TJRR - 0802550-15.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2025
-
01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ABDENEGO SILVA DE SOUZA
-
25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
18/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802550-15.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$51.389,40 Polo Ativo(s) ABDENEGO SILVA DE SOUZA Rua 06, 173 - Jardim Tropical - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-605 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO. análise dos autos revela tratar-se de declaratória de inexistência do débito cumulada com A pedido indenizatório e repetição do indébito, em decorrência do não reconhecimento da contratação de serviço bancário.
Em manifestação da parte requerida houve a juntada de documentos, demonstrando, em tese, a assinatura dos contratos, a efetiva utilização do serviço e obtenção de proveito econômico do produto, conforme pactuado.
Intimada a parte requerente, consta manifestação negando a autenticidade da assinatura aposta nos documentos, aduzindo , realidade que “falsificação grosseira da assinatura” indica ser necessário ao bom julgamento da lide a realização de perícia técnica, a fim de fazer ser lúcido o julgamento da lide.
Diante dos documentos apresentados pelo réu, que demonstram a existência de contratos supostamente assinados pela parte autora, há uma evidente necessidade de perícia técnica para aferir a autenticidade das assinaturas.
A complexidade da questão impõe a necessidade de análise pericial que não pode ser realizada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme jurisprudência da colenda Turma Recursal: Neste mesmo sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTESTAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da necessidade de perícia técnica para comprovar a autenticidade de assinatura digital em contrato de empréstimo consignado contestado pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se o Juizado Especial Cível é competente para julgar a demanda, considerando a necessidade de perícia técnica para verificar a autenticidade do contrato de empréstimo consignado e assinatura digital contestados pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovada a complexidade da demanda, em virtude da divergência sobre a autenticidade da assinatura e do contrato de empréstimo consignado, exigindo a realização de perícia técnica.
Nos termos da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é incompetente para julgar causas que demandem prova pericial complexa.
Assim, é correta a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A necessidade de perícia técnica para comprovar a autenticidade de assinatura digital e de contrato contestado em ação de empréstimo consignado configura causa de complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda." (TJRR – RI 0842037-60.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 28/10/2024, public.: 30/10/2024)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA ALEGA QUE NÃO REALIZOU CONTRATAÇÃODE CRÉDITO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
RECORRIDO JUNTOU CONTRATOS APARENTEMENTE ASSINADOS PELA RECORRENTE, DEMOSTRANDO QUE A MESMA ESTAVA CIENTE DE QUAL MODALIDADE ESTAVA CONTRATANDO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS TERMOS.”(TJRR – RI 0831284-78.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 08/12/2023, public.: 12/12/2023) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
A PARTE AUTORA ALEGA QUE HOUVE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – RI 0804100-16.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 03/09/2023, public.: 06/09/2023) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA.
A PARTE AUTORA ALEGA QUE HOUVE FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIATÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido.”(TJRR – RI 0828734-13.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 28/04/2023, public.: 02/05/2023) Diante do exposto, nos termos do artigo 3º, caput e art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTOo feito, sem resolução do mérito, devido à necessidade de perícia técnica incompatível com os Juizados Especiais.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55).
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
08/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 21:22
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
02/03/2025 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2025 13:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/02/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA.
Processo nº. 0802550-15.2025.8.23.0010 Requerente: ABDENEGO SILVA DE SOUZA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-91, sediado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Torre I, 8º andar, Edifí cio Banco do Brasil, Brasí lia/DF, e-mail: [email protected], por seu advogado infra-assinado, constituí do nos termos do mandato em anexo, com endereço profissional timbrado no rodape desta, onde recebera intimaço es e notificaço es de estilo, vem, a presença de Vossa Excele ncia, apresentar, tempestivamente, CONTESTAÇÃO a AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que lhe move JOSILENILDA CRUZ CADETE, o que passa a fazer mediante as relevantes razo es de fato e de direito a seguir expendidas: I – DA BREVE RESENHA DO PLEITO AUTORAL A parte Demandante aduz que e cliente do Banco Demandado, posuindo conta corrente n° 9980-5, agência 4263-3, onde foram descontadas mensalmente cobranças referentes a assinatura do pacote tarifa pacote de serviços, alegando que na o contratou ou permitiu o desconto de tal serviço.
