TJRR - 0803118-31.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803118-31.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Josefa Ligia Lopes Damascenaem desfavor de Banco do Brasil S.A.
Alegou a parte autora que, no ano de 2024, contratou com a parte ré os empréstimos de números 465.333, 155.632, 699.932, 173.377, 664.088 e 492.783, com valores contratados que totalizaram a quantia de R$ 185.299,56.
Contudo, aduz que a instituição financeira, ora requerida, impôs a cobrança de seguros à relação contratual pactuada de forma completamente irregular, uma vez que não viabilizou ao consumidor a opção de não contratar.
Especificamente, indicou que os valores descontados a título de seguro foram de R$ 4.504,09 (contrato 465.333), R$ 4.873,64 (contrato 155.632), R$ 3.176,70 (contrato 699.932), R$ 579,66 (contrato 173.377), R$ 2.760,37 (contrato 664.088) e R$ 1.689,86 (contrato 492.783), somando um total de R$ 17.584,32(dezessete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Tal prática, segundo a autora, configura manifesta venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico.
Assim, requer a declaração de nulidade dos encargos atinentes ao seguroembutidos nos contratos de empréstimo sob os números 465.333, 155.632, 699.932, 173.377, 664.088 e 492.783, a restituição do valor de R$ 35.168,64(trinta e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), já calculado em dobro, e a condenação da instituição financeira em danos moraisno valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial veio instruída com documentos (EPs 1.2 a 1.9).
O réu apresentou contestação (EP 16), onde alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação do BB Seguro Crédito Protegido, afirmando que este é opcional e garante a quitação ou amortização de dívidas em caso de morte natural ou acidental.
Asseverou que os seguros são contratados somente mediante consentimento dos clientes e que o não aceite de eventual proposta de adesão a seguro não prejudicaria a concessão de crédito.
Aduziu que a parte autora foi devidamente informada sobre todos os encargos financeiros, incluindo o valor do seguro, que estão claramente especificados nos contratos e extratos bancários, e que a apólice está disponível para consulta.
Afirmou que a contratação pelo autoatendimento (internet e mobile) apresenta de forma clara as opções "COM SEGURO" e "SEM SEGURO", com caixas explicativas e campo específico para assinatura/anuência do cliente.
Requereu, assim, a total improcedência da demanda, subsidiariamente a exclusão da restituição em dobro e dos danos morais.
Houve réplica (EP 19).
Decisão saneadora ao EP 22, afastando as preliminares suscitadas em contestação e anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relato essencial.
Decido.
Registra-se, desde logo, que este juízo adota, a partir da presente decisão, novo entendimento sobre a matéria em exame, em razão do exame mais detido da dinâmica contratual e probatória que se vem delineando em feitos análogos.
A mudança de orientação decorre do dever judicial de revisitar seus próprios fundamentos diante da consolidação de teses que melhor realizem os princípios da segurança jurídica, isonomia, coerência decisória e efetiva proteção contratual nas relações de consumo, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil.
Com base nesse novo posicionamento, passa-se à análise do caso concreto.
Como visto, trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c reparatória por danos materiais e morais c/c com pedido de repetição de indébito, ajuizada em razão de suposta venda casada de contrato de seguro vinculado aos empréstimos de números 465.333, 155.632, 699.932, 173.377, 664.088 e 492.783, por alegado vício de consentimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, conforme preceitua o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora destinatária final do serviço bancário contratado.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se houve prática de venda casada na contratação dos seguros prestamistas vinculados aos empréstimos da parte autora.
Analisando os autos, verifica-se que os comprovantes de empréstimo/financiamento celebrados entre as partes (EPs 1.4 a 1.9) preveem expressamente a contratação do seguro BB Crédito Protegido, constando inclusive campo específico com os valores detalhados do seguro e a indicação de que o contrato foi assinado eletronicamente pelo autor.
O réu, em sua contestação (EP 16), anexou telas sistêmicas de simulação de contratação de empréstimo feito nos canais de autoatendimento, nas quais consta que no ato da contratação, seja por meio da internet, do mobileou do terminal de autoatendimento (TAA), é facultado ao cliente a aquisição do empréstimo COM seguro, por um valor adicional, e SEM seguro.
Tais telas evidenciam, de forma inequívoca, a descrição em separado do empréstimo e do seguro, bem como as opções de escolha dadas ao consumidor, que, ao posicionar o mousesobre cada opção, acessava caixas explicativas com mais informações.
A parte ré também argumentou que o não aceite da proposta de seguro não prejudicaria a concessão de crédito ao cliente, afastando a ideia de imposição.
Tal circunstância demonstra que houve efetiva disponibilização de alternativas de contratação ao consumidor, sendo-lhe facultada a opção de adesão ao produto com seguro, inexistindo, portanto, compulsoriedade ou condicionamento da concessão do crédito à aquisição do seguro.
A mera inclusão do seguro no mesmo instrumento do mútuo, por si só, não é suficiente para presumir a venda casada, desde que a liberdade de escolha do consumidor tenha sido assegurada no momento da contratação, o que se verificou nos elementos probatórios trazidos aos autos pela instituição financeira.
