TJRR - 0820002-09.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 05:26
TRANSITADO EM JULGADO
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11/04/2025 05:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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10/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:36
Conclusos para despacho DE RELATOR
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04/04/2025 00:10
PRAZO DECORRIDO
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL VETERINÁRIO EMPORIUM ANIMAL
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25/02/2025 10:31
Juntada de OUTROS
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 11:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820002-09.2023.8.23.0010 APELANTE: HOSPITAL VETERINÁRIO EMPORIUM ANIMAL ADVOGADAS: OAB 816N-RR - ANTONIETTA DI MANSO E OAB 231N-RR - ANGELA DI MANSO APELADOS: PATRICIA KERSIA DE ARAÚJO BARROS E ROGERIO MENDES BARROS ADVOGADO: OAB 604N-RR - JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO HOSPITAL VETERINÁRIO EMPORIUM ANIMAL interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na “ação de indenização por danos materiais e morais” n. 0820002-09.2023.8.23.0010.
Consta na inicial que o animal de estimação da parte recorrida faleceu em decorrência da suposta falha na prestação de serviços feita pela apelante, que identificou tardiamente o diagnóstico de Anaplasmose (doença causada por carrapato).
O Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a apelante ao pagamento de indenização no valor R$ 5.742,68 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais (EP 167).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 174): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) o animal dos apelados possuía idade avançada (8 anos), sobrepeso e problemas naturais da idade; c) seguiu o protocolo padrão de atendimento, baseando os primeiros exames nas informações fornecidas pelos tutores; d) não houve morte ou lesão do animal durante o período em que esteve sob seus cuidados; e) “(...) a perita inicia afirmando que não há como ASSEGURAR OU DESCARTAR, QUE O PROBLEMA DO ANIMAL TENHA COMO ORIGEM A DENÇA DO CARRAPATO” (fl. 13); f) “(...) houve um equívoco de julgamento, ao entender que o Apelante foi negligente por não ter realizado o exame de raiox, quando na verdade o exame foi realizado por suposta insistência dos Apelados, confirmando o diagnostico de artrose, podendo-se afirmar, portanto, que não houve negligencia da parte medica” (fl. 15); g) baseado no laudo pericial e provas, a decisão deve ser totalmente reformada, pois os danos materiais foram suportados pela recorrente, que também sofre dano moral pelo enfrentamento da demanda; h) “(...) os Apelados não comprovaram seu real sofrimento e angustia, não comprovaram as realizações da fisioterapia e muito menos o efetivo pagamento do exame de detecção da doença do carrapato”, o que foi custeado pelo Apelante e, sem o qual a cachorra poderia sim vir a óbito, por negligencia de seus próprios tutores, que não se dispuseram a pagar pelo exame necessário” (fl. 19); i) a condenação ao pagamento de indenização pelo alegado dano material no valor de R$ 1.900,00, referente à fisioterapia deve ser excluída, uma vez que não foi comprovada a realização nem o pagamento.
Ao final, requer: “Com efeito requer, que o presente recurso seja acolhido e provido para A REFORMA TOTAL DA DECISÃO, ORA GUERREADA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, desobrigando o Apelante da obrigação de ter que indenizar os Apelados, pelas razões expendidas.
Em pedido sucessório, so para não dizer que não falei das flores, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, o reconhecimento da improcedência total dos pedidos dos Apelantes em Primeiro Piso, requer sejam excluídos do dano material o valor de R$1900,00 ( mil e novecentos reais) da fisioterapia, computados na planilha de gastos dos Apelados, (acima apresentada) a qual bem observada pelo MM juiz de primeiro piso, não foi comprovada nem a realização e nem o pagamento.
Por fim, espera e confia no Poder Judiciário para que a Justiça seja feita e o processo julgado conforme provas e laudos periciais juntados ao processo, provando que a verdadeira Justiça deve estar acima das falhas e vaidades humanas.” (fl. 07).
