TJRR - 0811234-60.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2025 11:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2025 11:36
LEITURA DE E-MAIL REALIZADA
-
28/05/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2025 11:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 00:00
Intimação
OF.558/2025/SUNJ/2º Núcleo de Justiça 4.0. - Processo: 0811234- 60.2024.8.23.0010. 1 mensagem 23 de maio de 2025 às 08:37 Para: PSO BOA VISTA - JUDICIAL Ao cumprimentá-los, De ordem do MM Juiz designado para atuar neste Núcleo de Justiça 4.0, encaminho ofício OF. 558/2025/SUNJ/2º Núcleo de Justiça 4.0 para ciência e providências.
Atenciosamente, Sindy Beatriz Servidora Judiciária TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Secretaria Unificada dos Núcleos de Justiça 4.0 - SU-NJ Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Praça do Centro Cívico, 666 - Centro, Boa Vista - RR, 69301-380 - WhatsApp: (95) 3198-4193 3 anexos OF.558-2025-SUNJ-2º Núcleo de Justiça 4.0.pdf 39K online - 2025-05-23T083559.578.pdf 42K oramentosofileneatualizados.pdf 184K 23/05/2025, 08:37 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - OF.558/2025/SUNJ/2º Núcleo de Justiça 4.0. - Processo: 0811234-60.2… https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=554edb3886&view=pt&search=all&permthid=thread-a:r3984550629520226886&simpl=msg-a:r-*59.***.*65-11… 1/1 -
23/05/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
23/05/2025 12:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/05/2025 12:11
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
-
23/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 22:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
22/05/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
21/05/2025 12:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 10:15
Juntada de OUTROS
-
20/05/2025 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo n.º 0811234-60.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025 ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidor Judiciário Intimo a parte,para que compareça ao Cartório para assinatura do termo de compromisso. -
16/05/2025 14:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2025 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2025 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0811234-60.2024.8.23.0010 DECISÃO O presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença a fim de dispensação de alimento enteral.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ofilene Cosme da Silva em desfavor do Município de Boa Vista a fim de dispensação de insumos.
Foi determinada a apresentação de orçamentos à parte exequente, a qual atendeu no EP 115.2.
Pois bem.
Primeiramente, cabe destacar que o bloqueio de valores do erário, em se tratando de verba pública, consideradas as facetas do impacto financeiro ao Sistema Público de Saúde e da prestação do direito à saúde à sociedade como um todo, cabe ao Poder Judiciário agir com máxima prudência, compatibilizando o direito de acesso à saúde, com o princípio da isonomia.
Destaque-se, ademais, que as recomendações emitidas pelo CNJ servem como verdadeiros balizadores das decisões proferidas por magistrados, bem como orientam todos aqueles que atuam na área da saúde pública.
Neste sentido, já foi reconhecido em sentença que o Município de Boa Vista deve atender a pretensão relativa aos insumos.
Contudo, o próprio executado pleiteou a realização de bloqueio de valores, atentando-se para a menor onerosidade aos cofres públicos, já que não está preparado para atender ao exequente.
