TJRR - 0834574-33.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
30/07/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 10:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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25/07/2025 11:31
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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25/07/2025 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/07/2025 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/07/2025 09:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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16/07/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834574-33.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Roraima.
Iniciada a execução, a parte exequente apresentou a planilha de cálculos no ep. 42.2.
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução (ep. 50). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que o exequente incorreu em excesso de execução.
Isso porque, ao analisar a planilha de cálculo apresentada pela parte requerente, observa-se que os parâmetros de cálculo utilizados pela parte autora, desrespeitam tanto o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal quanto o Tema 935 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se utilizou a taxa de juros simples de 0.5% a.m (6% a.a), e não os juros aplicados à caderneta de poupança.
De fato há a possibilidade de os juros aplicados à caderneta de poupança serem de 0,5% a.m, entretanto, apenas quando a taxa Selic for superior a 8,5% a.a.
Por outro lado, em cenários que a taxa for inferior, a poupança renderia 70% da Selic mais a taxa TR.
Portanto, reconheço o excesso de execução apontado pela parte executada e fixo honorários sucumbenciais, no percentual de 10%, sobre ele.
Ao analisar os cálculos apresentados pelo Estado de Roraima, verifica-se que estes estão em conformidade com as regras aplicáveis contra à Fazenda Pública, dessa forma, homologo o valor de R$ 286.941,05 em favor de Emílio Belarmino da Silva.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.” No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologo o valor de R$ 28.694,10 em favor da sociedade C Monte Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 38.3899.739/0001-00.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Roraima, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda ao pagamento dos valores homologados.
Para tanto, encaminhem-se: o cálculo, a presente decisão e o respectivo trânsito em julgado.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Expeça-se o precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Havendo renúncia expressa aos valores que excedam o limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se RPV ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Roraima, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda ao pagamento do valor homologado dentro do limite legal.
Para tanto, encaminhem-se: o cálculo, a presente decisão homologatória e o trânsito em julgado desta decisão.
A Secretaria deverá promover as alterações procedimentais necessárias.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/06/2025 13:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 09:14
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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18/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0834574-33.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a IMPUGNAÇÃO apresentada pela Fazenda Pública no EP. 50 é . ( ) TEMPESTIVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz responsável pela Primeira Vara da Fazenda Pública, INTIMO o(a) Exequente para apresentar RÉPLICA a IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista, 11 de junho de 2025.
SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
11/06/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2025 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/06/2025 18:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834574-33.2024.8.23.0010 Despacho Tendo em vista que a obrigação de fazer fora cumprida, conforme eps. 19, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente a planilha de cálculo com os valores devidos.
Apresentado os cálculos, intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 dias e caso queira, impugne a execução nos termos do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Retornem os autos conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
Governo do Estado de Roraima Procuradoria-Geral do Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" OFÍCIO Nº 53/2024/PGE/GAB/ADJ/CP/2PP Boa Vista - RR, 30 de agosto de 2024.
Ao Senhor, MIKAEL WALLAS CUNHA CURY-RAD Secretário de Estado da Educação e Desportos Secretaria de Estado da Educação e Desporto R.
Barão do Rio Branco, 1495 - Centro, Boa Vista/RR Assunto: OFÍCIO SEED - CUMPRIMENTO DE DECISÃO -EMILIO BELARMINO DA SILVA URGENTE 5 DIAS Senhor Secretário, Ao cumprimentá-lo, com base no artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº. 071/2003, em atenção as informações prestadas por meio do Ofício Nº 5253/2024/SEED/GAB, solicito a Vossa Senhoria, o cumprimento da decisão judicial 14262086, a fim de que enquadre o servidor na carga horária requerida 30 horas.
Por fim, solicita-se que tais informações sejam encaminhadas até o dia 05/09/2024, considerando o prazo conferido ao Estado para se manifestar.
Atenciosamente, Assinatura Eletrônica Christiane Mafra Moratelli Procuradora do Estado Documento assinado eletronicamente por Christiane Mafra Moratelli, Procuradora do Estado, em 30/08/2024, às 09:33, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 14262095 e o Ofício 53 (14262095) SEI 13107.005740/2024.71 / pg. 1 código CRC 751DB959. 13107.005740/2024.71 14262095v3 Ofício 53 (14262095) SEI 13107.005740/2024.71 / pg. 2 Governo do Estado de Roraima Secretaria de Estado da Educação e Desporto "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" DESPACHO 8638/2024/SEED/GAB Boa Vista/RR, 30 de agosto de 2024. À Senhora Isabel Costa Lima Presidente URGENTE Encaminho o Ofício 53 (SEI nº 14262095), acerca do da decisão judicial 14262086, a fim de que enquadre o servidor na carga horária requerida 30 horas, para análise e manifestação de acordo com as competências deste setor e devolutiva a este Gabinete.
Atentar-se ao prazo limite para manifestação: 04/09/2024 Documento assinado eletronicamente por Caio Rodolfo Silva Lima, Assistente de Gabinete, em 30/08/2024, às 10:29, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 14265271 e o código CRC 691FF6B9. 13107.005740/2024.71 14265271v2 Despacho 8638 (14265271) SEI 13107.005740/2024.71 / pg. 3 Governo do Estado de Roraima Secretaria de Estado da Educação e Desporto "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" OFÍCIO Nº 5677/2024/SEED/GAB Boa Vista - RR, 06 de setembro de 2024. À Senhora CHRISTIANE MAFRA MORATELLI Procuradora do Estado Procuradoria Geral do Estado – PGE Assunto: Informa cumprimento de decisão judicial.
