TJRR - 0807906-64.2020.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:04
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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16/05/2025 10:54
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 00:00
Edital
1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR.
Autos nº 0807906-64.2020.8.23.0010 JOSE PAULO LINO DE OLIVEIRA E LEIDIANE GOMES DE ALMEIDA, qualificados nos autos supracitados, que lhe move a justiça pública, por meio da Defensora Pública que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, em forma de memoriais, com fulcro na legislação pertinente, pelas razões que passo a discorrer:
I - RELATÓRIO PROCESSUAL Os acusados foram denunciados como incurso nas penas dos art. 155, § 1º, do Código Penal e o artigo 180, caput, ambos do Código Penal, conforme narrado na denúncia, acostada no (EP. 34.1). 2 Consta dos autos que no dia 09 de março de 2020, durante a madrugada, na Igreja Batista Bíblica do Caminho, localizada na Rua José Aleixo, no bairro Asa Branca, n 1889, nesta capital, o primeiro denunciado José Paulo Lino de Oliveira, livre e consciente, movido de animus furandi, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si, 1 (um) guitarra, marca Les Paul Standart Epiphone, 1 (um) contrabaixo, marca Cort Serie G e 1 (um) teclado, marca Roland E09, cor preta, pertencente a vítima Francisco Adriano de Melo.
A autoria do furto foi descoberta, pois no dia seguinte, 10 de Março de 2020, por volta das 11:00h, o primeiro denunciado encontrou-se com o segundo denunciado Ailton Ernesto, que indicou a terceira denunciada Leidiane Gomes para receber a guitarra e vendê-la, ocasião em que negociaram o valor da venda em R$ 400,00 (quatrocentos) reais, que seria dividido.
Ato contínuo, a acusada Leidiane de posse da res futiva, ofereceu a guitarra para a testemunha Jhonny Jose Garaben Yepe, que é pastor e já sabia que no dia anterior haviam subtraído instrumentos musicais de uma igreja Batista, localizada no bairro Asa branca, registrado no B.O n: 010586/2020, coordenada pela vítima, o Pastor Francisco Adriano.
Assim, a testemunha fotografou o instrumento e entrou em contato com a vítima, relatando os fatos.
Ao confirmar que se tratava da guitarra subtraída, o Pastor Francisco Adriano acionou a guarda municipal, que prontamente se deslocou até o endereço de Jhonny, sendo realizada a abordagem da acusada Leidiane.
A denunciada informou que tinha conhecimento que a guitarra era produto de crime e relatou que o autor da subtração seria o primeiro denunciado José Paulo.
Na oportunidade, Leidiane também indicou a localização dos demais objetos furtados, fornecendo o endereço de José Paulo.
Assim a guarnição se deslocou com a acusada até o local indicado, Rua CC-09, nº 05, bairro Conjunto 3 Cidadão e lá encontrou José Paulo e o segundo denunciado Ailton Ernesto Malheiro.
José Paulo confessou a subtração dos objetos, entregando à guarnição o teclado furtado.
Na ocasião o outro acusado Ailton informou que havia ocultado o contrabaixo na casa do seu sobrinho, o quarto denunciado Jheymy Mafra.
Imediatamente, a Guarda Civil Municipal se deslocou até a residência de Jheymy, situada na Rua Major Elcidon Pinto, nº 33, bairro Conjunto Cidadão, local em que Jheymy afirmou ter recebido e guardado o contrabaixo, entregando-o para a guarnição.
Por fim, os infratores foram encaminhados à presença da autoridade policial para a confecção dos procedimentos de praxe.
Ressalte-se que os instrumentos musicais da vítima foram restituídos, conforme Termo de Restituição de mov. 1.1, p. 31.
A denúncia foi oferecida no dia 26/06/2021 (EP. 34.1) e recebida em 01/07/2021 (EP .37.1).
Sobreveio a certidão de óbito do denunciado Ailton Ernesto Malheiro (EP 39.1) A acusada Leidiane Gomes de Almeida foi citada no dia 21/02/2022 (EP. 81.3), apresentou Resposta Escrita à Acusação, em 19/04/2022 (EP. 92.1).
O acusado José Paulo Lino de Oliveira foi citado no dia 09/09/2022 (EP.108 .4), apresentou Resposta Escrita à Acusação em 09/11/2022 (EP. 111.1).
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 01/08/2024, foram tomadas as declarações da vítima Francisco Adriano de Melo e do informante Jhonny Jose Garaban Yepez (EP. 194). 4 Realizada nova audiência de instrução e julgamento em 27/11/2024 (EP. 236), as testemunhas Isaias Ferreira de Souza e Aldo Cavalcante da Silva foram ouvidas.
Após, procedeu-se ao interrogatório da ré Leidiane Gomes de Almeida.
Além disso, em razão de estar em local incerto e não sabido (José Paulo Lino de Oliveira) e da ausência injustificada em audiência (Jheymy Mafra da Silva), foi decretada a revelia dos aludidos réus, com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, em memoriais, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
Vieram os autos com vista à DPE/RR para apresentar Alegações Finais da Defesa. É o sucinto relatório processual.
II - DO MÉRITO: II.II - ACUSADO JOSÉ PAULO LINO DE OLIVEIRA.
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
O acusado foi denunciado pela suposta prática do crime de furto art. 155, § 1º, do Código Penal.
Encerrada a instrução processual, conclui-se que o conjunto probatório dos autos corrobora a ocorrência do fato narrado na denúncia. 5 Com efeito, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram demonstradas pelas provas produzidas no caminhar da instrução processual.