Em contrarrazões (EP 182), a parte recorrida afirma que: a) o laudo pericial apontou falha na prestação dos serviços pela não realização de exames complementares adequados no momento inicial; b) a perícia evidenciou negligência médica, corroborando a falha na prestação dos serviços; c) o quadro de piora do animal tem relação com o diagnóstico tardio; d) o correto diagnóstico da doença somente ocorreu 21 dias após a primeira consulta; e) o hospital não fez uma abordagem ampla durante o atendimento da cadela, mesmo com vários retornos; f) a falta de experiência ou conhecimento não podem colocar em risco a vida de um pet.
Requer, ao final: “Face o exposto, requer a essa E.
Turma, com as cautelas de praxe e, após a leitura das presentes contrarrazões, seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Recorrente.
Estejam certos, Ínclitos Julgadores, que ao assim procederem, estarão dando força à lei e consolidando a aplicação do bom direito e da mais lídima e cristalina JUSTIÇA.” Coube-me a relatoria (EP 04 – 2º.
Grau). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 10 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820002-09.2023.8.23.0010 APELANTE: HOSPITAL VETERINÁRIO EMPORIUM ANIMAL ADVOGADAS: OAB 816N-RR - ANTONIETTA DI MANSO E OAB 231N-RR - ANGELA DI MANSO APELADOS: PATRICIA KERSIA DE ARAÚJO BARROS E ROGERIO MENDES BARROS ADVOGADO: OAB 604N-RR - JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se, na inicial, de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por PATRICIA KERSIA DE ARAÚJO BARROS e ROGÉRIO MENDES BARROS contra HOSPITAL VETERINÁRIO EMPORIUM ANIMAL LTDA, em razão de alegada falha na prestação de serviços veterinários.
O cerne da controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço médico veterinário que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência do diagnóstico tardio de anaplasmose (doença do carrapato) no animal de estimação dos autores.
Na sentença, o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.742,68 (cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos) a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Contudo, afastou o pedido de ressarcimento do valor de R$ 3.800,00 referente a 20 sessões de fisioterapia, por ausência de comprovação.
Transcrevo trechos importantes: “Ao compulsar os autos, verifico por meio do laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e com expertise técnica, que houve falha na prestação dos serviços por parte do Hospital Veterinário Emporium Animal, ao não realizar os exames complementares adequados no momento inicial, o que acarretou em diagnóstico tardio da anaplasmose.
Em um primeiro momento, a expert nomeada pelo juízo, por meio do laudo técnico acostado ao EP 113 asseverou o seguinte: ‘Isto posto, ao analisar o contesto geral do caso não há como assegurar ou descartar que a artropatia no membro torácico direito apresentada pelo animal em questão, tenha como origem o agente Anaplasma sp., em razão de não ter sido realizado exame citológico do local na primeira consulta.
Há de se levar em consideração que o animal tem um problema de cunho crônico nas articulações coxo femorais (membros pélvicos) de doença articular degenerativa, secundária a displasia coxofemoral bilateral (conforme laudo radiográfico) que certamente se apresentou como dor no local e dificuldade de levantar-se e movimentar-se por conta da sobre carga em tais articulações, devido ao fato do mesmo evitar apoio- no membro torácico direito ora afetado pela Artropatia que causa grande incomodo como dor no local endossa que a cirurgia cesariana se trata de procedimento razoavelmente seguro, eficiente e de fácil realização, contudo, a retirada do útero, quando não realizada com técnica, assepsia e materiais cirúrgicos adequados, pode trazer graves complicações ao animal. É sabido que a Anaplasmose pode levar o paciente ao óbito se não diagnosticada de forma rápida durante o seu acometimento ao organismo inclusive, dentre outras alterações causando hemorragias em órgãos diversos do animal.’ Em que pese o documento supracitado não apontar de forma conclusiva a responsabilidade do hospital veterinário réu, verifico que, ao responder os quesitos formulados pelas partes, a expert deixou evidente negligencia no atendimento ao animal de estimação dos autores, caracterizando, assim, a falha na prestação do serviço fornecido pelo hospital veterinário réu.
Vejamos alguns dos quesitos respondidos pela expert (EP 142): ‘1.
Se pelos sintomas apresentados, a indicação/procedimento inicial da clínica foi correta? Não, segundo relatado no Laudo Pericial, a conduta médica correta a ser adotada seria de, no mínimo, realizar a solicitação do ‘hemograma’.
