AURELIO LEITE NUNES JUNIOR
-
16/05/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 11:46
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2023 10:17
RETORNO DE MANDADO
-
15/05/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/03/2023 12:40
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 12:32
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/03/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/03/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 14:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/02/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2023 12:09
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 12:09
Distribuído por sorteio
-
06/02/2023 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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