O acusado, em seu interrogatório perante autoridade policial, conforme o (EP. 1.1), confessou a prática da conduta delitiva, contribuindo de forma efetiva para o desfecho dos fatos, confirmando a materialidade e autoria do crime em exame, vejamos: JOSÉ PAULO LINO DE OLIVEIRA (réu): “QUE confessa que foi quem praticou o furto da igreja. ; QUE entrou na igreja arrombando a porta; QUE transportou os objetos: teclado, dois violões, sendo que os transportou de bicicleta(…)” (grifos nossos) Porquanto, estando provada tanto a ocorrência do fato delituoso, como a sua autoria, alicerçadas, inclusive, pela confissão do acusado, impõe-se, em favor deste, o abrandamento da reprimenda que vier a ser-lhe imposta.
Importa mencionar que a lei penal não faz qualquer distinção acerca da espécie de confissão para o reconhecimento da circunstância atenuante.
Exige, o legislador, tão somente, que a confissão seja espontânea, impondo-se, por conseguinte, o abrandamento da pena imposta, ainda que se trate de confissão qualificada.
A esse respeito vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. 6 INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STF para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2.
Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. (...) Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc.
Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3.
O art. 65, III, d, do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação.
Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu 7 confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4.
Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. (...) 11.
Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (STJ - REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (destaquei) Portanto, a defesa pugna pela aplicação da pena no seu patamar mínimo legal e, em caso de fixação superior ao mínimo legal, na segunda fase da dosimetria da pena, seja reconhecida a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d” do CPB, tendo em vista que o acusado confessou a autoria delitiva.
II.3 ACUSADA LEIDIANE GOMES DE ALMEIDA.
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. 8 A acusada foi denunciada pela suposta prática do crime de receptação. (artigo 180, caput, do Código Penal).
Encerrada a instrução processual, conclui-se que o conjunto probatório dos autos corrobora a ocorrência do fato narrado na denúncia.
Com efeito, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas restaram demonstradas pelas provas produzidas no caminhar da instrução processual.
Em juízo, as testemunhas ratificaram as declarações prestadas em sede policial, no sentido de atribuir a prática do crime de receptação à acusada.
A ré, durante interrogatório prestado em sede judicial, confessou a prática da conduta delitiva, contribuindo de forma efetiva para o desfecho dos fatos, confirmando a materialidade e autoria do crime em exame.
Assim, provadas a autoria e materialidade delitivas, impõe-se em favor da acusada a atenuante da confissão espontânea e, por conseguinte, seja minorada a reprimenda aplicada.
Importa mencionar que a lei penal não faz qualquer distinção acerca da espécie de confissão para o reconhecimento da circunstância atenuante.
Exige, o legislador, tão somente, que a confissão seja espontânea, impondo-se, por conseguinte, o abrandamento da pena imposta, ainda que se trate de confissão qualificada. 9 A esse respeito vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STF para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2.
Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. (...) Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc.
Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3.
O art. 65, III, d, do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação.
Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento 10 meramente declaratório). 4.
Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. (...) 11.
Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (STJ - REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (destaquei) Portanto, a defesa pugna pela aplicação da pena no seu patamar mínimo legal devendo, na segunda fase da dosimetria da pena, ser reconhecida a atenuante da confissão do art. 65, inciso III, alínea ‘’d’’ do CPB, tendo em vista que a acusada confessou a autoria delitiva.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, em consonância com o conjunto probatório dos autos, a defesa requer: a) A fixação da pena no patamar mínimo legal, bem como, a aplicação da atenuante da confissão espontânea para ambos os acusados. 11 b) Por fim, pugna-se pela intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, mediante a entrega dos autos com vistas, e a contagem em dobro de todos os prazos processuais, de acordo com o artigo 128, I, da Lei Complementar 80/94.
Boa Vista - RR, 30 de janeiro de 2025. (assinado eletronicamente) WILSON ROI LEITE DA SILVA Defensor Público -
14/05/2025 16:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 11:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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14/05/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 09:50
Juntada de EMAIL
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14/05/2025 09:49
Juntada de Certidão SINIC
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14/05/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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12/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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19/04/2025 09:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/04/2025 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2025 08:45
Juntada de COMPROVANTE
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07/04/2025 22:38
RETORNO DE MANDADO
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12/03/2025 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
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12/03/2025 10:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/03/2025 10:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/03/2025 10:14
Juntada de COMPROVANTE
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06/03/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 16:15
RETORNO DE MANDADO
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0807906-64.2020.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: : 10/03/2020 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) AILTON ERNESTO MALHEIRO César Nogueira Júnior, 3619 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RRJHEYMY MAFRA DA SILVA Rua CC-08, 180 - Senador hélio Campos - BOA VISTA/RR - Telefone: 99133-9473 / 99114-9796JOSE PAULO LINO DE OLIVEIRA Avenida Rio Grande do Sul, 209 - bairro dos Estados - BOA VISTA/RRLEIDIANE GOMES DE ALMEIDA Rua T-06, 343 - São Francisco - CARACARAÍ/RR S E N T E N Ç A (221 - Com Resolução do Mérito – Procedência em Parte) 1 – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado de Roraima, por intermédio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça com atribuições neste juízo, ofereceu denúncia contraJOSÉ PAULO LINO DE OLIVEIRA, AILTON ERNESTO MALHEIRO, JHEYMY MAFRA DA SILVA E LEIDIANE GOMES DE ALMEIDA.