E também, a solicitação do Raio-X para descartar outras doenças com diagnóstico diferencial. 2.
O primeiro diagnóstico apresentado pela clínica condizia com a realidade do animal? O animal foi corretamente avaliado e diagnosticado? Não, que o animal apresentava um quadro de afecção articular, se torna de fato indiscutível, mas através de exames complementares como o hemograma e análise citológica do líquido sinovial poderíamos avaliar com mais coerência a causa primária do sintoma apresentado. 3.
O tratamento proposto e realizado pela clínica foi correto e adequado ao diagnóstico apresentado de artrose? Em que consistiu tal tratamento? Em ter sido diagnosticado com o quadro de afecção articular sem apoio de diagnóstico de forma complementar, faz-se uso normalmente de medicações analgésicas e anti-inflamatórias, com isso, o tratamento instituído se deu de forma adequada ao sintoma apresentado.
Contudo, vale ressaltar no caso em tela que não foi diagnosticado a causa primária. 4.
Se os medicamentos receitados inicialmente foram corretos? Sim, medicamentos estes voltados a sintomatologia da afecção articular. 5.
Por qual motivo o tratamento não resultou efeito? Talvez pelo animal estar com o quadro da ‘Anaplasmose’ em fase de desenvolvimento em seu organismo, podendo ser a causa primária da artropatia, a qual deveria ter sido descoberta por meio de exames complementares.
Conforme mencionado na resposta ao quesito do item 2. 6.
Com base no quadro clínico relatado, se o animal fosse submetido ao tratamento correto de Anaplasmose – doença causada pelo carrapato, o resultado poderia ter sido evitado? Não podemos subjugar se o quadro seria diferente ou não, apenas afirmar que um correto diagnóstico proporciona ao animal um estabelecimento mais favorável. (...) 7.
Com a análise dos exames e procedimentos realizados, pode-se atestar imperícia ou negligência dos médicos veterinários que atenderam a cachorrinha Balú, ou foi mais uma fatalidade do quadro da doença, uma evolução devido a comorbidade da displasia? Após a realização dos exames complementares e a descoberta da ‘Anaplasmose’ a conduta apresentada conforme literatura consultada foi adequada (adequada em realizar o atendimento corretamente, porém negligente em não realizar um exame cabível para a determinação de um diagnóstico correto na consulta inicial).
Assim, conforme laudo técnico supracitado, verifica-se que a clínica ré não adotou a conduta médica veterinária correta no primeiro atendimento, deixando de solicitar exames complementares essenciais, como hemograma e raio-X, para um diagnóstico diferencial preciso.
Ademais, o quadro de piora do animal tem relação com o diagnóstico tardio, pois um diagnóstico precoce poderia ter permitido um tratamento mais eficaz, evitando o agravamento dos sintomas e possíveis sequelas.
Portanto, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços da clínica veterinária.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, surge para a responsabilidade pelos danos sofridos pelos autores.
Desta feita, como já bem estabelecido em decisões de casos análogos, na ocorrência de morte ou lesão de animal sob os cuidados da clínica veterinária, deve haver responsabilização pelos danos materiais e morais em razão da dor e do aborrecimento causado ao proprietário do animal, devido à falha no serviço especializado Por todo exposto, assiste razão à parte autora quanto ao recebimento dos valores relativos aos danos materiais, diante dos prejuízoscausados pela clínica, os quais foram efetivamente comprovados nos autos. (...) Com relação aos danos morais, o caso descrito não se trata de mero dissabor, oriundo da inobservância da legislação consumerista, mas, sim, de um ato que gerou verdadeira angustia aosautores, uma vez que afalha na prestação de serviços pelo réu, consubstanciada no diagnóstico tardio de anaplasmose, resultou em agravamento do quadro de saúde do animal de estimação dos autores, que é considerado, para muitos, um membro da família. (...) Sendo assim, diante dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, julgo procedentea pretensão autoral, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para condenar a parte ré ao pagamentodeR$ 5.742,68 (cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a contar da data da prestação do serviço, acrescidos de juros legais de mora de 1% a.m., a partir da data da citação válida nos autos, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, desde a data desta sentença, acrescida de juros legais de mora (1% a.m.), a partir da data da citação válida nos autos.” A pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que: (i) o animal possuía idade avançada (8 anos), sobrepeso e problemas naturais da idade; (ii) o protocolo padrão de atendimento foi seguido, baseando-se os primeiros exames nas informações fornecidas pelos tutores; (iii) não houve morte ou lesão do animal durante o período em que esteve sob seus cuidados; (iv) inexiste falha na prestação dos serviços.
