TJRR - 0826138-85.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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17/06/2025 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/06/2025 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0826138-85.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-63 é tempestivo, havendo o correspondente preparo.
Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 12/5/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/05/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 12:28
Expedição de Certidão - DIRETOR
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10/05/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/05/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/04/2025 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 10:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/02/2025 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826138-85.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos moraisproposta por Edineide de Cunha Melo de Souza Cruz em face de Banco Bradesco S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 26/06/2023 contratou um empréstimo consignado com o banco réu (nº 476519329), no valor de R$ 11.591,04, a ser pago em parcelas no valor de R$ 680,71.
Aduz que o primeiro desconto ocorreu em 05/2023, e em 06/2023 a autora quitou integralmente o empréstimo.
Contudo, mesmo após a quitação integral do empréstimo, o banco continuou realizando descontos referente às prestações.
Em razão do ocorrido, a autora buscou o Procon e ajuizou a presente ação, e apenas após tomar conhecimento desta, em 28 de junho de 2024, o réu averbou a quitação do empréstimo e procedeu com a devolução das parcelas indevidamente descontadas.
Assim, requer, no mérito, indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (EP’s 1.2/1.6).
Deferida a justiça gratuita a autora(EP 6).
Emenda a inicial ao EP 10.
Posteriormente, a autora peticionou ao EP 16 feito novamente feita cobrança da parcela do empréstimo consignado, de modo que o réu ficou 12 dias com o dinheiro da Autora.
Assim, apresentou nova emenda a inicial para incluir o pedido de condenação do Banco Bradesco S.A, ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente e reafirmar o pedido de indenização por danos morais.
Regularmente citado (EP 12), o banco réu apresentou contestação no EP 26, onde sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora e a indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, aduziu a inexistência de danos matriais e morais.
Não foi apresentada réplica.
No EP 33 foi determinado ao réu que juntasse aos autos documento oficial dos estornos que alega terem sido realizados (EP 26), ressaltando que mera planilha não é suficiente para fins de comprovação.
Manifestação do réu ao EP 39. É o relato essencial.
Primeiramente, acolho a emenda à inicial (EP 16).
Foram suscitadas, na contestação apresentada no EP 26, duas das preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil: indevida concessão de gratuidade de justiça e falta de interesse de agir.
Para tanto, afirmou o réu que a parte autora não comprovou o seu alegado estado de hipossuficiência econômica.
Não lhe assiste razão.
Em que pese o argumento trazido pelo banco réu, esclareço que o ônus da prova na impugnação à gratuidade concedida é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pelo réu.
Além disso, o argumento não prospera pois se nota nos autos que a parte autora cumpriu com os requisitos para a concessão do benefício quando apresentou seu comprovante de renda no EP 1.6, demonstrando seu estado de hipossuficiência econômica.
Afasto-a, pois.
Quanto à ausência de interesse processual, aduz que a pretensão não é caracterizada como resistida, na medida em que não houve sequer tentativa de resolução administrativa do caso.
Neste ponto, sabido é que o princípio da inafastabilidade da jurisdição leciona que o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível a recusa administrativa da pretensão posta à baila.
Ademais, a autora tentou solucionar a questão antes de ingressar com a presente ação, todavia, ao que parece não obteve êxito.
Assim, rejeito as preliminares arguidas em contestação.
Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC).
Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Sem pedido de provas, entendo que a lide deverá ser analisadaperante as provas documentais já carreadas aos autos, ou pela ausência delas.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro saneadoo processo e anuncio o julgamento antecipadodo mérito da ação, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Decorrido prazo recursal, façam-se os autos conclusos para sentença.
Boa Vista, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
11/02/2025 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 22:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 08:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/02/2025 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 10:49
OUTRAS DECISÕES
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27/11/2024 15:32
Juntada de Petição de resposta
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20/11/2024 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/11/2024 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/10/2024 08:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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01/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDINEIDE DA CUNHA MELO
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09/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/08/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDINEIDE DA CUNHA MELO
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05/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/07/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 07:53
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/07/2024 22:12
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/07/2024 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/07/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/07/2024 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 19:22
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/07/2024 08:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
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08/07/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2024 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/06/2024 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2024 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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