Narra a exordial: “(...) Consta dos autos que no dia 09 de março de 2020, durante a madrugada, na Igreja Batista Bíblica do Caminho, localizada na Rua José Aleixo, no bairro Asa Branca, n° 1889, nesta capital, o primeiro denunciado José Paulo Lino de Oliveira, livre e consciente, movido de animus furandi, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si, 1 (um) guitarra, marca Les Paul Standart Epiphone, 1 (um) contrabaixo, marca Cort Serie G e 1 (um) teclado, marca Roland E09, cor preta, pertencente a vítima Francisco Adriano de Melo.
A autoria do furto foi descoberta, pois no dia seguinte, 10 de Março de 2020, por volta das 11:00h, o primeiro denunciado encontrou-se com o segundo denunciado Ailton Ernesto, que indicou a terceira denunciada Leidiane Gomes para receber a guitarra e vendê-la, ocasião em que negociaram o valor da venda em R$ 400,00 (quatrocentos) reais, que seria dividido.
Ato contínuo, a acusada Leidiane de posse da res futiva, ofereceu a guitarra para a testemunha Jhonny Jose Garaben Yepe, que é pastor e já sabia que no dia anterior haviam subtraído instrumentos musicais de uma igreja Batista, localizada no bairro Asa branca, registrado no B.O n: 010586/2020, coordenada pela vítima, o Pastor Francisco Adriano.
Assim, a testemunha fotografou o instrumento e entrou em contato com a vítima, relatando os fatos.
Ao confirmar que se tratava da guitarra subtraída, o Pastor Francisco Adriano acionou a guarda municipal, que prontamente se deslocou até o endereço de Jhonny, sendo realizada a abordagem da acusada Leidiane.
A denunciada informou que tinha conhecimento que a guitarra era produto de crime e relatou que o autor da subtração seria o primeiro denunciado José Paulo.
Na oportunidade, Leidiane também indicou a localização dos demais objetos furtados, fornecendo o endereço de José Paulo.
Assim a guarnição se deslocou com a acusada até o local indicado, Rua CC-09, nº 05, bairro Conjunto Cidadão e lá encontrou José Paulo e o segundo denunciado Ailton Ernesto Malheiro.
Jose Paulo confessou a subtração dos objetos, entregando à guarnição o teclado furtado.
Na ocasião o outro acusado Ailton informou que havia ocultado o contrabaixo na casa do seu sobrinho, o quarto denunciado Jheymy Mafra.
Imediatamente, a Guarda Civil Municipal se deslocou até a residência de Jheymy, situada na Rua Major Elcidon Pinto, nº 33, bairro Conjunto Cidadão, local em que Jheymy afirmou ter recebido e guardado o contrabaixo, entregando-o para a guarnição.
Por fim, os infratores foram encaminhados à presença da autoridade policial para a confecção dos procedimentos de praxe.
Ressalte-se que os instrumentos musicais da vítima foram restituídos, conforme Termo de Restituição de mov. 1.1, p. 31.
Assim agindo, incidiram os denunciados: José Paulo Lino de Oliveira, nas penas do artigo 155, §1° e §4º, inciso I, do Código Penal; Ailton Ernesto Malheiro, Leidiane Gomes de Almeida e Jheymy Mafra da Silva nas penas do artigo 180, caput do Código Penal (...)".
A inicial veio instruída por Auto de Prisão em flagrante, mov. 01.
Prisão flagrancial relaxada em audiência de custódia, mov. 11.
A denúncia foi recebida em 01 de julho de 2021, mov. 37.
Sentença declarando extinta a punibilidade do acusado AILTON ERNESTO MALHEIRO em razão da sua morte, mov. 61.
Citação pessoal dos denunciados,movs. 81, 83 e 108.
Resposta à acusação,movs. 86, 92 e 111.
Não sendo o caso de rejeição tardia da inicial acusatória ou de absolvição sumária, o juízo determinou o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, mov. 118.
Em audiência de instrução e julgamento, foram tomadas as declarações da vítima Francisco Adriano de Melo e do informante Jhonny Jose Garaban Yepez e das testemunhas PM Isaias Ferreira de Souza e GCM Aldo Cavalcante da Silva.
A ré Leidiane Gomes de Almeida foi interrogada.
Os acusados José Paulo Lino de Oliveira e Jheymy Mafra da Silva, não foram interrogados em juízo, sendo declarados reveis.
Encerrada a instrução criminal, nada foi requerido em sede de diligências, mov. 194 e mov. 236.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, por memoriais, em que requer a procedência parcial da pretensão punitiva, com a condenação de José Paulo Lino de Oliveira, como incurso nas penas do art. 155, § 1º, do Código Penal; e de Leidiane Gomes de Almeida, dada como incursa nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Quanto a Jheymy Mafra da Silva, requer a absolvição, com fundamento no disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, mov. 240.
A Defensoria Pública, na defesa dos acusados JOSE PAULO LINO DE OLIVEIRA E LEIDIANE GOMES DE ALMEIDA, também em razões finais escritas, requereu, a fixação da pena no patamar mínimo legal, bem como, a aplicação da atenuante da confissão espontânea para ambos os acusados, mov. 250.
Folha de antecedentes criminais, mov. 254.
A Defesa Técnica do acusado JHEYMY MAFRA DA SILVA, em memoriais, requereu a absolvição do acusado pelo crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou outra medida menos gravosa, conforme o artigo 44 do mesmo diploma, mov. 256. É o relatório. 2 – MOTIVAÇÃO.
O processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter transcorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos, e procedimental respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória. 2.1 - Receptação.
Artigo 180, caput, do Código Penal.
Réu Jheymy Mafra da Silva.
A pretensão punitiva estatal merece o afastamento vindicado, quanto ao acusado Jheymy Mafra da Silva.
No ponto, diante do sistema acusatório adotado pela Constituição Federal, impõe de forma severa a separação de funções no processo penal: órgão acusador, defesa e juiz, este, imperativamente, imparcial.
Por isso, deve ser inerte em face da atuação acusatória e também da defesa, sendo que sua sentença é fruto do que foi colhido pelas partes quando do contraditório.
Assim, condenar o réu, no caso, afrontaria todo um sistema jurídico-constitucional. É dizer, o juiz que condena havendo pedido de absolvição pelo Ministério Público, queira ou não, está de forma clara atuando sem a impositiva provocação e, então, se confunde com o acusador, sob o fundamento vazio de se fazer justiça.
A propósito, destaco ensinamentos do professor Aury Lopes Júnior : "O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seu pleno exercício, não abre-se a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
Como conseqüência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo. (...) Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a absurda regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição.
Também representa uma clara violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela " (Lopes Júnior.
Aury, Direito prévia e integral acusação, ou melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória.
Processual Penal e sua conformidade constitucional, Volume II, Editora Lumen Iuris, Rio de Janeiro, 2009, p. 343).
Tal doutrina foi acolhida em julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Minas Gerais.
Eis a ementa: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS REUS DECRETADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATÓRIO.
I - Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.
II - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa.
O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes.
O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.
III - Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.
IV - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo (TJMG, RESE n. 1.0024.05.702576-9/001, 5ª subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público.
Câmara Criminal, Rel.
Des.
Alexandre Victor De Carvalho, j.
Belo Horizonte, 13 de outubro de 2009) (destaquei).
Nesse sentido, ainda: APELAÇÃO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CORRELAÇÃO.
PENA. 1.
A fundamentação do Estado de Direito sob o pilar da dignidade da pessoa humana produz importantes efeitos jurídicos, inclusive no âmbito criminal, material e instrumental.
Extrai-se, daí a exigência de separar as atividades de acusar e de julgar no processo penal, de forma a viabilizar que o juiz atue com o distanciamento necessário, como garante dos direitos e das liberdades individuais.
Por isso, é atribuição exclusiva do Ministério Público a propositura da ação processual penal pública, competindo ao juiz o julgamento, nos exatos limites da imputação inicial e dos provimentos posteriores, inclusive o das alegações finais, escritas ou orais.
Assim, a prolação de sentença condenatória quando o Ministério Público postula uma decisão absolutória, em alegações finais, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença.
Além disso, no caso dos autos, é nítida a insuficiência probatória em relação ao acusado M.J.S. 2.
Relativamente ao outro réu, a prova produzida nos autos é firme o suficiente para oferecer uma base sólida a um juízo condenatório.
Além da palavra da vítima, que estava em casa quando o acusado ingressou em sua residência e subtraiu um aparelho de DVD, o próprio réu confessou o crime, tenso sido reconhecido.
Afastada a qualificadora do concurso de agentes pela absolvição do outro acusado.
Pena redimensionada.
AFASTARAM A PRELIMINAR, POR MAIORIA.
RECURSO DO RÉU M.J.S.
PROVIDO.
UNÂNIME.
RECURSO DO RÉU K.D.A.R.
PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME. (Apelação Crime Nº *00.***.*08-47, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 08/10/2009). (destaquei).
Desse modo, reconheço como bastantes os fundamentos lançados nas alegações finais ministeriais e da defesa, as quais, com a devida vênia, adoto como razões alternativas para esta decisão, evitando-se repetições desnecessárias.
Finalizada a instrução criminal, não foram colhidos elementos que comprovassem, com segurança, a autoria e materialidade do crime narrado na denúncia, uma vez que há indicativos de que o denunciado teria tão somente guardado o bem receptado, a pedido de seu tio Ailton.
Verifico, a partir do revolvimento das informações trazidas pelas partes, que não há prova suficiente para a condenação, sendo o caso de absolver o denunciado na forma do artigo 386, inciso VII do CPP. 2.2 - Furto Noturno.
Artigo 155, §1°, do Código Penal.
Réu José Paulo Lino de Oliveira.
Receptação.
Artigo 180, caput, do Código Penal.
Ré Leidiane Gomes de Almeida.
A materialidade delitiva segue evidenciada nos autos pelos elementos de informação reunidos no bojo do auto de prisão em flagrante n° 274/2020 – CF, notadamente pelo relatório de ocorrência policial n° 002649, boletim de ocorrência n° 10701/2020, bem como pela prova testemunhal construída sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria recai de maneira inconteste sobre a pessoa dos réus, o que se depreende das suas confissões judiciais, corroborada pelos relatos das testemunhas, ouvidas em juízo.
Embora não tenha sido ouvido em juízo, o acusado José Paulo Lino confessou o furto quando interrogado em solo policial, indicando ter arrombado a porta do imóvel e subtraídos os bens que ali estavam.
Efetivado seu interrogatório em juízo, a ré Leidiane Gomes de Almeida asseverou que desconhecia a origem criminosa dos bens.
Indicou que estava em sua casa quando os acusados a questionaram se ela conhecia alguém que quisesse comprar uma guitarra, tendo então sugerido a venda ao informante Jhonny, posto que sabia que ele era pastor.
