TJRR - 0801565-03.2023.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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20/02/2025 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL ÚNICA DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS-RR Proc. 0801565-03.2023.8.23.0047 EDILEUDE DOS SANTOS OLIVEIRA PORTELA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, que move em desfavor de MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, devidamente qualificada nos autos do proc. em epígrafe, por sua advogada, in fine assinado, vem, com o devido respeito, à douta presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada nos autos, para interpor RECURSO DE APELAÇÃO, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES anexas.
Requer seja retificado nome da Apelante no projudi, pois consta equivocadamente outra pessoa.
Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Estado.
São estes os termos em que, Por ser de direito, p. e. deferimento.
Rorainópolis, 21 de maio de 2024.
Elizane de Brito Soares OAB/SP 150.513 (Assinado eletronicamente) 2 EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
Colenda Câmara, Ínclitos Julgadores.
Da nulidade da sentença: Preliminarmente, pede nulidade da sentença porque o mm.
Juiz de piso julgou antecipadamente a lide, sem intimar as partes sobre pretensão de quais as provas que pretende produzir e sem intimação prévia sobre o julgamento antecipado.
O NCPC dispõe claramente sobre o cabimento do julgamento antecipado da lide: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ou seja, somente quando manifestamente desnecessária a produção probatória será cabível o julgamento antecipado da lide.
O que não ocorre no presente caso, uma vez que a prova testemunhal, requerida na peça inicial é indispensável à demonstração do direito.
Tanto era imprescindível a oitiva das testemunhas que o MM.
Juiz a quo fundamentou na r.
Sentença extamente a falta de provas da desídia da Apelada.
Vejamos: 3 A prova testemunha iria comprovar que os contratdos que lá exercem o cargo de professor no lugar da Apelante o exercem há tempo contra os mandos contitucionais e legais.
A decisão impugnada fere frontalmente norma jurídica que dispõe sobre a ampla defesa e o contraditório, uma vez que o cerceamento de defesa é manifestamente comprovado diante do julgamento antecipado sem a possibilidade de produção de provas.
Ou seja, trata-se de manifesta quebra do direito constitucional à ampla defesa, especialmente por inibir a principal ferramenta de defesa do recorrente, conforme precedentes sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO RESCISÓRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO - A produção da prova é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LVI, da CRFB/88, que deixa claro que, desde que admissíveis (lícitas), há direito fundamental à prova no processo civil - Restando configurado que as alegações fáticas, objeto de prova, são pertinentes e relevantes, a parte tem o direito fundamental à produção da prova e, o julgamento antecipado da lide caracteriza violação desse direito fundamental - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. (TJ-MG - AC: 10024132977323001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/03/2018, Data de Publicação: 15/03/2018, #013439) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FUNDAMENTO NA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS.
PROVA PERICIAL REPUTADA DESPICIENDA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DENTRE OUTROS.
AFRONTA AOS ARTS. 370 E 371 DO CPC/2015.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA 4 CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.(...) 6.
De acordo com os parâmetros do sistema processual civil, o juiz somente poderá proferir o julgamento antecipado da lide quando o fato do qual depende o direito alegado pela parte prescindir de dilação probatória - o que não era (é) o caso dos autos, haja vista que persiste a necessidade de aclaração de pontos nodais suscitados pelas partes, os quais devem ser esclarecidos por meio de perícia especializada.7.
O julgamento antecipado da presente causa - logo após certidão de decorrência de prazo incompleta e sem que fossem ouvidas as partes sobre o não atendimento da determinação judicial para recolherem os honorários periciais no prazo assinalado -, consubstancia verdadeiro error in procedendo violador de diversas garantias fundamentais, haja vista a necessidade da prova pericial anteriormente ordenada. (...) (TJDFT, Acórdão n.1069687, 20160110399594APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 24/01/2018, Publicado em: 30/01/2018) A doutrina ao disciplinar sobre este princípio destaca: "O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa.
Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC).
Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC." (MITIDIERO, Daniel.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed.
RT, 2017. e-book, Art. 355). 5 Assim, demonstrada a necessidade de dilação probatória no presente feito, evidente a irregularidade no julgamento antecipado da lide, data vênia.
Vejamos que foi descumprido o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Assim, pede nulidade da r. sentença para retornar ao juízo de 1ª grau, a fim de haver audiência de instrução, para oitiva de testemunhas e juntada de documentos novos, direito esse assegurado pela CF, art. 5º, LV.
Síntese dos autos: A Apelante foi aprovada em concurso público para professor, porém, muitos contratados e recontratados exercem a profissão há anos (contratos temporários de fachada), ocupam essas vagas, em detrimento dos candidatos aprovados no concurso.
Em sentença a ação foi julgada improcedente, e inconformada, dela recorre.
A Apelada foi aprovada em concurso público n° 001/2019 de 22/03/2019, para provimento de vagas em cargos da carreira de professor de nível magistério 2º grau, pedagogia ou normal superior, porém, a vigência do Edital do concurso venceu durante o trâmite do presente feito e não foi convocada para tomar posse.
