TJRR - 0800078-33.2025.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800078-33.2025.8.23.0045 DECISÃO Foram opostos embargos de declaração em desfavor da sentença lançada no EP 36 que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, tendo em vista que não foi realizado o pagamento das custas de diligência.
Irresignada, a parte embargante argumentou, em síntese, que a sentença contém contradição e omissão.
Certidão de tempestividade (EP 43). É o breve relato.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar: a) obscuridade; b) omissão; c) contradição ou d) erro material. , somente é constatada quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de A omissão algum fundamento trazido pelas partes na peça inicial ou na peça de defesa.
Quanto à , impende esclarecer que somente fica caracterizada como contradição requisito para acolhimento de embargos declaratórios quando em um mesmo ato decisório são encontradas afirmações entre elas incompatíveis.
No caso, depreende-se que o Juízo intimou a parte embargante para recolhimento de custas de diligência.
No entanto, esta deixou transcorrer o prazo assinalado para in albis pagamento.
Posteriormente, formulou pedido de dilação de prazo para cumprimento da ordem, o que foi deferido pelo juízo em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Ocorre que mais uma vez foi constatada a desídia da ré em não recolher as custas de diligência, situação que impediu o prosseguimento do feito e ensejou a extinção do processo.
Logo, verifico que o objetivo da parte embargante com a propositura dos presentes embargos é a rediscussão do mérito da decisão do Julgador que decidiu a questão mediante aplicação de seu livre convencimento motivado, entendendo que estão ausentes os pressupostos de desenvolvimento da ação.
Desse modo, deveria a parte embargante ter feito uso do recurso adequado como forma de garantia da alteração do entendimento, o que não fez, limitando-se a opor embargos declaratórios com efeitos modificativos, rediscutido matéria já apreciada e decidida por este Juízo.
Do exposto, conheço os embargos de declaração por serem tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os para manter inalterada a sentença proferida.
Intimem-se.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
01/07/2025 14:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/06/2025 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 00:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:42
Expedição de Certidão
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02/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/04/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2025 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 08:39
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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03/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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14/03/2025 23:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 18:25
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Em tempo: requer-se que no retorno dos autos, com o peticionamento, ao atender o ato ordinatório da presente movimentação processual, o DD.
Advogado deverá , marcar como URGENTE sua petição . com o fim de que atendamos de imediato o cumprimento da liminar Respeitosamente, Pacaraima/RR, 21/2/2025.
WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Analista Judiciário -
21/02/2025 23:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 23:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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13/02/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800078-33.2025.8.23.0045 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, postulada pela parte requerente indicada nos autos, a qual aduz, em síntese, que a parte requerida obteve junto à Instituição Financeira requerente o financiamento do veículo descrito na inicial, mediante o respectivo contrato de financiamento, não tendo a mesma adimplido com as obrigações pactuadas.
A mora foi comprovada (EPs 1.5 e 1.8), pois houve o envio da notificação extrajudicial ao(a) devedor(a) no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova de recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, Tema 1132).
Assim, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão sobre o item descrito na inicial, acompanhado dos documentos de porte obrigatório e de transferência.
Intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague ou comprove pagamento das custas processuais1, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso não tenha realizado, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das despesas decorrentes dos atos a serem praticados pelos Oficiais de Justiça, bem como para, no mesmo prazo, indicar fiel depositário nesta Comarca de Pacaraima/RR.
Após o atendimento das determinações do parágrafo anterior, certifique-se e cumpra-se a presente decisão.
Proceda-se à restrição do veículo junto ao RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n.º 911/1969).
O depósito deve ser realizado em mãos de representantes da requerente e o bem deve ser mantido nesta comarca, aguardando-se eventual pagamento da dívida, até o fim do prazo para purgação da mora (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969).
Advirto ao devedor/fiduciante que, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, poderá quitar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969).
Cite-se o devedor para a apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969).
Decorrido o prazo sem o pagamento consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n.º 911/1969).
Passado 05 (cinco) dias, do cumprimento da liminar, fica autorizado o levantamento do bloqueio do Renajud anotado sobre o bem.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data, hora e assinaturalançadasno sistema.
GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Juiz Substituto Respondendo pela Comarca de Pacaraima -
11/02/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 08:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 23:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 23:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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03/02/2025 19:07
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/01/2025 17:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/01/2025 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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