Subsidiariamente, pede a exclusão do valor de R$ 1.900,00 referente à fisioterapia da condenação por danos materiais, uma vez que não houve comprovação de sua realização ou pagamento.
De início, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o hospital veterinário se enquadra no conceito de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e os tutores do animal na condição de destinatários finais do serviço (art. 2º do CDC).
Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade civil objetiva do hospital veterinário, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para a configuração do dever de indenizar, portanto, basta a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta do prestador do serviço, somente se eximindo da responsabilidade se comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
No caso em análise, o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial produzido por expert nomeada pelo juízo (EP 113 e 142), demonstra de forma inequívoca a falha na prestação do serviço pelo apelante.
Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, a perita foi categórica ao apontar que a conduta médica adequada seria a realização de exames complementares já no primeiro atendimento, especialmente o hemograma e a análise citológica do líquido sinovial, que permitiriam avaliar com maior precisão a causa primária dos sintomas apresentados.
A perita ressaltou, ainda, que, embora o animal de fato apresentasse quadro de afecção articular, tornando o diagnóstico de artrose indiscutível, a realização dos exames complementares seria essencial para uma avaliação mais precisa e abrangente do quadro clínico, possibilitando a identificação precoce da anaplasmose.
Transcrevo (EP 145): “1.
Se pelos sintomas apresentados, a indicação/procedimento inicial da clínica foi correta? Não, segundo relatado no Laudo Pericial, a conduta médica correta a ser adotada seria de, no mínimo, realizar a solicitação do “hemograma”.
E também, a solicitação do Raio-X para descartar outras doenças com diagnóstico diferencial. 2.
O primeiro diagnóstico apresentado pela clínica condizia com a realidade do animal? O animal foi corretamente avaliado e diagnosticado? Não, que o animal apresentava um quadro de afecção articular, se torna de fato indiscutível, mas através de exames complementares como o hemograma e análise citológica do líquido sinovial poderíamos avaliar com mais coerência a causa primária do sintoma apresentado. (...) 9.
A ciência pela clínica acerca da doença de Anaplasmose – doença causada pelo carrapato que o animal estava acometido, poderia ter evitado gastos desnecessários? Piora do quadro do animal? Como foi discorrido no quesito do item 7, uma doença diagnosticada de forma precoce, possibilita tratamento e recuperação favoráveis e consequentemente diminuição das idas ao estabelecimento veterinário, de gastos com transportes, novos exames, mais medicações, visto que ao fechar o diagnóstico, a doença é tratada corretamente, acelerando o processo de cura, e evitando com isso, gastos adicionais com alterações colaterais à doença de base. (...) 13.
A clínica utilizou todos os meios e conhecimentos aceitos e disponíveis para o atendimento do animal? Poderia ter realizado exames complementares como já citados a cima.” A existência de doença articular prévia (displasia coxofemoral, conforme consta na fl. 03 do laudo do EP 145) e idade avançada do animal são circunstâncias que, ao contrário do alegado pelo recorrente, demandariam ainda maior cautela e diligência no atendimento médico veterinário, exigindo uma investigação mais minuciosa dos sintomas apresentados.
Registre-se que o diagnóstico correto da doença somente ocorreu 21 (vinte e um) dias após o primeiro atendimento, quando já havia significativo agravamento do quadro clínico do animal.
Por isso, é evidente a falha na prestação de serviços, o que demanda o dever de indenizar.
No mesmo sentido, transcrevo precedentes: “Apelação e Recurso Adesivo.
Ação Indenizatória.
Alegação autoral de erro praticado por profissional veterinário no atendimento de seu cão, que veio a óbito depois de três dias de internação.
