TJRR - 0829787-63.2021.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:46
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
14/07/2025 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2025 09:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2025 22:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2025 22:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
10/05/2025 22:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA RODRIGUES SOUSA
-
20/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 15:30
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 10:43
Juntada de OUTROS
-
23/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA- RORAIMA.
Processo nº 0829787-63.2021.8.23.0010 Exequente: SANDRA RODRIGUES SOUSA SEI Nº 13107.000499/2025.75 ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado pela procuradora legalmente constituída, que ao final subscreve, comparece perante Vossa Excelência, para expor e requer o seguinte: I-) DOS FATOS PROCESSUAIS: Inicialmente fora proposta Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência nº 0812709-95.2017.8.23.0010, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima- SINTER, no qual foi proferida sentença condenando o Estado de Roraima, sob pena de multa, ao pagamento de valores retroativos dos vencimentos que deixaram de receber, a partir protocolização do pedido de reenquadramento, a serem fixados em liquidação de sentença.
E após recurso, houve majoração dos honorários fixados no 2 processo de conhecimento (ação coletiva), portanto, elevados para 12%.
Contudo, tais honorários não são cobrados nessa demanda.
Por fim, deu-se o trânsito em julgado e o iniciou da fase de cumprimento da sentença (EP. 01).
Os cálculos foram homologados (EP. 30), expedido o PRECATÓRIO para pagamento do VALOR PRINCIPAL (EP. 58), bem como RPV para o débito dos honorários sucumbenciais (EP. 39), este devidamente pago, conforme comprovante do EP. 50, com expedição de alvará para levantamento (EP. 74).
Contudo, a parte exequente requer homologação de valores complementares aproveitando a posição do precatório expedido, sob alegação de que o precatório que aguarda pagamento abrangeu apenas a data fixada no termo de opção até julho de 2020.
Segue o exequente afirmando que, em razão do enquadramento ter acontecido após ação autônoma de Obrigação DE FAZER, seria necessária complementação do débito relativo ao período de agosto de 2021 até a data efetiva do enquadramento (EP. 84).
Vieram os autos para manifestação da Procuradoria Geral do Estado. 3 II-) DA IMPOSSBILIDADE DE NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
Observa-se que, na verdade, a parte formula novo pedido no presente cumprimento de sentença, uma vez que incialmente requereu obrigação DE PAGAR, com base exclusivamente no termo de opção juntado, sem ingressar, adequadamente, com cumprimento da obrigação DE FAZER.
Assim, visando “pegar carona” no precatório já expedido nos autos em epígrafe, o exequente apresenta novo pedido de cumprimento de sentença, o qual na verdade, deveria ser apresentado na ação de obrigação de fazer que gerou a imposição alegada pela parte.
Acontece que o Estado de Roraima já cumpriu integralmente o fixado no presente autos, portanto, não há nenhuma obrigação pendente nesta fase de execução.
Tanto é verdade que consta nos autos expedição do ALVARÁ/RPV/PRECATÓRIO, sendo o feito arquivado definitivamente (EP. 76).
Destarte, se cumprida a obrigação, extinto está o processo diante da satisfação do crédito solicitado, não podendo haver novo pedido para recebimento de novo crédito.
A doutrina esclarece: 4 “O inciso II do art. 9245, Novo CPC, refere-se, sobretudo, ao adimplemento da obrigação.
E dependerá, portanto, do objeto do título executivo e da espécie de ação.
Dessa forma, Didier dispõe: […] O dispositivo estabelece que a execução se extingue quando se extingue a dívida exequenda.
Em outras palavras, a execução extingue-se quando acolhido o pedido do exequente.
O que pretende o exequente é a satisfação do seu crédito, que, quando ocorre, autoriza a extinção da respectiva execução”. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 66).
III) DA HIPÓTESE DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR NÃO ATENDIDA: O art. 100 § 8º da Constituição Federal do Brasil é claro ao vedar a complementação de precatórios já pagos bem como o seu fracionamento para fins de parcela do total devido.