Pelo exposto, requereu: (i)inversa o do o nus da prova; (ii) repetiça o do inde bito; (iii) a condenaça o ao pagamento de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II – DO MÉRITO II.1 – DAS RAZÕES QUE LEVARÃO À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO A controve rsia do lití gio gira em torno de um ponto: 1) da contrataça o e cobrança da tarifa pacote de serviços relacionada a conta corrente n° 9980-5, agência 4263- 3; Para que não haja dúvida acerca da legalidade da conduta do promovido passar-se-á à impugnação pontual da controvérsia.
Primeiramente e imperioso destacar que, a contrataça o da tarifa pacote de serviços relacionada a conta corrente n° 9980-5, agência 4263-3, ocorreu validamente.
Ocorre que, tendo em vista a necessidade de diligencias em arquivo, o banco requesta pela concessão de prazo não inferior a 15 dias para que seja realizada a juntada do instrumento contratual.
Ora, Excelência, o termo contratual é lícito e válido, não existindo margem para se postular acerca da invalidade do negócio jurídico e sequer em inexistência de débito, tanto é que vem devidamente assinado pela parte Promovente, formalizando a avença aqui discutida, conforme podemos observar.
Pelo prisma do art. 422 do Co digo Civil, o arrazoado exposto na Aça o Indenizato ria na o prima pela boa-fe , ao pretender descaracterizar o nego cio jurí dico se utilizando de argumentos inverossí meis e sem qualquer sustenta culo jurí dico.
Atuando em alinhamento aos preceitos da boa-fe contratual, na o ha como se imputar ao Banco Requerido qualquer conduta delituosa que acarrete obrigaça o de indenizar, afigurando-se necessa ria a integral rejeiça o do pleito exordial.
Ademais, não há suporte fático ou jurídico para o pleito autoral de declaração inexistência de um contrato que existe e produz efeitos, ao mesmo tempo que não é possível declarar nulidade de um contrato válido e regular.
Ora, a validade dos negócios jurídicos restringe-se unicamente a capacidade do agente, a licitude e determinabilidade de seu objeto e da forma prescrita ou não defesa em lei, conforme se depreende da leitura do art. 104 do Código Civil Brasileiro.
In verbis: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (Marcações Nossas) Consequentemente, estando preenchidos tais requisitos, não há falar em nulidade contratual.
No caso em apreço, para que fosse declarado nulo, a parte Promovente teria de trazer elementos por meio dos quais se verificasse: (i) que o objeto contratual era ilícito, impossível ou indeterminado, (ii) que sua forma era ilegal ou ainda (iii) que o Devedor Principal era incapaz.
Não tendo se desincumbido de tal dever, não há como entender pela nulidade contratual, de modo que o contrato deve ser considerado idôneo e lícito.
Por ocasião da avença, frisa-se: a parte Promovente soube de todas as cláusulas inerentes ao Contrato, além de ter acesso aos extratos da sua conta corrente com o Banco Promovido, podendo assim acompanhar todas as movimentações e contratações em sua conta, ainda autorizando esta Instituição Financeira a efetuar o débito da tarifa contratada, tudo numa adoça o clara do Princí pio da Autonomia da Vontade, devendo, portanto, sujeitar-se ao princí pio Pacta Sunt Servanda.
Em verdade, a operaça o contestada foi concedida com previa autorizaça o pela parte Autora para a realizaça o dos descontos provenientes da tarifa do pacote de serviços, raza o pela qual o Banco Promovido seguiu todos os tramites legais para concessa o e cobrança da operaça o por hora contestada, ou seja, esta Casa Banca ria agiu sob o exercício regular de um direito, na o constituindo pra tica de ato ilí cito, conforme orienta o art. 188, I do Co digo Civil.
