TJRR - 0837177-79.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0837177-79.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$5.000.000,00 Autor(s) Gilvanei Ferreira Melo Avenida Jardim, 141 B 11 Ap 304 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 Réu(s) MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Rua Juruá, 160 - Distrito Industrial - MANAUS/AM - CEP: 69.075-120 DECISÃO 01.
Trata-se de petição apresentada pela parte ré, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., na qual informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora proferida por este Juízo (EP. 32), que, entre outras determinações, inverteu o ônus da prova e designou audiência de instrução para o dia 23/07/2025. 02.
Verifico, no EP. 39, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que concedeu efeito suspensivo ao referido recurso (Agravo de Instrumento nº 9001589-81.2025.8.23.0000), determinando a suspensão da audiência de instrução e julgamento, bem como de quaisquer atos instrutórios, até o julgamento final do recurso. 03.
Em razão disso, suspendo a audiência de instrução designada para 23/07/2025, bem como a prática de quaisquer outros atos instrutórios, enquanto perdurar o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal. 04.
Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, ora agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 05.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, aguarde-se o julgamento do agravo, mantendo-se suspensos os atos instrutórios até nova deliberação deste Juízo. 06.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) -
22/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 11:38
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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22/07/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 08:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
-
21/07/2025 19:11
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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14/07/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 11:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
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14/07/2025 11:36
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/07/2025 11:36
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
14/07/2025 08:21
DECORRIDO PRAZO DE MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
-
11/07/2025 09:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
28/06/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:24
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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16/06/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 13:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/06/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 12:05
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
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12/06/2025 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 15:56
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
12/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
-
12/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0837177-79.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): GILVANEI FERREIRA MELO REQUERIDO(s): MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO (Prioridade tramitação – idoso(a)) I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de “ação de reconhecimento de direitos autorais c/c indenização por danos materiais e indenização por dano moral” [sic] proposta pela(s) parte(s) requerente(s) GILVANEI FERREIRA MELO em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) MOTO HONTA DA AMAZONIA LTDA, todos qualificados nos autos. 02.
Alega o autor ser o criador original do acessório que teria sido posteriormente utilizado em larga escala pela ré, sem a devida autorização ou contraprestação financeira. 03.
O autor sustenta que desenvolveu o acessório em 2004 por necessidade funcional e que, a partir de 2009, passou a notar sua difusão em motocicletas do modelo NXR 150 Bros, fabricadas pela requerida.
Alega, ainda, que identificou a apropriação indevida de seu projeto em material interno da empresa e requer o reconhecimento da autoria, bem como indenização no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a título de danos materiais e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por danos morais. 04.
A ré, por sua vez, apresentou contestação (EP 17), na qual sustenta preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão indenizatória, impugnando ainda o mérito ao afirmar que não fabrica nem comercializa o acessório em questão, o qual seria produzido por terceiros e amplamente disponível no mercado. 05.
Intimada a parte autora apresentou réplica, conforme EP 21. 06.
Ambas as partes se manifestaram sobre a produção de provas (EP’s 28 e 29).
O autor requereu a produção de prova oral e seu depoimento pessoal, e a ré, se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Página 2 de 4 07. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 08.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 09.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento.
Preliminares 10.
Preliminar Da Inépcia da Petição Inicial - verifica-se que a peça inaugural, ainda que simples, atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos compatíveis, bem como narrativa minimamente lógica e inteligível.
A eventual fragilidade argumentativa é questão de mérito.
Afasto a preliminar.
Preliminar Da Ilegitimidade Passiva - diante da controvérsia sobre a cadeia de produção e comercialização do acessório, será apreciada em sede meritória, após instrução probatória.
Afasta-se, neste momento.
Preliminar Da Alegação de Prescrição - também demanda dilação probatória, principalmente quanto ao momento em que o autor teve ciência inequívoca da alegada violação de direitos, sendo insuscetível de exame nesta fase.
Rejeita-se a preliminar.
Da Inversão do Ônus da Prova 11.
Dada a controvérsia sobre a autoria da suposta invenção, e considerando o disposto no art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento na verossimilhança de suas alegações e na hipossuficiência técnica para Página 3 de 4 comprovar fato negativo, incumbindo à ré comprovar que o acessório já existia e não foi derivado da criação do autor. 12.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória.
III – DELIBERAÇÕES: 13.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 14.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. 15.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 16.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se o autor é de fato o criador do acessório (bagageiro traseiro) objeto da ação; b) Se houve apropriação indevida do projeto pela ré; c) Se há relação de consumo e eventual responsabilidade objetiva da ré; d) Se houve dano material e/ou moral e qual o valor devido, caso existente. 17.
Diante da controvérsia fática sobre a origem e autoria do acessório, reputo necessária a produção de prova oral, para melhor esclarecimento das alegações, nos termos do art. 370 do CPC. (limitando-se a três testemunhas para cada lado). 18.
Designo audiência de conciliação/instrução e julgamento, para a data de 23/07/2025, às 10h, por meio de videoconferência, ou pessoalmente, na sala da 4ª Vara Cível, no Fórum Sobral Pinto, devendo ser ressaltado que em caso de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos Página 4 de 4 termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Através do link: https://g.tjrr.jus.br/hdkk. 19.
O rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos, com antecedência, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência, precisando-lhes o nome, profissão, residência, celular, e o local de trabalho, nos termos do art. 407 do Código de Processo Civil. 20.
Faz saber que, o comparecimento das testemunhas à solenidade dar-se-á em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 455, do CPC, salvo os casos descritos em lei e devidamente justificados poderão ser solicitadas as intimações pelo Juízo, por meio de oficial de justiça. 21.
Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas dos respectivos advogados e de suas testemunhas, independentemente de intimação por este juízo. (Art. 455 - CPC.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo). 22.
Determino ao cartório que, ao proceder à intimação para a audiência de instrução e julgamento, observe a necessidade de intimação pessoal das partes representadas pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, garantindo-se a ciência direta dos assistidos quanto à data designada, sob pena de nulidade do ato. 23.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
21/05/2025 12:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/05/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 11:06
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2025 09:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
13/03/2025 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/03/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837177-79.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando suas necessidades de forma sucinta, clara e objetiva.
Boa Vista/RR, 13/2/2025.
ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidora Judiciária -
16/02/2025 05:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 21:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2025 09:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 15:19
Juntada de OUTROS
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11/11/2024 06:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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24/10/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2024 00:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/10/2024 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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12/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2024 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 12:20
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/08/2024 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/08/2024 09:09
Distribuído por sorteio
-
22/08/2024 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2024 09:09
Distribuído por sorteio
-
22/08/2024 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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