TJRR - 0833194-09.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0833194-09.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: PIMENTA PEREIRA- MEDEIROS SANTOS E GARLA FILHO ADVOGADOS Requerente(s): ASSOCIADOS FERREIRA E FERREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA Requerido(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise do pedido de condenação do exequente ao pagamento de 10% de honorários em razão do excesso à execução. É a inspeção.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que não houve excesso à execução como alega o devedor, mas sim um excesso à penhora online e, ao contrário do que alega o devedor quanto ao espelho juntado no EP 127, a penhora no sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha é repetida durante 30 (trinta) dias, assim o valor a ser bloqueado é lançado para todo o período até a satisfação do débito.
Ademais, no espelho juntado ao EP 122 consta que constatado o excesso de penhora houve o imediato desbloqueio do valor excedente com a transferência do valor do débito para conta judicial.
Os honorários arbitrados em razão do excesso à execução somente são cabíveis quando há apresentação e o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA, ORA AGRAVANTE.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ao contrário do que afirma a parte agravante, a tese de ofensa ao art. 85, caput, §§ 1º e 7º, do CPC, deduzida no apelo especial do DISTRITO FEDERAL, não envolve o reexame de matéria fático-probatória, porquanto exclusivamente de direito. 2.
Ressalte-se que, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" ( AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018). 3.
Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que a subjacente impugnação ao cumprimento de sentença, manifestada pelo DISTRITO FEDERAL, fora parcialmente acolhida pelas instâncias ordinárias, faz-se necessária a condenação da parte ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência. 3.
De fato, segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' ( AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1897903 DF 2020/0252995-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Todavia, verifica-se que no caso dos autos não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou mesmo excesso à execução, mas somente uma penhora em valor excedente cujo desbloqueio foi realizado de forma imediata.
Assim, INDEFIRO o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não é cabível neste caso, posto que em existindo a sua aplicação haverá enriquecimento sem causa da parte executada.
Nada mais havendo, arquivem-se em definitivo os autos.
Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
16/02/2025 05:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2025
-
11/02/2025 11:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE PIMENTA PEREIRA- MEDEIROS SANTOS E GARLA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
11/02/2025 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 11:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE FERREIRA E FERREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
11/02/2025 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:22
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
25/01/2025 10:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE PIMENTA PEREIRA- MEDEIROS SANTOS E GARLA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
08/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
29/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
10/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 01:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
15/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
04/11/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
-
04/11/2024 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/10/2024 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 08:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/09/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FERREIRA E FERREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
24/09/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 10:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/08/2024 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2024 11:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2024
-
01/07/2024 12:35
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/07/2024 12:35
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FERREIRA E FERREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
27/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/05/2024 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2024 01:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE FERREIRA E FERREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
22/04/2024 01:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
13/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
-
26/03/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 12:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/03/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
12/03/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
-
11/03/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
08/03/2024 08:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/03/2024 16:11
RETORNO DE MANDADO
-
05/03/2024 08:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/03/2024 16:46
Expedição de Mandado
-
04/03/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
20/02/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
04/02/2024 03:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FERREIRA E FERREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
26/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 13:43
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR) REALIZADA
-
15/12/2023 09:06
Juntada de OUTROS
-
06/12/2023 01:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 01:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
05/12/2023 08:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/12/2023 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2023 07:13
Distribuído por sorteio
-
23/11/2023 07:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2023 16:03
Declarada incompetência
-
18/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FERREIRA E FERREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
17/11/2023 20:10
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/11/2023 20:10
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2023 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2023 09:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2023 00:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
21/09/2023 11:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/09/2023 11:18
RETORNO DE MANDADO
-
20/09/2023 08:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2023 08:11
Expedição de Mandado
-
19/09/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/09/2023 07:58
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PETIÇÃO PARA MONITÓRIA
-
13/09/2023 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/09/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2023 12:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 12:19
Distribuído por sorteio
-
12/09/2023 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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