Observa-se: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legí tima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Por conseguinte é imperioso impugnar a premissa de o Banco Promovido não procedeu com o cancelamento, mesmo a pedido do Demandante, vez não há nenhuma solicitação de atendimento nesse sentido.
Ademais, em que pese às tarifas debatidas na presente demanda, serem previstas e regulamentadas pelo Banco Central do Brasil se tratam de produto opcional, ou seja, o Cliente tem total liberdade para contratar/cancelar o pacote a qualquer tempo.
O pacote de tarifas de serviços consiste em uma franquia que reúne um conjunto de serviços bancários disponibilizados ao cliente, contratado mediante formalização, por Termo de Adesão, de valor inferior à aquisição dos produtos/serviços de forma avulsa.
Nos casos em que o cliente optar por não contratar o pacote, contará com acesso gratuito a um conjunto mínimo de serviços bancários definidos pelo Bacen na Resolução 3.919/2010, contudo será cobrado pelos serviços que utilizar além dos serviços essenciais.
São eles: **TELA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN EM ANEXO.
Com base nos variados perfis de consumo, o Banco do Brasil criou diferentes modalidades de pacotes de serviços, visando atender cada cliente, ficando a critério dele optar pela modalidade que melhor atende às suas necessidades.
Tais pacotes são amplamente divulgados por essa Instituição Bancária, tanto em suas agências, quanto nos diversos Canais de Atendimento e no site e, inclusive, são disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil.
Veja-se: **DISPONÍVEL EM: TARIFAS BANCÁRIAS (BCB.GOV.BR) Ademais, o cancelamento do Pacote de Serviços bem como a alteração de sua modalidade, podem ser realizados pelo próprio cliente no aplicativo do Banco do Brasil em celular, Portal BB na Internet, TAA (terminais de autoatendimento), sem a necessidade de participação de funcionário do Banco.
No tocante a tarifa mencionada na Exordial, é pertinente esclarecer a Vossa Excelência que esta é totalmente válida e levada ao conhecimento da parte Promovente quando da realização do contrato, sendo certo que os valores bem como suas especificações estão afixadas nos estabelecimentos do Banco do Brasil, sendo de amplo conhecimento por parte de seus Clientes.
A parte autora possui junto ao Banco do Brasil a conta corrente n° 9980-5 na agência 4263-3 contratando o pacote de tarifas.
Já o cancelamento e a alteração da modalidade, podem ser realizados pelo próprio cliente pelo aplicativo do Banco do Brasil em celular, Portal BB na Internet, TAA (terminais de autoatendimento), sem a necessidade de participação de funcionário do Banco.
Veja-se: • Cancelamento via Portal BB 1º Passo: Informar o número da agência, da conta corrente e a senha de acesso de oito dígitos; 2º Passo: Em “Menu Completo”, clicar na opção conta corrente.
Ao abrir as opções localizar “Pacote de Serviços” e em seguida selecionar a opção “Cancelar”; 3º Passo: Inserir a senha de seis dígitos (senha do cartão) e confirmar o cancelamento do pacote de tarifas. • Cancelamento via App BB 1º Passo: Acessar a conta corrente via App BB pelo Celular; 2º Passo: Na opção “Menu”, selecionar conta corrente; 3º Passo: Na sequência, selecionar Pacote de Serviços; 4º Passo: Marcar a opção “Cancelar Pacote Atual”. • Cancelamento via Terminal de Autoatendimento – TAA. 1º Passo: Acessar a conta corrente via TAA BB, com uso de cartão e senha; 2º Passo: No “Menu”, selecionar a opção Tarifas; 3º Passo: Na sequência, selecionar Pacote se Serviços; 4º Passo: Pressionar o botão correspondente à opção “Cancelamento”; 5º Passo: Inserir o cartão na leitora; 6º Passo: Confirmar com a senha ou biometria cadastrada.