Senão vejamos: Art. 100. “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 5 (...) § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”. É notório que o precatório complementar é uma exceção à regra para que a parte possa requer pagamento de diferenças relativas à atualização do cálculo já fixado nos autos, mas não apresentação de novos valores pretendidos pelo exequente.
Segue precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE RPV E PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 579.431. 1. É cabível a expedição de precatório ou RPV complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização do cálculo. 2.
Os juros de mora destinam-se a indenizar o atraso no cumprimento da obrigação, considerando-se que esse atraso, por parte da Fazenda Pública, só ocorre se ultrapassado o prazo previsto no § 5º (antigo § 1º) 6 do art. 100 da Constituição de 1988, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do STF. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579.431, com repercussão geral reconhecida, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. 4.
Tese firmada em repercussão geral no RE 579.431: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. 5.
Apelação provida, para reconhecer a incidência de juros de mora até a expedição da requisição ou do precatório, devendo prosseguir a execução complementar, com a expedição da RPV do valor remanescente devido pelo executado” (TRF/1, AC 00109719720184019199, Relator: Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Data de Julgamento: 05/09/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/09/2018) Destarte, sem dúvida, o exequente pretende burlar a ordem cronológica de precatório, alegando complementação de precatório, porém, não visa atualização do débito, mas sim receber novos valores no mesmo precatório como uma “carona”.
Pedido que não merece guarida, nos termos dos precedentes do STF: 7 “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1037.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2.
Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3.
Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4.
O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 8 5.
Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6.
Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça”. (STF, RE: 1169289 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020).
Diante do exposto, o exequente não atende os requisitos que possibilitam o pedido de precatório complementar, pois na verdade pretende quebrar a ordem cronológica determinada na Constituição Federal, No caso em questão, o exequente não pretende juros de mora após o “período de graça”, pois na verdade apresentando novo período para incluir no débito do Estado, o que não é autorizado na norma.
Nesse sentido: 9 “Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo.
Direito administrativo e constitucional.
Precatório.
Juros de mora.
Incidência apenas no caso de inadimplemento após o período de graça constitucional.
Precedentes 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou que, para o pagamento de precatório, não incidem juros de mora durante o prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 2.
Os juros de mora são encargos decorrentes da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência sobre o período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3.
A Suprema Corte também já pacificou o entendimento de que a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada em sentença com trânsito em julgado não impede a incidência de sua jurisprudência. 4.
Agravo regimental não provido. 5. É inaplicável ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (STF, RE: 1462335 SP, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) 10 IV) DO PEDIDO.
Diante do exposto, a Procuradoria Geral do Estado de Roraima requer o INDEFERIMENTO do novo período retroativo, apresentado pelo (a) exequente, com fundamentos no acima exposto, por força da quebrar a ordem cronológica para pagamento de precatório imposta pela Carta Magna.
Nestes Termos, Pede Deferimento Boa Vista, 11 de fevereiro de 2025.
Luciana Briglia Procuradora do Estado (Assinado Digitalmente) -
16/02/2025 05:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
30/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:07
Processo Desarquivado
-
28/09/2024 06:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 16:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
12/09/2023 16:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA RODRIGUES SOUSA
-
12/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
22/08/2023 11:06
Juntada de OUTROS
-
22/08/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 09:48
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/06/2023 08:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
16/06/2023 18:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA RODRIGUES SOUSA
-
13/06/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 14:02
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
07/06/2023 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR PRECATÓRIO (DADOS VERIFICADOS)
-
04/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 11:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
25/04/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 11:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/03/2023 17:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
10/03/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 11:08
Juntada de OUTROS
-
01/03/2023 11:06
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
27/02/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
-
15/02/2023 08:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/02/2023 19:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/01/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 09:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA RODRIGUES SOUSA
-
03/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:29
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/07/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2022 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:40
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
03/03/2022 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2022 08:42
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
-
25/02/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
23/11/2021 11:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA RODRIGUES DE SOUSA
-
05/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 21:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2021 11:42
Recebidos os autos
-
22/10/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 11:42
Distribuído por dependência
-
22/10/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
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