TJRR - 0847592-24.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA GONÇALVES FERREIRA
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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23/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0847592-24.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$45.736,20 Polo Ativo(s) ANGELA MARIA GONÇALVES FERREIRA Rua Luiz Laranjeira, 105 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-150 Polo Passivo(s) ITAU UNIBANCO S.A.
Av.
Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RR SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO. análise dos autos revela tratar-se de declaratória de inexistência do débito cumulada com A pedido indenizatório e repetição do indébito, em decorrência do não reconhecimento da contratação de empréstimo consignado.
Em contestação houve a juntada de documentos, demonstrando, em tese, a assinatura dos contratos, a efetiva utilização do serviço e obtenção de proveito econômico do produto, conforme pactuado.
Intimada a parte requerente, consta manifestação negando a autenticidade da assinatura aposta nos documentos, aduzindo , realidade que “falsificação grosseira da assinatura” indica ser necessário ao bom julgamento da lide a realização de perícia técnica, a fim de fazer ser lúcido o julgamento da lide.
Diante dos documentos apresentados pelo réu, que demonstram a existência de contratos supostamente assinados pela parte autora, há uma evidente necessidade de perícia técnica para aferir a autenticidade das assinaturas.
A complexidade da questão impõe a necessidade de análise pericial que não pode ser realizada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme jurisprudência da colenda Turma Recursal: Neste mesmo sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTESTAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da necessidade de perícia técnica para comprovar a autenticidade de assinatura digital em contrato de empréstimo consignado contestado pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se o Juizado Especial Cível é competente para julgar a demanda, considerando a necessidade de perícia técnica para verificar a autenticidade do contrato de empréstimo consignado e assinatura digital contestados pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovada a complexidade da demanda, em virtude da divergência sobre a autenticidade da assinatura e do contrato de empréstimo consignado, exigindo a realização de perícia técnica.
Nos termos da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é incompetente para julgar causas que demandem prova pericial complexa.
Assim, é correta a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A necessidade de perícia técnica para comprovar a autenticidade de assinatura digital e de contrato contestado em ação de empréstimo consignado configura causa de complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda." (TJRR – RI 0842037-60.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 28/10/2024, public.: 30/10/2024)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA ALEGA QUE NÃO REALIZOU CONTRATAÇÃODE CRÉDITO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
RECORRIDO JUNTOU CONTRATOS APARENTEMENTE ASSINADOS PELA RECORRENTE, DEMOSTRANDO QUE A MESMA ESTAVA CIENTE DE QUAL MODALIDADE ESTAVA CONTRATANDO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS TERMOS.”(TJRR – RI 0831284-78.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 08/12/2023, public.: 12/12/2023) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
A PARTE AUTORA ALEGA QUE HOUVE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – RI 0804100-16.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 03/09/2023, public.: 06/09/2023) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA.
A PARTE AUTORA ALEGA QUE HOUVE FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIATÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido.”(TJRR – RI 0828734-13.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 28/04/2023, public.: 02/05/2023) Diante do exposto, nos termos do artigo 3º, caput e art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTOo feito, sem resolução do mérito, devido à necessidade de perícia técnica incompatível com os Juizados Especiais.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55).
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 15:05
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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28/01/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/01/2025 00:10
PRAZO DECORRIDO
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18/01/2025 06:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/01/2025 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/01/2025 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2025 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2024 10:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/12/2024 17:03
RETORNO DE MANDADO
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28/11/2024 08:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/11/2024 12:48
Expedição de Mandado
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27/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA GONÇALVES FERREIRA
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27/11/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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17/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/11/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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