Além das opções acima demonstradas, caso o cliente não tenha habilidade para operacionalizar os sistemas de autoatendimento, pode também proceder o cancelamento do Pacote de Serviços acionando o SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente) ou em qualquer unidade de negócios do Banco.
Imperioso reforçar que, tanto a adesão quanto o cancelamento podem ser realizados a qualquer tempo, mediante manifestação de vontade do cliente e se em caso de cancelamento, por ventura ocorrer arrependimento posterior, nada impede a recontratação do Pacote de Serviços na modalidade adequada, também por meio dos canais de autoatendimento.
Em ana lise dos fo lios processuais, e possí vel verificar que em momento algum a parte Requerente trouxe aos autos qualquer documento ha bil a comprovar suas alegaço es, de modo que e imprescindí vel trazer a ma xima do direito romano de que Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, ALEGAR E NÃO PROVAR É MESMO QUE NÃO ALEGAR, motivo pelo qual, as alegaço es autorais sa o destituí das de comprovaça o na o merecem ser conhecidas por este D.
Juí zo.
Nesse sentido, e de se destacar na o restou provada a verdade dos fatos alegados, recaindo a incide ncia dos artigos 31, inciso VI e 373, inciso I do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Art. 319.
A petição inicial indicará: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Portanto, reiteramos que a parte Requerente assumiu uma obrigaça o contratual perante o Banco e ratificou sua vontade de efetuar o nego cio jurí dico.
A cobrança da tarifa, portanto, foi legí tima e ocorre conforme previsa o contratual, na o existindo fundamentaça o jurí dica para validar a pretensa o autoral, cabendo a improcede ncia dos pedidos formulados, por ser medida de direito.
II.2 - DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. É cediço que a responsabilidade civil tem por escopo fundamental o restabelecimento do equilíbrio patrimonial rompido em decorrência de ato ilícito gerador de dano à esfera moral ou patrimonial de determinado sujeito de direito.
Em sendo assim, para o surgimento da obrigação de indenizar, é necessária a ocorrência de quatro pressupostos, a saber: dano a ser ressarcido; ato ilícito; dolo ou culpa pelo agente; e nexo de causalidade entre o dano verificado e o ato culposo ou doloso do agente.
Logo, para a caracterização da obrigação de indenizar, em primeiro lugar faz-se mister a verificação de DANO, seja ele moral ou material, em detrimento de certo sujeito de direito.
Inexistindo dano, não há que se falar em prejuízo a ser ressarcido.
Em segundo lugar, torna-se necessária a constatação de prática de ATO ILÍCITO por parte de determinado agente, que consiste na infração de uma obrigação preexistente, e que pode ser perpetrado de forma dolosa ou culposa (negligência, imperícia, imprudência).
Por fim, o terceiro pressuposto necessário para o surgimento da obrigação de indenizar consiste no NEXO DE CAUSALIDADE, assim entendido como o liame que vincula diretamente o ato ilícito praticado pelo agente ao dano sofrido pela vítima.
Nesse sentido, não há que se falar em dever de indenizar por parte do Banco do Brasil, uma vez ausentes os requisitos ensejadores de responsabilização, a uma porque, não há que se falar em dano ao passo que está Casa Bancária não diminuiu ou retirou de forma ilícita nenhum valor da esfera de posse da Demanda, a duas, porque o Banco Promovido apenas procedeu com os descontos autorizados pela Promovente ao contratar o empréstimo, a três, porque não há nenhuma conduta praticada pelo Banco do Brasil que seja o liame de supostos danos suportados pela parte Autora.
Ademais, data maxima venia, entendimento diverso geraria o enriquecimento ilícito da Requerente, a qual nunca teve em seu patrimônio abalado indevidamente pelo Banco Promovido, figura esta incompatível com o Código Civil de 2002, in verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Indubitavelmente esta Instituição Financeira provou a regularidade e validade da operação questionada, logo deve ser afastado qualquer tipo de responsabilidade, pois inexiste defeito no serviço prestado.
