TJRR - 0849345-16.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE KALHIL GUIMARAES DE MATOS
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23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0849345-16.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) KALHIL GUIMARAES DE MATOS Rua Gonçalves Ledo, 415 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-570 Polo Passivo(s) ASATUR TRANSPORTE LTDA Avenida Ville Roy, 8412 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de indenização por danos morais em decorrência de falha no serviço em serviço rodoviário.
Em petição inicial, o Requerente relata que adquiriu passagem de ônibus junto à requerida para viagem de Manaus/AM a Boa Vista/RR, com embarque em 28/09/2024 e chegada prevista para 29/09/2024 às 09h.
No entanto, durante o trajeto, o ônibus apresentou falha mecânica, ficando imobilizado por mais de quatro horas em plena reserva indígena, sem qualquer assistência por parte da Requerida, deixando os passageiros no escuro, sem água, alimento ou sinal de telefonia.
Somente após a chegada de um mecânico, a viagem pôde ser retomada, resultando em um atraso de cinco horas na chegada ao destino.
O requerente alega que o episódio lhe causou grande desconforto, desgaste físico e emocional, além de violar seus direitos enquanto consumidor, razão pela qual pleiteia indenização pelos danos morais suportados.
Cabe decretar a revelia da parte requerida, visto a não juntada de contestação em tempo hábil.
Contudo, é oportuno registrar que a aplicação de referido instituto confere apenas presunção relativa de veracidade às alegações, não acarretando a procedência automática do pedido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO APRESENTADO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INSUFICIENTE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0819895-04.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 23/10/2020, public.: 23/10/2020) Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.
Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Embora tratando de negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de demonstrar minimamente a ocorrência de falha no serviço, o que não ocorreu na presente ação (art. 373 do CPC).
In casu, descortina-se do conjunto probatório que não se revelam presentes a demonstração dos fatos constitutivos do pedido, porquanto olvidou a exordial da comprovação mínima da prática do ato ilícito, ônus que competia a parte requerente, realidade que inviabiliza a procedência da ação: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. (...) O AUTOR NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95 (TJRR – RI 08111211920188230010, Rel.
Juiz CÉSAR HENRIQUE ALVES, Turma Recursal, julg.: 08/07/2022, public.: 11/07/2022).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO.
A sentença deve ser mantida, eis que a despeito da revelia, instituto que confere apenas presunção relativa de veracidade das alegações, a recorrente deixou de produzir o mínimo de lastro probatório da sua narrativa (TJRR – RI 0835110-20.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 18/09/2020, public.: 18/09/2020).
JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INJUSTIFICADO NA LINHA TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.Recurso não provido (TJRR – RI 0802647-83.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 13/10/2023, public.: 17/10/2023) . É importante ressaltar que a exordial está acompanhada tão somente da passagem do autor e reclamação administrativa, arcabouço que no entanto não demonstra as dificuldades além do cotidiano vividas.
Ainda que os fatos fossem presumidos verdadeiros, lapso temporal em conformidade com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, dado que não houve outros prejuízos incidentes devido o atraso.
Ressalta-se que estavam em plena estrada e um mecânico foi mandado para resolução da problemática, prosseguindo a viagem normalmente.
Logo, os fatos apresentados não são suficientes para provimento de danos morais, razão pelo qual julgo improcedente a pretensão autoral.
Destarte, o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora o ônus de demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo (art. 373, I, do CPC), realidade que segue o caso em relevo neste processo.
Ademais, compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, situações que não foram demonstradas nos autos pela autora (TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76).
Portanto, verifico que a requerente não apresentou provas suficientes para comprovar lesão extrapatrimonial a qual indicou ter sofrido.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a reparação referente aos danos morais nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55).
Intimem-se as partes da sentença.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Boa Vista, data constante no sistema ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 15:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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19/12/2024 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/12/2024 00:02
PRAZO DECORRIDO
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05/12/2024 14:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/12/2024 16:48
Juntada de OUTROS
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04/12/2024 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 11:19
RETORNO DE MANDADO
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04/12/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 09:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/11/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2024 19:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2024 07:56
Expedição de Mandado
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13/11/2024 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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11/11/2024 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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