A interrogada alegou que não conhecia os demais envolvidos, porém estes pediram que ela tentasse vender o bem.
Explicou que seu marido a alertou sobre a possível ilicitude dos bens, porém acreditou na versão apresentada por Ailton, de que os bens pertenciam a uma terceira pessoa.
Ato contínuo, a ré ofereceu o bem a Jhonny, porém este acionou a Guarda Municipal.
Após ser detida, a ré indicou onde estavam os demais denunciados, sendo todos levados a delegacia.
A vítima Francisco Adriano de Melo relatou que os fatos ocorreram durante a noite, percebendo a ausência dos bens subtraídos tão somente no dia seguinte, quando chegou ao imóvel violado e percebeu que uma das portas estava arrombada.
Indicou que um baixo, uma guitarra e um teclado foram levados.
Ato contínuo, após o registro da ocorrência, a vítima comunicou o furto em grupos de whatsapp, descrevendo todos os itens que haviam sido subtraídos.
Dias depois o declarante recebeu informações de que a guitarra furtada estava sendo vendida a uma terceira pessoa, o que possibilitou a identificação do autor do delito.
Indicou que todos os bens foram restituídos.
O informante Jhonny Jose Garaban Yepez explicou que em determinado dia uma mulher foi até sua casa ofereceu alguns instrumentos musicais para venda.
Como já estava ciente do furto ocorrido na igreja, alertou a vítima sobre a situação, tendo esta reconhecido os bens subtraídos.
Diante da situação, a polícia foi acionada, sendo a citada mulher levada para encontrar os demais instrumentos.
O policial militar Isaias Ferreira de Souza relatou que chegando ao local a vítima relatou que alguns instrumentos haviam sido furtados da igreja que fazia parte e que naquele dia uma mulher estava vendendo um desses instrumentos a uma terceira pessoa.
Questionada, a citada mulher, ora ré, confirmou que o bem em questão era furtado, apontando ainda onde estavam os demais bens subtraídos.
No local indicado pela ré, dois outros envolvidos foram localizados, os quais confessaram o furto dos instrumentos.
A testemunha explicou que um dos instrumentos estava na casa do réu Jheymy, tendo este alegado que seu tio havia pedido que guardasse o bem.
Asseverou que José Paulo confessou seu envolvimento no furto.
A testemunha Aldo Cavalcante da Silva, Guarda Civil Municipal, relatou que no local dos fatos o informante Jhonny teria relato ter reconhecido a guitarra que estava em posse da acusada Lidiane como sendo um dos bens furtados de uma igreja.
Questionada, a acusada informou onde estaria os demais bens subtraídos, apontando endereço onde foram localizados os acusados José Paulo e Ailton, em posse dos instrumentos musicais furtados.
Dessa forma, são induvidosas a materialidade e a autoria do delito com relação ao delito de , atribuído ao acusado . furto José Paulo Lino Curial consignar que, para o STF e o STJ, o Brasil adota a teoria da (amotio), apprehensio segundo a qual o crime de furto se consuma no momento em que o agente obtém a posse do bem, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo 2 , fixou a seguinte tese: Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
A consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica da res pelo sujeito ativo do delito (STJ. 6ª Turma.
HC 220.084/MT, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/12/2014).
Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível (dispensável) que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1346113/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 22/4/2014).
Para a consumação do furto, basta que ocorra a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior (STF. 1ª Turma.
HC 114329, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 1/10/2013).
A prova dos autos é profusa para a responsabilização do acusado pela prática do delito de furto consumado. À prática delituosa foi atribuída, ainda, a prevista no § 1º, do causa de aumento de pena artigo 155 do Código Penal, pelo fato do crime ter sido praticado durante o repouso noturno.
A incidência de tal causa de aumento acrescenta um terço à referida pena.
Repouso noturno não é uma sinonímia de noite, trata-se de um elemento normativo do tipo, que vai incidir de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Vale reproduzir a lição de MAGALHÃES NORONHA 3 , para o qual período de repouso noturno é aquele em que "a vida das cidades e dos campos desaparece, em que seus habitantes se retiram, e as ruas e as estradas se despovoam".
O aumento da pena é válido, haja vista a diminuição da vigilância e dos meios de defesa daqueles que se encontram recolhidos à noite para repouso, mesmo que não estejam dormindo, de modo que a menor vigilância facilita o cometimento do delito de furto.
Nesse sentido é o julgado abaixo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no Informativo de Jurisprudência 554: A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP - que se refere à prática do crime durante o repouso noturno- é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.
Isso porque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos.
Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo.
Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico.
Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua forma simples (caput do art. 155).
Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime de furto.
Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1º).
HC 306.450-SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.
Essa causa de aumento é uma circunstância especial, na qual o autor aproveitou-se do momento de repouso das pessoas para perpetrar o crime, tendo em vista a menor vigilância durante a noite, a menor movimentação de pessoas e a pouca luminosidade, o que torna a conduta mais grave (NUCCI, 2010, p. 740).
A majorante incide em função da menor vigilância a que se dá durante o período noturno, sendo o caso, porquanto o réu se valeu da maior vulnerabilidade para efetivar a subtração.
De igual modo, autoria e materialidade seguem evidenciadas nos autos quanto ao crime de receptação, imputado a acusada Leidiane Gomes.
A prova produzida em juízo conduz à responsabilização da acusada nos moldes em que foi requerido pelo Ministério Público.