Assim, em atenção ao art. 8º e 12 da Recomendação nº 146, de 28 de novembro de 2023, e diante da inércia do Município no cumprimento da obrigação de fazer, bem como o próprio pleito municipal, com fulcro na fundamentação supra, defiro o pedido de bloqueio nos cofres públicos, para a aquisição de insumos junto às empresas com os menores orçamentos apresentados no EP 115.2, pág. 01, na quantia total de R$ 4.974,00 (quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais) junto à conta bancária a ser indicada pelo ente público (Prazo: 5 dias), suficientes para o tratamento trimestral (recomendação nº 146, art. 8º, do CNJ), renovável por igual período, até que ocorra o restabelecimento do fornecimento in natura ou mesmo a dispensação intermediada e compulsória pelo ente público, observando-se os procedimentos seguintes: 1) Intimação da parte autora para assinatura do termo de compromisso e responsabilidade junto ao Cartório desta Unidade Judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) Ato contínuo, promova-se a realização do sequestro retro, mediante a expedição de ofício à instituição financeira, visando a maior celeridade na disponibilidade do numerário; 3) Realização da compra com a entrega da verba ao fornecedor do produto ( Empresa Nutre Norte), preferencialmente após a comprovação do recebimento do medicamento/insumo pelo(a) paciente, devendo a empresa fornecer nota fiscal, contendo a descrição dos insumos e seus valores correspondentes a parte autora; 4) A parte demandante deverá apresentar a prestação de contas dos valores recebidos pela empresa, acompanhada da respectiva nota fiscal, contendo a descrição dos insumos e seus valores correspondentes, sob pena de rejeição das contas, restituição das quantias e responsabilização pessoal do beneficiário da verba pública (prazo: 30 dias). 5) Decorridos todos os prazos acima assinalados, torne-se o feito concluso para “Sentença– homologação/rejeição da prestação de contas”.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
14/05/2025 16:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 12:09
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
12/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 09:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 12:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0811234-60.2024.8.23.0010 Decisão O presente processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, pendente de dispensação de insumos à parte exequente pelo Município de Boa Vista.
Versam os autos acerca de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ofilene Cosme da Silva, assistido pela Defensoria Pública, em face do Município de Boa Vista com objetivo de fornecimento de insumos.
Transitado em julgado em 11/12/2024 (EP 62).
Solicitação de execução (EP 69.1).
Intimado para apresentar o comprovante de entrega dos insumos (EP 74.1), o Município de Boa Vista requer o cumprimento por meio de pagamento em pecúnia (EP 78) à parte requerente, em atendimento à decisão judicial proferida.
Ao se manifestar, a parte autora asseverou que o objeto da demanda é a prestação in natura e que a substituição dessa obrigação por compensação pecuniária não satisfaz o propósito original da decisão judicial.
Enfatiza ainda que a conversão da obrigação de fazer em pagar viola o princípio da efetividade da jurisdição, pois não garante a satisfação plena do direito reconhecido (EP 81.1).
Em atenção à manifestação das partes, decido: A Recomendação CNJ 146/2023 é clara ao estabelecer em seu art. 6º que "nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo." Tal previsão não constitui mera recomendação ou prioridade, mas sim diretriz fundamental para garantir a efetividade do direito à saúde através da estrutura administrativa adequada.
O art. 10 da Recomendação, ao prever que "o valor necessário à aquisição e dispensação judicial será depositado, bloqueado ou sequestrado em conta dos entes devedores", deve ser interpretado em conjunto com o art. 6º, constituindo medida subsidiária ao fornecimento administrativo.
Importante ressaltar que o próprio art. 10, §1º estabelece que "caberá ao demandado a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da decisão em prazo razoável, não se recomendando ao juízo a adoção imediata de medidas como bloqueio de valores ou sequestro." Assim, a possibilidade de bloqueio de valores e aquisição direta pela parte configura medida excepcional, aplicável apenas quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de fornecimento administrativo, após tentativa de cumprimento pelo ente público.
No caso em questão, o fato de o insumo não constar das listas de dispensação do SUS ou não haver ata de registro de preços não constitui, por si só, justificativa suficiente para afastar a obrigação de fornecimento direto pelo ente público.
Cabe ao Município adotar as providências administrativas necessárias para viabilizar a aquisição e fornecimento, utilizando-se dos mecanismos próprios da Administração Pública.
A Recomendação nº 146/2023 do CNJ, em seu artigo 8º, estabelece expressamente que "o cumprimento das decisões que determinarem o fornecimento de medicamentos, procedimentos ou produtos em geral relacionados à área da saúde será realizado, preferencialmente, de forma direta pela Administração Pública".
O artigo 9º da referida recomendação reforça que "a disponibilização de valores à parte autora somente ocorrerá em situações excepcionais", o que se aplica no caso em tela.
Explico.
Consoante manifestação do Município de Boa Vista (EP 78.1), não existe uma política pública que determine a obrigatoriedade do financiamento e fornecimento desses itens diretamente aos usuários do Sistema Único de Saúde pelos municípios, mesmo que estejam desospitalizados em âmbito nacional.