Senhora Procuradora, Ao cumprimentá-la e em atenção ao Ofício nº 53/2024/PGE/GAB/ADJ/CP/2PP, informo que a Secretaria de Estado da Educação e Desporto realizou o cumprimento integral da obrigação de fazer, tendo enquadrado EMILIO BELARMINO DA SILVA no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima, nos termos da Lei nº 892/2013, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, conforme disposto no quadro a seguir e comprovado no anexo (14368662).
DIÁRIO OFICIAL PORTARIA PROFESSOR(A) JORNADA DE TRABALHO PROCESSO 4756 de 03/09/2024 3154- P/2024/SEED/GAB Emilio Belarmino da Silva 30 H 0834574- 33.2024.8.23.0010 Nesse sentido, a SEED entende que procedeu obediência ao cumprimento da Decisão Judicial proferida e encontra-se à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente, (assinatura eletrônica) MIKAEL WALLAS CUNHA CURY-RAD Secretário de Estado da Educação e Desporto – SEED/RR Ofício 5677 (14368638) SEI 13107.005740/2024.71 / pg. 4 Decreto nº. 270-P de 8 de abril de 2024 Documento assinado eletronicamente por Mikael Wallas Cunha Cury-Rad, Secretário de Estado da Educação e Desporto, em 06/09/2024, às 17:31, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 14368638 e o código CRC 176758A5. 13107.005740/2024.71 14368638v3 Ofício 5677 (14368638) SEI 13107.005740/2024.71 / pg. 5 Governo do Estado de Roraima Secretaria de Estado da Educação e Desporto "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" PORTARIA Nº 3154-P/2024/SEED/GAB Boa Vista/RR, 02 de setembro de 2024. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO DE RORAIMA – SEED/RR, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas pelo Decreto nº. 270-P de 08 de abril de 2024, CONSIDERANDO o disposto na nova redação dos Arts. 108 e 109 da Lei nº 892 de 25 de janeiro de 2013, alterada pela Lei n° 1.030 de 21 de janeiro de 2016; CONSIDERANDO os requisitos da Lei antedita, para o enquadramento dos ocupantes dos cargos de Professor I e II oriundos das Leis nº 321/2001 e 609/2007; e CONSIDERANDO o cumprimento de sentença, proferida por Decisão Judicial, RESOLVE: Art. 1º PUBLICAR o enquadramento do Professor da Carreira de Magistério da Educação Indígena, nos termos do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Roraima – PCCREB, instituído pela Lei nº 892 de 25 de janeiro de 2013, alterada pela Lei nº 1.030 de 21 de janeiro de 2016. Parágrafo único.
O objeto de que trata o caput deste artigo enquadra a Professora da Carreira de Magistério da Educação Indígena, na jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (assinatura eletrônica) MIKAEL WALLAS CUNHA CURY-RAD Secretário de Estado da Educação e Desporto – SEED/RR Decreto nº. 270-P de 8 de abril de 2024 ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 3154-P/2024/SEED/GAB CARREIRA MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INDÍGENA DECISÃO JUDICIAL Nº SERVIDOR(A) CPF MATRÍCULA CLASSE PADRÃO JORNADA PROCESSO Nº 1 EMILIO BELARMINO DA SILVA 612.032.972- 20 50028576 A1 V 30 H 0834574- 33.2024.8.23.0010 06/09/2024, 13:31 SEI/GRR - 14279762 - Portaria de Pessoal https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=15722726&infra_sistem… 1/2 Portaria _N__3154___EMILIO_BELARMINO_DA_SILVA (14368662) SEI 13107.005740/2024.71 / pg. 6 Documento assinado eletronicamente por Mikael Wallas Cunha Cury-Rad, Secretário de Estado da Educação e Desporto, em 02/09/2024, às 10:19, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 14279762 e o código CRC 2831A0DB. 06/09/2024, 13:31 SEI/GRR - 14279762 - Portaria de Pessoal https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=15722726&infra_sistem… 2/2 Portaria _N__3154___EMILIO_BELARMINO_DA_SILVA (14368662) SEI 13107.005740/2024.71 / pg. 7 -
28/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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24/02/2025 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0834574-33.2024.8.23.0010 Despacho Considerando o requerimento realizado no ep. 12.1, intime-se, pessoalmente, o secretário de educação e desporto, Sr.
Mikael Kael Wallas Cunha Cury, para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja a de enquadrar a parte exequente, Emilio Belarmino da Silva, na carga horária de 30h semanais, conforme termo de opção.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender ser cabível de direito.
Retornem os autos conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/02/2025 15:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMILIO BELARMINO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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11/02/2025 08:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 13:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/02/2025 12:03
RETORNO DE MANDADO
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10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 10:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/02/2025 09:10
Expedição de Mandado
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30/01/2025 20:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/01/2025 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
06/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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05/09/2024 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 14:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMILIO BELARMINO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
23/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 11:35
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/08/2024 01:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/08/2024 15:50
Distribuído por dependência
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07/08/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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