TJRR - 0814537-82.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2506 /2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0814537-82.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 536,50 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 536,50 b) valor do principal: prejudicado c) valor dos juros: prejudicado d) data final da correção monetária: 28 de fevereiro de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 23 de julho de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
19/08/2025 17:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/08/2025 17:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/08/2025 17:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/08/2025 17:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/08/2025 16:37
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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19/08/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 16:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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19/08/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 16:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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19/08/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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18/08/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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23/07/2025 15:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/07/2025 08:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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03/06/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 16:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVONE CORREIA DE MELO FERREIRA
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15/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 12:05
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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24/03/2025 07:43
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Autor: IVONE CARREIA DE MELO FERREIRA Réu: estado I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic GID Total Partes -> II - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I) TOTAL DA CONTA EM 02/2025 ATUALIZADO ATÉ FEVEREIRO/2025 28 de fevereiro de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 10/2014 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a.
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (1) => ORTN–OTN–BTN – INPC(03/91) – IPCA-E (02/93 em diante) Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-01/93) IPCA-E (02/93 em diante) (SEM EXPURGOS) Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios: Não foram apurados.
Versão: 3.38.2 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.38.2 Motor:5.10.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 29efa631 - Página 1 de 2 DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: GID # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 1 10/14 1.857,57 1,782824 62,000000% 0,0000% Totais 1.857,57 Total para: GID Gere novamente este cálculo usando o identificador 29efa631 - Página 2 de 2 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais -
28/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814537-82.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, movida por Ivone Correia de Melo Ferreira, em face do Estado de Roraima.
No ep. 33, consta decisão indeferindo a justiça gratuita e fixando os honorários do cumprimento de sentença advocatícios em 10%. É o relatório. .
Decido Inicialmente, ciente da Decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no Agravo de Instrumento constante nos autos n. 9002635-42.2024.8.23.0000 (ep. 20).
Inicialmente, observo que, embora a parte exequente tenha apresentado os cálculos no ep. 25.2, ocorreu um significativo lapso temporal entre esta decisão e a planilha de cálculo apresentada.
Tal situação impõe cautela, pois eventual expedição do ofício requisitório/requisição de pequeno valor com base em cálculos desatualizados poderia resultar em prejuízo à parte exequente.
Sendo assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo com os valores atualizados.
Por outro lado, embora o ente executado não tenha impugnado os honorários sucumbenciais, verifico que o cumprimento de sentença teve início antes da publicação do Tema 1190 do STJ, em 01/07/2024.
Assim, mantenho a fixação dos honorários, considerando a decisão monocrática proferida pela relatora, desembargadora Elaine Bianchi, no agravo de instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Portanto, de acordo com a tese repetitiva apresentada e, considerando que o cumprimento de sentença iniciou em 30/07/2024, ou seja, após a data de publicação do referido acórdão (1/7/2024), não são cabíveis os honorários sucumbenciais.
Sendo assim, autorizada pelos artigos 90, IV e VI do RITJRR, combinados com o artigo 932, III, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão recorrida a fixação de honorários sucumbenciais.
Com a apresentação dos cálculos atualizados, intime-se o ente executado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para decisão de homologação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 09:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/02/2025 07:36
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/12/2024 11:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVONE CORREIA DE MELO FERREIRA
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06/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 11:30
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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24/10/2024 12:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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04/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/07/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2024 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVONE CORREIA DE MELO FERREIRA
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22/05/2024 10:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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21/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2024 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 09:26
RECEBIMENTO DO CEJUSC
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10/05/2024 09:26
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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09/05/2024 17:57
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/04/2024 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2024 15:35
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/04/2024 11:46
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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24/04/2024 11:46
REMESSA PARA O CEJUSC
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11/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2024 11:12
Distribuído por dependência
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11/04/2024 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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