A ré sabia que o bem que estava vendendo era produto proveniente de crime.
A receptação é crime contra o patrimônio.
O crime anterior não necessita ser de igual natureza, porquanto a lei fala em coisa . “produto de crime” No caso, se deu na modalidade de influir para que terceiro de boa-fé adquira, eis que mediou a tentativa de venda do bem, o oferecendo ao informante Jhonny.
A extinção da punibilidade do crime anterior, qualquer que seja a sua causa (exceto no caso de anistia e , não impede a caracterização do crime de receptação e a punição do seu responsável. abolitio criminis) Tem-se, assim, a autonomia da receptação.
O crime antecedente existiu, e isso, por si só, enseja a possibilidade de reconhecimento do crime acessório e a imposição de pena a quem nele se envolveu.
Embora negue ter ciência da origem ilícita do bem, a prova amealhada em juízo deixa claro que a acusada sabia que o produto era proveniente de crime.
As circunstâncias em que a tentativa de venda ocorreu apontam para estranheza da situação, bem como para a consciência da acusada sobre a origem ilícita do bem.
Não há aqui como tomar como verdadeiras as alegações da infratora, que afirma que sequer conhecia dos demais denunciados.
Ademais, destaco que a acusada afirmou que seu companheiro a alertou sobre a ilicitude do bem, indicando que era proveniente de roubo ou furto.
Desse modo, deixo ainda de reconhecer o benefício da confissão espontânea em favor da acusada, como requer a defesa, eis que esta negou seu conhecimento sobre a ilegalidade de sua conduta.
Portanto, sendo o fato típico, ilícito e culpável, deve o réu Paulo José Lino ser condenado a como incurso nas penas do artigo 155, § 1º, do Código Penal, e ré Leidiane Gomes de Almeida ser condenada como incurso nas penas do crime do artigo 180, caput do Código Penal Brasileiro. 3 – DISPOSITIVO.
Postas estas considerações, a pretensão punitiva estatal julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE deduzida na denúncia e nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público para; a) CONDENAR o denunciado JOSÉ PAULO LINO DE OLIVEIRA,brasileiro, solteiro, nascido em 16/02/1988, natural de Boa Vista/RR, Identidade nº 309672-6, filho de Elias Pereira de Oliveira e Celestina Francisca Lino, residente na Rua CC-09, nº 05, bairro Conjunto Cidadão– nesta capital, como incurso nas penas do artigo 155, § 1º, do Código Penal. b) CONDENAR a denunciada LEIDIANE GOMES DE ALMEIDA, brasileira, solteiro, doméstica, nascido em 16/09/1990, natural de Caracaraí/RR, Identidade nº 569671-2, filha de João Sarmento Barros e Leda do Carmo de Almeida, residente na Rua CC-09, nº 12, bairro Conjunto Cidadão– nesta capital, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. c) ABSOLVER o denunciado JHEYMY MAFRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 30/10/1991, natural de Boa Vista/RR, Identidade nº 318694-6, filho de Aldrin Salgado da Silva e Rosilene Davi Mafra, residente na Rua Major Elcidon Pinto, nº 33, bairro Conjunto Cidadão– nesta capital, das acusações que lhe foram lançadas neste feito judicial (artigo 180 do Código Penal), o que faço porque não há prova suficiente para a condenação, a teor do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 3.1 - Fundamentação sobre a dosimetria da pena.
Desta feita, passo a dosar a reprimenda em relação ao réu, consoante os parâmetros dos artigos 59 e 68 do Código Penal. a) Denunciado JOSÉ PAULO LINO DE OLIVEIRA: Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que a Primeira fase. é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade culpabilidade criminal do condenado; o sentenciado ostenta antecedentes criminais diante da condenação transitada em julgado nos autos n° 0010983-66.2010.8.23.0010, a qual, por incidir em reincidência, será valorada tão não há elementos suficientes para a valoração da somente na segunda frase da dosimetria da pena; conduta e da ; o se constitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é social personalidade do agente motivo do crime punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; as e as do crime são circunstâncias consequências normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; o em nada contribuiu para a prática do delito. comportamento da vítima Estribada nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de furto simples a pena cominada é de reclusão de 01 a 04 anos e multa, FIXO-LHE a pena base em e 1 (um) ano de reclusão . 10 dias-multa Segunda fase.
Presentes a agravante da reincidência, artigo 61, inciso I, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea (d), do Código Penal, as quais se compensam.
Não concorre qualquer causa para a redução da pena.
De outro giro, incide uma Terceira fase. causa de aumento da pena, qual seja o fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno.
A incidência de tal causa de aumento é aplicada na razão de . um terço Assim, a pena definitiva fica estipulada em , a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão ser cumprida inicialmente em , nos moldes do art. 33, § 2º, “b” § 3º do Código Penal e regime semiaberto , 13 , à razão de vigente à época dos fatos, devidamente dias-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo atualizado. b) Denunciada LEIDIANE GOMES DE ALMEIDA: Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que a Primeira fase. é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade culpabilidade criminal da condenada; a sentenciada revela antecedentes criminais, diante da condenação transitada em não há elementos julgado nos autos n 0800888-54.2023.8.23.0020, a qual não incide em reincidência; suficientes para a valoração da e da ; os do delito são conduta social personalidade do agente motivos próprios do tipo, razão pela qual deixo de valorá-los; as e as do crime são circunstâncias consequências normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; o em nada contribuiu para a prática delitiva. comportamento da vítima Estribada nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o crime de a receptação pena cominada é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa, FIXO-LHE a pena base em 1 (um) ano e 6 e . (seis) meses de reclusão 60 dias-multa Sem agravantes ou atenuantes.