Sentença de parcial procedência da pretensão autoral indenizatória por dano moral.
Recurso de ambas as partes.
A prova pericial comprovou erro médico veterinário no atendimento ao canino, contaminado por protozoário, erlichiose (doença do carrapato), não diagnosticado a tempo, além de realização de procedimento de tartarectomia, que contribuiu com a redução da imunidade do canino.
Caracterização da perda da chance.
Danos materiais e moral comprovados.
Reembolso de valores com o procedimento de tartarectomia e cremação, e pela perda do animal de estimação do demandante.
Parcial provimento da Apelação do autor e desprovimento do Recurso Adesivo. (TJ-RJ - APL: 00164138520168190208 202200161369, Relator: Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 14/03/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) ** CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CLÍNICA VETERINÁRIA.
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO.
MORTE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MATERIAL E MORAL. 1.
A morte de animal, em razão conduta negligente de clínica veterinária, enseja o ressarcimento por danos materiais e morais. 2.
Cabe ao réu a comprovação de que os danos materiais e morais demonstrados pela parte autora não retratam a realidade dos fatos. 3.
A fixação da verba indenizatória a título de danos morais deve ocorrer de forma proporcional e razoável, sem ocasionar enriquecimento injustificado à vítima, tampouco prejuízo financeiro ao ofensor. 4.
Recurso da ré parcialmente provido.
Recurso adesivo da autora provido. (TJ-DF 07066223720188070007 DF 0706622-37.2018.8.07.0007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/12/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ** APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZATORIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAS – CLÍNICA VETERINÁRIA – ANIMAL DE ESTIMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – TESE DEFENSIVA NÃO DEMOSNTRADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. morte de animal, em razão conduta negligente de clínica veterinária, enseja o ressarcimento por danos materiais e morais. 2.
Cabe ao réu a comprovação de que os danos materiais e morais demonstrados pela parte autora não retratam a realidade dos fatos. (TJ-MT - AC: 00068106920188110004, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) Em relação aos danos morais, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o sofrimento e a angústia experimentados pelos tutores ao presenciarem o agravamento do quadro clínico do animal em razão do diagnóstico tardio, bem como o caráter pedagógico da indenização.
Ademais, entendo que o pedido subsidiário de exclusão do valor de R$ 1.900,00, referente aos serviços de fisioterapia veterinária, não merece acolhimento.
Na folha 05 do EP 1.13 consta Nota Fiscal que comprova a prestação dos serviços pela profissional DALILA BORTOLINI DE OLIVEIRA, consistentes em 10 sessões de fisioterapia veterinária realizadas em domicílio, com a devida descrição e discriminação dos valores pagos.
Portanto, estando devidamente comprovada a despesa, deve ser mantida sua inclusão no montante da condenação por danos materiais.
Dessa forma, a sentença não deve ser alterada.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC.
Advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir indevidamente a controvérsia ensejará na aplicação de multa, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820002-09.2023.8.23.0010 APELANTE: HOSPITAL VETERINÁRIO EMPORIUM ANIMAL ADVOGADAS: OAB 816N-RR - ANTONIETTA DI MANSO E OAB 231N-RR - ANGELA DI MANSO APELADOS: PATRICIA KERSIA DE ARAÚJO BARROS E ROGERIO MENDES BARROS ADVOGADO: OAB 604N-RR - JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO VETERINÁRIO.
DIAGNÓSTICO TARDIO DE ANAPLASMOSE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE EXAMES COMPLEMENTARES ESSENCIAIS.
NEGLIGÊNCIA COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
16/02/2025 11:04
RETORNO DE MANDADO
-
11/02/2025 11:58
Expedição de Mandado
-
11/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:53
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/02/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2025 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/01/2025 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
10/01/2025 14:13
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
10/01/2025 14:13
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
08/01/2025 09:11
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
08/01/2025 09:11
Distribuído por sorteio
-
08/01/2025 09:10
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0801179-54.2023.8.23.0020
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Joab Bruce Serra de Souza
Advogado: Maria das Gracas Barbosa Soares
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/12/2023 10:04