Não é verdade, a chamada não foi suficiente para atender as necessidades do Município, tanto que dos contratados dispensados, a maioria foram readmitidos.
Outrossim, dentre os próprios Autores há professores contratados, conforme anunciado na inicial.
A próprio Apelado confessou junto ao Ministério Público que há profissionais trabalhando sob contratos chamados de “provisórios”.
Pergunta-se: são contratos camuflados de provisórios? Pela prova oral produzida nos autos sim, haja vista que há professores com 2, 3, 4, 5 anos 6 trabalhando sob o tal contrato “provisório”.
Prova disso são os documentos juntados na ep. 348.1 a 348.44, juntados aos autos mediante depoimento colhido na audiência de instrução.
Assim ficou confessado perante o Ministério Público local sobre a contratação irregular, em detrimento dos concursados (pág. 37/38, do documento anexo; imagem com grifo nosso): Ora, se estão exercendo suas atividades como contratos, qual a razão de não as exercerem na qualidade de servidores públicos em cumprimento do Edital do concurso em questão? Não há razão.
Se “dentro da ordem financeira da municipalidade” (palavras do Apelado) mantém-se os contratos, há condições, sim, de empossar a Autora, é conveniente.
Porém foi privada de provar isso. 7 Insta salientar que estes professores são readmitidos por anos consecutivos (uns há 3, outros há 4, e outros há 5 anos ou mais), de modo que não há falar em “contrato provisório”, mas, sim, contrato irregular.
Abaixo alguns exemplos: 8 A prova testemunhal comprovou que mesmo depois de concurso, 2019, houveram e ainda há professores trabalhado mediante indicação política e por contrato. 9 Efetivamente, as sucessivas renovações do contrato são realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
A Carta Magna burlada pela administração foi notada pelo Ministério Público local. É o que comprova o documento juntado no ep. 149.2, pág. 176, do processo; vejamos com grifo nosso: PÁG. 17 E SEGUINTES DO DOCUMENTOS ANEXO HÁ LISTAS DE PROFESSORES CONTRATADOS, CONFORME INFORMAÇÃO DA Apelado AO MP. 10 Exemplo de professores que ocupam cargo em local diverso do devido são os arrolados no documento juntado pelo próprio Apelado à Contestação, in verbis: ANTONIO CEREZO FERNANDES DOS SANTOS; HELIO DA SILVA; EDVANIA DE LIMA JACÓ; ERIKA SILVA GOMES; ANA PATRÍCIA DE MENEZES LIMA; ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA; CRISTIANO FERREIRA DE OLIVEIRA; DANIELA OLIVEIRA DA COSTA; e RILDO FERREIRA DA COSTA. 11 Segue print do doc.
De fls. 04 do EP. 1.5: Excelência, como no caso do exemplo abaixo, notoriamente “a administração realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função”.
In verbis: 12 ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n. 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2.
No caso, o impetrante, embora não classificado dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para essa vaga, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la. 3.
Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" ( RMS n. 55.675/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018). 4.
Cumpre destacar que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que "não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação" ( RMS n. 61.240/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019). 5.
Todavia, tal situação se convola em direito à imediata nomeação caso haja comprovação de que a administração realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 63771 MG 2020/0147414-0, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022).
G.n. 13 DO PEDIDO: “Ex positis”, é o presente para requerer, se digne, seja recebido e provido o presente recurso, para acatar a preliminar no intuito de haver oitiva de testemunha e juntada de documentos novos (imprescindível para comprovar que na verdade os contratos são ilícitos, não são temporários como data vênia apontado da r. decisão e há conveniência sim da municipalidade), e, caso não seja assim entendido, no mérito, reformar a r. sentença, julgando procedente a ação, por medida de JUSTIÇA.
Ora junta os documentos anexos por tratar de documentos novos, os quais, quando da propositura da ação a Apelante não tinha ciência de suas existências, para comprovar a existência de contratos ilegais para o exercício do cargos de professores.
Por fim, ressalta que os prints colacionados constam grifos nossos, inclusive o da r. sentença.
São estes os termos em que, Por ser de direito, p. e. deferimento.
Rorainópolis, 21 de maio de 2024.
Elizane de Brito Soares OAB/SP 150.513 (Assinado eletronicamente) -
11/02/2025 08:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 10:23
Expedição de Certidão DE APELAÇÃO
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30/01/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2024 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/12/2024 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 20:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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05/09/2024 08:30
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEIA NUNES DA SILVA
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04/09/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEIA NUNES DA SILVA
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04/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2024 15:46
OUTRAS DECISÕES
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02/03/2024 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/02/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
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30/01/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2023 12:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/11/2023 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/11/2023 08:59
Expedição de Mandado
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17/10/2023 11:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/10/2023 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/10/2023 12:30
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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09/10/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/10/2023 19:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/09/2023 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/09/2023 12:23
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2023 12:23
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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