Imperativo, pois, que seja observada a regra entabulada no artigo 14, §3º, incisos I da Lei nº. 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existe ncia de culpa, pela reparaça o dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestaça o dos serviços, bem como por informaço es insuficientes ou inadequadas sobre sua fruiça o e riscos. [...]; § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante de tais considerações, deve ser julgada improcedente a pretensão da Requerente em receber indenização por danos materiais e morais, tendo em vista a inexistência de conduta ilícita praticada pelo Promovido e, também, de nexo de causalidade existente entre um e outro, não havendo, pois, qualquer guarida para se acolher o pleito autoral, porque não caracterizadas as hipóteses dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil Pátrio.
II.3 – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE A parte Promovente pugna pela condenaça o do Banco Promovido ao pagamento do dobro do valor descontado.
Descabido tal pedido, visto que, em nenhuma perspectiva que se analise, resta devido o pagamento em dobro dos valores, vez que não houve qualquer tipo de cobrança ilícita, na o havendo qualquer grau de ma -fe ou de responsabilizaça o que possa ensejar a restituiça o em dobro.
Na o, ha , portanto, albergue ao artigo 940, do CC/2002: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Imprescindí vel que ocorra, concomitantemente, para a restituiça o do valor em dobro, a cobrança indevida de valores e o efetivo pagamento da cobrança abusiva, o que na o ocorreu in casu.
Ademais, para a repetiça o em dobro exige-se que a pretensa o esteja alicerçada em prova robusta quanto a ma -fe daquele que cobra excessivamente, o que na o e o caso aqui debatido.
Corroborando com tal intelige ncia, diz a Su mula 159, do Supremo Tribunal de Justiça: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
Vale transcrever o teor do art. 1.531, do Co digo Civil de 1916, que encontra corresponde ncia no supracitado art. 940, do Co digo Civil vigente.
Art. 1531.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação.
Portanto, so se pode pleitear a condenaça o prevista no art. 940 do Co digo Civil, na hipo tese em que o credor demande o devedor por dí vida indevida ou ja paga, o que na o se vislumbrou nos fatos em comento.
II.4 - DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INDÚSTRIA DOS DANOS MORAIS.
A reparaça o do dano moral integrou-se definitivamente ao nosso ordenamento jurí dico por ocasia o da promulgaça o da Constituiça o Federal de 1988, que consagrou expressamente a possibilidade de indenizaça o em decorre ncia de prejuí zo puramente extrapatrimonial.
Sem du vida tratou-se de um grande avanço jurí dico, ja que bens imateriais como a honra, a imagem, a vida privada e a intimidade passaram a ser tutelados, com o legislador buscando uma forma de proporcionar compensaça o a s ví timas de dor e padecimento injustamente causados.
Paralelamente a tal avanço, entretanto, lamentavelmente vem tomando corpo uma vergonhosa indústria de danos morais, alimentada, infelizmente, por deciso es judiciais que na o se coadunam com a verdadeira intença o do legislador e na o observam os requisitos necessa rios para que se reconheçam como procedentes os danos comentados.
Inu meras pessoas, encorajadas por tais deciso es, posicionam-se como ví timas de aduzidos abalos à honra, intimidade, etc., buscando o recebimento de indenizaça o e chegando, inclusive, a torcer para que sejam ofendidas.
E o que se tem chamado de vitimização do dano moral, uma execra vel deturpaça o do instituto positivado.
Cabe aos Magistrados rechaçarem tais investidas, afastando os desvirtuamentos e conservando a pureza e os reais objetivos legislados, que na o se coadunam com a malí cia e gana ncia dos que procuram utilizar a Justiça para obtença o de vantagens econo micas indevidas.
Ato que foi, prontamente, executado pelo D.
Julgador de primeiro grau.
Nesta senda, cumpre trazer a baila o respeita vel deciso rio proferido pela MM.