Nesse mesmo sentido já decidiu este Tribunal: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
A PARTE RECORRENTE DEMONSTROU ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS DE SIMULAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FEITO NOS CANAIS DE AUTOATENDIMENTO SER FACULTADO AO CLIENTE A AQUISIÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM SEGURO, POR UM VALOR ADICIONAL, E SEM SEGURO, TENDO O RECORRIDO CONTRATADO COM O ADICIONAL DO SEGURO, ASSINANDO ELETRONICAMENTE O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-RR - RI: 0845546-96.2023.8 .23.0010, Relator.: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2024) Dessa forma, inexistindo vício de consentimento, falha na prestação de informações ou qualquer indício de imposição contratual, não há que se falar em venda casada ou em ilicitude na contratação do seguro.
A simples insatisfação posterior com o custo total da operação não autoriza a anulação do contrato regularmente firmado, pois a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva devem ser prestigiadas nas relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil.
A informação clara sobre o custo do seguro, mesmo que incluído no valor financiado, demonstra a transparência necessária.
Do mesmo modo, não há falar em devolução dos valores pagos nem tampouco em reparação por danos morais, uma vez que não houve conduta ilícita da instituição financeira.
O exercício regular de direito, previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, afasta a configuração de ato ilícito, sendo, portanto, indevida qualquer reparação.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho os pedidos formulados na inicial, julgando improcedentea pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista, segunda-feira, 07de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
10/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/06/2025 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA LÍGIA LOPES DAMASCENO
-
06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803118-31.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, proposta por Josefa Ligia Lopes Damascena em face do Banco do Brasil S.A.
Alega a parte autora que em 2024 celebrou com a parte ré 6 contratos de financiamento (números 465.333, 155.632, 699.932, 173.377, 664.088 e 492.783), nos valores de R$ 59.040,69, R$ 35.215,42, R$ 35.948,16, R$ 6.773,26, R$ 16.259,82 e R$ 12.062,21, respectivamente.
Contudo, sustenta que os referidos contratos impuseram a cobrança de seguros prestamistas não autorizados, que somados totalizam o montante de R$ 17.584,32 (dezessete mil quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), o que configura prática de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico.
Diante disso, requer a declaração de nulidade da contratação do seguro, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Custas iniciais recolhidas no EP 6.
Juntou documentos (EPs 1.2/1.9).
Citado (EP 13), o banco réu apresentou contestação no EP 16, onde alegou, preliminarmente a ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça, e no mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Réplica no EP 19. É o relato essencial.
Verifica-se que a parte ré suscitou as seguintes preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil: ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça.
Primeiramente, defende que a autora judicializou a demanda sem antes ter realizado tentativas de resolução administrativa.
Não merece prosperar, pois, mesmo com a falta de requerimento administrativo antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ademais, sustentou a ré que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência financeira.
Contudo, esclareço que a preliminar não se aplica, pois a autora juntou as custas iniciais no EP 6, não tendo requerido o benefício.
Afasto, assim, as preliminares arguidas.
Superadas as preliminares, vejo que não há nos autos qualquer irregularidade processual ou vício sanável que impeça o regular prosseguimento do feito (art. 352, CPC).
Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses autorizadoras de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, CPC), tampouco estão presentes as condições previstas nos incisos II e III do art. 487 do mesmo diploma legal que permitiriam o julgamento antecipado da lide com resolução de mérito de forma imediata (art. 354, CPC).
Passo à delimitação das questões de fato e de direito relevantes para o julgamento, nos termos do art. 357, I e II, do CPC.
As questões controvertidas nos autos se concentram em 1) Verificar se houve ou não contratação regular e expressa do seguro prestamista pela parte autora; 2) Apurar eventual ocorrência de venda casada; 3) Apurar a existência de danos materiais, com eventual direito à restituição dos valores pagos; e 4) Analisar a configuração ou não de danos morais.
Pelos documentos já acostados aos autos, verifica-se que a matéria é eminentemente de direito e de prova documental.
Assim, entendo que os elementos já existentes no processo são suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, tais como pericial, oral ou testemunhal.
Diante do exposto, e declaro o processo saneado determino o prosseguimento do feito , nos termos do art. 355, I, do CPC. com julgamento antecipado do mérito Intimem-se as partes, após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/05/2025 13:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
03/04/2025 08:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/04/2025 08:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/04/2025 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/03/2025 04:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/02/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803118-31.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43.
Boa Vista-RR, 4/2/2025.
Vaancklin dos Santos Figueredo Analista Judiciário Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Conta para DEPÓSITO IDENTIFICADO: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X.
Conta Corrente - 87.053-6.
Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR - CNPJ: 05.***.***/0001-10 TABELA COM VALORES PUBLICADOS NO ANEXO 2 - TABELA C TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 137,73 R$ 20,36 R$ 27,14 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 25,62 (vinte e cinco reais e sessenta e a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. dois centavos), 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. -
11/02/2025 08:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/02/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2025 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
-
29/01/2025 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
-
29/01/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804711-95.2025.8.23.0010
Vera Helena Nogueira Carvalhedo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/02/2025 10:41
Processo nº 0802665-75.2021.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Associacao de Moradores do Conjunto Nova...
Advogado: Jonilson Texeira Goes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/05/2024 11:54
Processo nº 0804711-95.2025.8.23.0010
Banco Bradesco S/A
Vera Helena Nogueira Carvalhedo
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0804602-81.2025.8.23.0010
Euler Gomes Nascimento
Facta Financeira S.A
Advogado: Priscila Gomes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/02/2025 13:11
Processo nº 0847746-42.2024.8.23.0010
Djenane de Lima Tome
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/10/2024 15:48