Além disso, não há pactuação na Comissão Intergestora Bipartite (CIB) no Estado de Roraima.
Ademais, a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) reconhece a institucionalidade da organização e oferta dos cuidados relativos à alimentação e nutrição, devendo ser implementada conforme os parâmetros e fluxos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Além disso, a Portaria nº 3.681/GM/MS/2024 instituiu a Política Nacional de Cuidados Paliativos, permitindo que a nutrição enteral integre o tratamento paliativo.
Da mesma forma, a Portaria n° 825/GM/MS/2016, ao tratar da atenção domiciliar, e a RDC nº 21/2015, ao regulamentar as fórmulas para nutrição enteral, estabelecem parâmetros técnicos e organizacionais que devem ser observados dentro da estrutura do SUS.
Com base no exposto, apesar do fornecimento dos insumos pleiteados permanecerem como obrigação do ente público, as peculiaridades apresentadas pelo Município de Boa Vista autorizam, de forma extraordinária, a transferência direta de valores à parte autora, para o cumprimento da sentença que condenou o ente municipal na obrigação de fazer consistente no fornecimento ao autor de dieta líquida nutricionalmente completa, normoprotéica, hipercalórica, isenta de sacarose, lactose e glúten 1.5 (40 litros); quarenta unidades de frascos para dieta e quarenta unidades de equipos para dieta.
Assim, ao cartório: a) Intime-se a parte autora para que indique, excepcionalmente, conta bancária para a qual serão transferidos os valores necessários ao cumprimento da decisão judicial, bem como para que apresente 03 (três) orçamentos para a dispensação dos insumos necessários ao tratamento para o período de 03 (três) meses, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Recomendação nº 146/2023 do CNJ (Prazo: 05 dias); b) Intime-se o Município de Boa Vista para ciência/manifestação (Prazo: 05 dias).
Após a análise das informações, o juízo deliberará sobre o valor a ser bloqueado, em cumprimento à Recomendação nº 146 do CNJ/2023.
Esgotados os prazos, tornem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
17/02/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 08:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/02/2025 07:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/02/2025 05:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 05:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 16:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/02/2025 06:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 11:09
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/12/2024 15:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/12/2024 08:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
19/12/2024 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:41
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 09:55
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2024
-
11/12/2024 09:31
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:31
TRANSITADO EM JULGADO
-
11/12/2024 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
09/12/2024 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2024 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 07:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2024 19:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/11/2024 10:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
14/11/2024 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 11:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 00:00 ATÉ 14/11/2024 18:00
-
10/11/2024 11:50
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
25/10/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 07:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 00:00 ATÉ 08/11/2024 18:00
-
21/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 15:00
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
01/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
-
01/10/2024 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 06:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
30/09/2024 06:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/09/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
26/08/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 15:33
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
22/08/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
21/08/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 12:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/08/2024 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/08/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 11:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2024 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/05/2024 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
20/05/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 16:41
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
30/04/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
30/04/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 19:01
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
29/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - LIMINAR
-
29/04/2024 08:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
17/04/2024 16:34
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
09/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:45
Juntada de PARECER
-
08/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 09:43
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
01/04/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
28/03/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
28/03/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
-
25/03/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2024 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828386-24.2024.8.23.0010
Raimunda dos Santos Carvalho
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/07/2024 17:53
Processo nº 0841688-57.2023.8.23.0010
Sesc - Administracao Regional No Estado ...
Osvaldo Sales do Nascimento
Advogado: Andre Luis Galdino
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0841688-57.2023.8.23.0010
Sesc - Administracao Regional No Estado ...
Osvaldo Sales do Nascimento
Advogado: Andre Luis Galdino
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/11/2023 16:54
Processo nº 0811234-60.2024.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Ofilene Cosme da Silva
Advogado: Edielson Marques da Silva
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0849695-04.2024.8.23.0010
Antonio Francisco Balbino
Banco Bmg SA
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/11/2024 12:40