Juí za de Direito do Juizado Especial Cí vel do Consumidor da Comarca do Rio de Janeiro – Dra.
Rosana Navega Chagas –, consignando o seguinte: [...] quanto aos danos morais sou discí pula fervorosa do Desembargador Se rgio Cavaliere, que em sua recente obre ensina na o ser ressarcida qualquer dor advinda de uma emotividade exacerbada, etc., mas ta o somente a dor que atinge mais profundamente o ser humano, retirando o seu equilí brio normal aborrecimentos temos sempre no nosso dia-a-dia, e “dores morais rotineiras” na o sa o indeniza veis.
Toda vez, por exemplo, que um consumidor se ve sem o seu bem adquirido, por certo se aborrecera , mas esta dor do contrato na o concluí do na o pode ser indeniza vel.
As dores indeniza veis sa o aquelas que ofendem a honra interna das pessoas, denotando “plus” diferenciador para o julgador.
Em caso, a reclamante se aborreceu pelo pagamento indevido, mas fixar danos morais seria o mesmo que estimular as pessoas a virem a Juízo buscar alguma quantia em dinheiro.
Alia s, como Juí za deste Juizado vejo rotineiramente virem buscar danos morais sem fundamento algum, e cheguei a me aborrecer com um reclamante que declarou “vir buscar um troco” neste Juizado pelo seu alegado dano moral.
O apelido deste Juizado de fa brica de danos morais muito ofende a honra desta Juí za e do pro prio Tribunal, porque aqui não somos fábrica de danos morais, mas procuramos fabricar justiça. (destacou-se).
Para que o dano moral se configure, necessa rio se faz que a alteraça o prejudicial do bem-estar psicolo gico e fí sico do indiví duo apresente certa magnitude.
A ofensa deve, inarredavelmente, investir-se de considera vel grandeza e alancear fundo no a mago da vítima, incutindo-lhe profunda carga negativa de sentimentos.
O prejuí zo moral deve refletir- se de forma trauma tica no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Não houve, em hipótese alguma, ofensa à honra, imagem, vida privada ou à intimidade da Requerente, que tenciona pilhar os cofres do Banco acionado, se valendo, para tanto, da indústria da indenização e da vitimização do dano moral.
Evidenciada a improcede ncia dos alegados danos morais, ja que a Promovente na o sofreu dor alguma que justifique o seu pleito.
Entender como devida a quantia requerida no petito rio vestibular seria ,data vênia, contribuir para o crescimento da malfadada indústria e para o enriquecimento sem causa da Demandante.
Entendimento em contra rio, data maxima venia, incentivara a ta o falada e propagada INDÚSTRIA DO DANO MORAL, que vem sendo fomentada pela concessa o de indenizaço es pelos mais corriqueiros aborrecimentos, e o que e mais grave, recaindo o o nus da condenaça o sobre quem na o foi causador do alegado dano, devendo tal pra tica ser repudiada pelo Poder Judicia rio.
II.5 – DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES A parte Demandante pleiteia pela inversa o do o nus da prova, contudo tal instituto e delineado pelo o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 que traz as hipo teses para deferimento de tal requesto, in verbis: Art. 6º Sa o direitos ba sicos do consumidor: [...]; VIII – a facilitaça o da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordina rias de experie ncias; Nessa esteira, o dispositivo acima citado elenca verdadeiros PRESSUPOSTOS que devem ser cumulativamente preenchidos para que reste caracterizado o direito a inversa o do o nus probandi.
Portanto, somente a reconhecida hipossuficie ncia do consumidor atrelada a verossimilhança das alegaço es trazidas podem resultar no instituto aqui tratado.
Na o ocorrendo esta u ltima, devera prevalecer a regra constante do art. 373,I, do CPC, segundo a qual cabe ao Autor fazer prova de fato constitutivo de seu direito.
