TJRR - 0855230-11.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/06/2025 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/06/2025 17:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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03/06/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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17/05/2025 10:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA JOSÉ CABRAL PEREIRA
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12/05/2025 10:10
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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07/05/2025 11:20
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 08:49
Juntada de OUTROS
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29/04/2025 07:51
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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24/04/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 11:25
DENEGADA A SEGURANÇA
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07/04/2025 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/04/2025 00:10
Recebidos os autos
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04/04/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO AVILA PEREIRA
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21/03/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/03/2025 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/03/2025 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/02/2025 22:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/02/2025 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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17/02/2025 08:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/02/2025 21:04
RETORNO DE MANDADO
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15/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
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12/02/2025 17:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/02/2025 13:29
RETORNO DE MANDADO
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria José Cabral Pereira contra ato da Coordenadora-Geral de Recursos Humanos da SEGAD, visando a anulação do despacho administrativo que indeferiu seu pedido de redução da jornada de trabalho e a determinação para que seja submetida à avaliação da Junta Médica Oficial.
Sustenta a impetrante que é pessoa com deficiência e, em razão de sua condição clínica, protocolou requerimento administrativo para a redução de sua carga horária, conforme previsão contida no artigo 27-C da Constituição do Estado de Roraima e no Decreto nº 23.891-E de 2017.
Alega que apresentou toda a documentação necessária e que, mesmo assim, seu pedido foi indeferido sem a submissão à Junta Médica, o que caracterizaria ato ilegal e violação de seu direito líquido e certo.
A autoridade coatora, por sua vez, apresentou manifestação informando que o pedido da impetrante foi indeferido por ausência de documentação essencial, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 23.891-E/2017, que estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício (ep. 29.1).
Segundo a SEGAD, a impetrante não apresentou atestado médico indicando expressamente a necessidade de horário especial, mas apenas laudos médicos que descrevem a deficiência, sem especificar a recomendação de redução da carga horária.
Além disso, não houve indicação clara sobre o tipo de terapia necessária, frequência dos tratamentos e necessidade de auxílio contínuo, conforme exigido pelo § 2º do artigo 7º do decreto estadual.
Diante disso, passo à análise do pedido de liminar.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o magistrado poderá conceder liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final.
Além disso, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela provisória de urgência, a presença cumulativa de dois requisitos: A probabilidade do direito invocado pela parte autora, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange ao primeiro requisito, verifica-se que a impetrante apresentou documentação médica que atesta sua condição de saúde e o diagnóstico da doença.
A legislação estadual assegura a possibilidade de redução de jornada para servidores com deficiência ou responsáveis por dependentes com deficiência, desde que observados os critérios estabelecidos em normas regulamentadoras.
Assim, a existência de fundamento jurídico para o pedido é plausível e se encontra amparada legalmente; Contudo, a análise da probabilidade do direito não se esgota na mera existência de previsão legal, devendo ser verificado se o pedido da impetrante atende aos requisitos formais exigidos para a concessão do benefício.
E, nesse ponto, observa-se que a impetrante não apresentou atestado médico específico indicando a necessidade de horário especial e não preencheu integralmente as exigências do artigo 7º do Decreto nº 23.891-E/2017, o que inviabiliza a avaliação da Junta Médica neste momento.
Quanto ao segundo requisito, não ficou demonstrado, de maneira concreta, o risco iminente de dano irreparável à impetrante caso a medida não seja concedida de imediato.
A SEGAD informou que a impetrante já labora em regime especial, cumprindo jornada de 30 horas semanais, das 07h às 13h, conforme informado no Memorando nº 241-CEEFPPAPL/2024 (ep. 29.1).
Assim, verifica-se que a servidora já possui um regime diferenciado em relação à jornada padrão de 40 horas semanais, o que afasta, em parte, a alegação de que a manutenção do atual regime resultaria em prejuízo grave à sua saúde ou inviabilizaria a continuidade de seus tratamentos médicos.
Além disso, a documentação anexada não comprova, de forma objetiva, como a nova redução de jornada impactaria diretamente na condição da impetrante.
Não há indicação expressa, por exemplo, de que a jornada atual de 30 horas semanais seja incompatível com a realização de tratamentos médicos necessários ou que o não deferimento imediato da redução cause agravamento substancial de sua condição clínica.
Por fim, outro ponto relevante a ser destacado é que o indeferimento administrativo do pedido não decorreu de uma negativa arbitrária da Administração Pública, mas sim da ausência de documentação essencial exigida pelo decreto regulamentador.
Conforme jurisprudência pacífica, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise de requisitos técnicos e formais que exigem a apresentação de documentos específicos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
Nesse sentido, eventual decisão determinando a concessão do benefício em sede de liminar equivaleria à antecipação do próprio mérito da ação, sem que houvesse o necessário exame aprofundado da documentação exigida.
Sobre o tema, segue o entendimento do Tribunal de Justiça de Roraima - TJRR: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUMENTO DE VENCIMENTOS.
LIMINAR QUE ESGOTA, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO.
PROIBIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 9.494/1997 E ARTIGO 1º, §3º, DA LEI N.º 8.437/92.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei 9.494/1997, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando este importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens. 2.
O artigo 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92 veda a concessão de medida liminar que "esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". 3.
In casu, a discussão dos autos se restringe ao reenquadramento de servidores públicos, situação que implica em aumento de vencimentos e esgota o objeto da ação. (TJRR – AgInst 9001591-95.2018.8.23.0000, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 14/06/2019, public.: 19/06/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR COM TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR CONTRA A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DE RORAIMA - CAER.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA.
IMPEDIMENTO.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJRR – AgInst 9002117-91.2020.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 22/04/2021, public.: 27/04/2021).
Portanto, diante da ausência do requisito do perigo de dano, aliado ao fato de que a impetrante não preencheu os requisitos formais para a submissão à Junta Médica, não se mostra viável, neste momento, a concessão da tutela provisória de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, em especial o perigo de dano concreto e imediato.
Atento ao ep. 1.5, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando, ainda, o princípio constitucional do acesso de todos à justiça (CF/88: art. 5º, inc.
XXXV); consignando que, no curso do processo, a medida poderá ser revogada caso se comprove pelo réu que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais.
Anote-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Notifique-se a Autoridade Coatora, enviando-lhe a segunda via da petição inicial apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Dê-se ciência ao Estado de Roraima, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Caso necessário, expeçam-se os respectivos mandados com urgência.
Findos os prazos de 10 dias concedidos aos Réus, dê-se vista ao Ministério Público para que opine, no prazo improrrogável de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 12, caput ).
Cumpra-se.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/02/2025 08:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 10:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/02/2025 09:46
Expedição de Mandado
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04/02/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/01/2025 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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22/01/2025 12:25
Juntada de COMPROVANTE
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22/01/2025 11:14
RETORNO DE MANDADO
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22/01/2025 11:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/01/2025 11:02
Expedição de Mandado
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21/01/2025 11:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/01/2025 11:04
Expedição de Mandado
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17/01/2025 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2024 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/12/2024 12:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/12/2024 12:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 17:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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19/12/2024 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/12/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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