Segunda fase. À míngua de causas de diminuição ou de aumento, torno a pena definitiva em Terceira fase. a ser cumprida inicialmente em , nos moldes do art. (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, regime aberto 33, § 2º, (c), do Código Penal e , à razão de vigente 60 dias-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos, devidamente atualizado. 3.2 - Detração e regime inicial.
Deixo de efetivar a detração, porquanto os acusados respondem a todo o processo em liberdade. 3.3 - Restritiva de Direito e do Sursis.
Verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que os sentenciados preenchem os requisitos alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Destaco que embora o acusado José Paulo seja reincidente, não se trata de reincidência específica, sendo, no presente caso, a medida socialmente recomendada (art. 44, §3° do CP).
Neste diapasão, observado o que consta do artigo 44, § 2º, 2ª parte e na forma do previsto pelos artigos 45, § 1º e 46 do Código Penal, por entender que se revela a pena mais adequada a situação em destaque, em busca da reintegração dos sentenciados à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada aos réus por duas penas restritivas de , consistente direito prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas e limitação de final em prazo e condições a serem delineadas em audiência admonitória pelo juízo da Vara de de semana, Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA).
Incabível a concessão de SURSIS, nos termos previstos no art. 77, inciso III, do Código Penal, tendo em vista a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. 4 - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Com fundamento no artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal, concedo aos sentenciados tendo em vista a pena aplicada, em atenção ao princípio da o direito de recorrer em liberdade, homogeneidade (proporcionalidade). 5 - DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
No que diz respeito ao disposto no art. 387, IV do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de eventuais danos causados pela infração, porquanto a instrução em juízo não foi suficiente para precisar o valor devido.
Ademais, os bens subtraídos foram restituídos à vítima. 6 - DELIBERAÇÕES FINAIS.
O valor da multa terá correção mediante um dos índices de correção monetária aplicáveis (artigo 49, § 2º do Código Penal).
Condeno os acusados ao pagamento das despesas do processo na forma do artigo 804 do CPP, no entanto suspendo sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça, por verificar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas. 1. 2. 3. 4.
Oportunamente, , tomem-se as seguintes após o trânsito em julgado desta sentença providências: Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação dos acusados, com a devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III da Constituição Federal; Expedir a competente guia de execução em desfavor dos condenados e encaminhar à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA); Providenciar as comunicações necessárias, nos termos do artigo 70 do Provimento CGJ/TJRR nº 002/2023 (IIOC/RR - Infodip Web - SINIC).
Remeter os autos à contadoria judicial a fim de proceder aos cálculos referentes às custas e pena de multa.
Intimar o Ministério Público (2 ) e a Defesa º Titular da Promotoria junto à 2ª Vara Criminal Técnica.
Intimar a ré LEIDIANE GOMES DE ALMEIDA, , de todo o teor da sentença (artigo pessoalmente 392, inciso I do CPP), , tal informação, desde devendo o oficial de justiça indagá-lo se irá recorrer certificando logo, da certidão que lavrar.
Intimar o réu JOSE PAULO LINO DE OLIVEIRA (revel), via edital.
Intimar o réu JHEYMY MAFRA DA SILVA por meio de seu advogado.
Expedientes necessários.
Publicada no Projudi.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) 1 Outra passagem da obra merece transcrição: "[...] gravíssimo erro é cometido por numerosa doutrina (e rançosa jurisprudência), ao afirmar que a defesa incumbe a prova de uma alegada excludente.
Nada mais equivocado, principalmente se compreendido o dito até aqui.
A carga do acusador é de provar o alegado; logo, demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime (fato típico, ilícito e culpável).
Isso significa que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas de justificação." (LOPES JR, Aury.
Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Volume I. 3. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 504.).
No mesmo sentido: "Quando o art. 5.º, LVII, assegura que ninguém pode ser considerado culpado até trânsito em julgado da sentença penal condenatória, cabe indagar se a ilicitude da conduta é ou não necessária para a condenação.
Evidentemente que a resposta é positiva e, em conseqüência, a ilicitude da conduta também é objeto da presunção de inocência: se houver dúvida sobre uma causa de excludente de ilicitude, o acusado deve ser absolvido." E continua mais adiante: "Por fim, não pode confundir o ônus da prova com interesse em provar determinado fato.
O acusado não tem o ônus de provar a existência da excludente de ilicitude, nem mesmo o ônus de gerar dúvida, mas tem interesse em provar a sua ocorrência.
Sendo o ônus da prova uma regra de julgamento, que somente deve ser utilizado no momento decisório, ante a dúvida do juiz sobre fato relevante, é evidente que o acusado tem interesse em provar que a excludente efetivamente acorreu.
Demonstrou a existência da excludente, a sentença será absolutória, não sendo sequer necessário recorrer às regras sobre ônus da prova.
Este interesse, contudo, não se confunde com ônus de provar.
Se o acusado, embora interessado em provar plenamente a ocorrência da excludente, não consegue levar ao juiz a certeza de sua ocorrência, mesmo assim, se surgir a dúvida sobre sua ocorrência – o que significa que o acusador não conseguiu desincumbir-se do seu ônus de provar plenamente a inocorrência da excludente -, a conseqüência será absolvição.
Em tal caso, fica claro, portanto, que o acusado tinha interesse em provar, por exemplo, a legitima defesa, mas isto não significa que tivesse o ônus de demonstrar a ocorrência da excludente de ilicitude." (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da Prova no Processo Penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 319 e 324). 2 STJ. 3ª Seção.
REsp 1.524.450-RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572). 3“A lei traçou norma ampla destinada, com a agravação da pena, a proteger mais o patrimônio.
Considerou que a noite facilita o furto, proporciona ao agente maiores probabilidades de êxito, assegura-lhe mais facilmente a fuga, enfim, diminui os meios de defesa do indivíduo, e amplia os de execução e êxito do delinqüente.” -
18/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:02
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2025 17:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/02/2025 16:46
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
18/02/2025 14:13
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2025 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2025 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 10:41
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 10:40
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 10:37
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2025 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2025 10:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/02/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/01/2025 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
30/01/2025 11:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEIDIANE GOMES DE ALMEIDA
-
30/01/2025 11:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE AILTON ERNESTO MALHEIRO
-
30/01/2025 11:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE PAULO LINO DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/12/2024 09:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/11/2024 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/11/2024 11:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2024 11:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/11/2024 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 10:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:00
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2024 09:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2024 09:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/10/2024 09:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/09/2024 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2024 10:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2024 09:07
RETORNO DE MANDADO
-
10/09/2024 15:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2024 14:08
Expedição de Mandado
-
10/09/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
10/09/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
10/09/2024 13:12
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
16/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/08/2024 19:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/08/2024 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2024 09:07
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2024 20:13
RETORNO DE MANDADO
-
01/08/2024 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 09:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 12:58
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
20/06/2024 12:57
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
18/06/2024 13:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/06/2024 13:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/06/2024 22:08
RETORNO DE MANDADO
-
15/06/2024 23:20
RETORNO DE MANDADO
-
12/06/2024 09:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:42
Juntada de CIÊNCIA
-
12/06/2024 09:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/06/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 13:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2024 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2024 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2024 11:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
11/06/2024 11:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
11/06/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2024 10:14
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2024 09:22
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 09:21
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 11:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/03/2024 11:15
Expedição de Certidão
-
25/01/2024 13:42
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/12/2023 11:10
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/10/2023 10:58
Expedição de Certidão
-
28/09/2023 10:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/09/2023 19:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2023 13:26
Expedição de Certidão
-
31/07/2023 11:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/06/2023 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/06/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
05/05/2023 10:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/05/2023 14:20
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
04/05/2023 11:33
RETORNO DE MANDADO
-
02/05/2023 11:41
Expedição de Certidão
-
28/04/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/04/2023 11:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2023 08:58
RETORNO DE MANDADO
-
14/04/2023 12:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
14/04/2023 11:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE AILTON ERNESTO MALHEIRO
-
14/04/2023 11:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEIDIANE GOMES DE ALMEIDA
-
14/04/2023 11:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE PAULO LINO DE OLIVEIRA
-
14/04/2023 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 13:06
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:06
Juntada de CIÊNCIA
-
13/04/2023 13:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/04/2023 12:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/04/2023 12:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/04/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2023 11:04
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 11:03
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 11:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/04/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 21:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2022 14:41
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
23/11/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:06
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/11/2022 09:27
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/11/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 12:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/11/2022 09:30
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 12:50
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
01/08/2022 08:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
29/07/2022 10:31
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/07/2022 16:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 10:11
Recebidos os autos
-
17/06/2022 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/06/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/05/2022 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 19:26
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 09:51
RETORNO DE MANDADO
-
23/05/2022 11:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2022 20:24
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 14:22
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/04/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/04/2022 09:45
Juntada de Petição de resposta
-
19/04/2022 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:11
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/03/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
24/02/2022 10:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/02/2022 00:14
RETORNO DE MANDADO
-
21/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:58
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
10/02/2022 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 10:50
RETORNO DE MANDADO
-
08/02/2022 09:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/02/2022 09:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2022 10:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
03/02/2022 22:04
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 22:03
Expedição de Mandado
-
23/12/2021 08:39
Recebidos os autos
-
23/12/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 12:01
Recebidos os autos
-
21/12/2021 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/12/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/12/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 02:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2021 02:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 02:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 02:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/11/2021 16:03
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
07/10/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 11:32
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 11:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 11:31
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 23:06
RETORNO DE MANDADO
-
27/09/2021 23:03
RETORNO DE MANDADO
-
18/09/2021 16:33
RETORNO DE MANDADO
-
03/09/2021 22:55
Recebidos os autos
-
03/09/2021 22:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/09/2021 22:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/09/2021 09:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2021 09:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2021 09:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/09/2021 08:25
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 08:23
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 08:22
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 12:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/08/2021 12:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/08/2021 12:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/08/2021 12:33
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/07/2021 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 12:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/06/2021 20:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 21:49
Recebidos os autos
-
26/06/2021 21:49
Juntada de DENÚNCIA
-
08/06/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/05/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
21/10/2020 15:34
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2020 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/09/2020 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 11:35
Recebidos os autos
-
30/09/2020 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2020 11:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/09/2020 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 23:47
Recebidos os autos
-
22/07/2020 23:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/07/2020 23:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/07/2020 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 10:08
Recebidos os autos
-
12/03/2020 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2020 09:48
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/03/2020 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2020 15:59
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/03/2020 15:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/03/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
11/03/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
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EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
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EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
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11/03/2020 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/03/2020 20:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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10/03/2020 20:36
Recebidos os autos
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10/03/2020 20:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2020 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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