Evidenciado que a fundamentaça o fa tica suscitada pelo Promovente na o possui enquadramento na exegese do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90, deve prevalecer a regra entabulada no Co digo de Ritos.
Logo, e exclusivo do Promovente, o nus do qual ela na o se desincumbiu, consoante previsa o do artigo 333, inciso I, do CPC, que diz: Art. 373.
O o nus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito A guisa de corroborar essas ideias, compete colacionar ao corpo desta Defesa importante precedente da lavra do Egre gio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territo rios, julgado o qual se adequa perfeitamente ao caso debatido nos autos.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AFASTAMENTO.
FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL.
COBRANÇA DE TARIFAS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ. (...)3.
A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012).(...) (AgInt no REsp 1662881/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) No caso dos autos, ha de convir que não há sequer resquício de verossimilhança nos argumentos da parte Autora, que em nenhum momento logrou e xito em provar os fatos que trouxe a inicial.
Ao reve s, diante das provas coligidas aos autos e dos arrazoados trazidos pelo Banco Promovido, comprovou-se que a conduta deste esta revestida sob o signo da legalidade.
II.6 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DAS MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS PELA MESMA BANCA DE ADVOGADOS ENVOLVENDO “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” COM INICIAIS IDÊNTICAS E MESMO PÚBLICO ALVO.
Nobre Julgador, cabe destacar a atuação em massa da banca de (WALDECIR CALDAS ADVOCACIA OAB/RR nº 957), que vem registrando a distribuição de dezenas de ações semelhantes a esta em que se alega restrição cadastral indevida relativa a SCR/BACEN, quando o banco tem todas as provas da contratação.
A pretensão de direito encartada pela parte Promovente na presente ação, requestando indenização por supostos danos experimentados, revela a intensa malícia da parte autora na tentativa de induzir o juízo em erro, litigando de má-fé, porque flagrante a falta da verdade, ocultando do Poder Judiciário o verdadeiro móvel da demanda. É preciso que esse juízo dê um basta nesse tipo de demanda e mostre que a Justiça e o Poder Judiciário devem ser respeitados e que o judiciário não é uma loteria! Neste sentido, é a exegese do artigo 80 do Código de Ritos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Grifos nossos) Em face disso, o Promovido requer que seja reconhecida a litigância de má fé, ainda que seja o feito extinto sem resolução de mérito e, que a Promovente seja condenada nos termos do art. 81 do CPC: 1.
Pagar multa de má-fé não inferior a dez por cento do valor corrigido da causa; 2.
Indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou; 3.
Outras medidas que este juízo entender pertinente.
Portanto, imperioso se faz reconhecer a litigância de má-fé da parte Promovente, posto que tenta usufruir do poder da Justiça para tentar obter vantagem pecuniária indevida por ato exclusivamente seu.
Consoante pacífico assentamento doutrinário, a litigância de má fé resta configurada na conduta da parte que pretende desvirtuar a finalidade jurídica da norma, quando, ao buscar amparo jurisdicional, oculta a sua verdadeira pretensão.
III - DA TESE SUBSIDIÁRIA III.1- DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Ainda que se repute por "abusiva" a conduta do Banco do Brasil S/A., o que se admite apenas para efeito de argumentaça o em vista dos motivos ja expostos acima, vale ressaltar que qualquer eventual verba indenizato ria em favor da parte promovente deve ser arbitrada com base nos princí pios da razoabilidade, proporcionalidade e vedaça o ao enriquecimento sem causa.
Entendendo Vossa Excele ncia que e cabí vel a indenizaça o por dano moral, o que se ventila por mera cautela, deve este d.
Juí zo atentar para a orientaça o do STJ de que a indenizaça o por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada a ví tima e desestimular o ofensor a cometer novas atos da mesma natureza.
O arbitramento na o deve importar em uma indenizaça o irriso ria, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenizaça o excessiva, de gravame demasiado ao ofensor.
E certo que mediante uma suposta condenaça o, o que se admite apenas a tí tulo de argumentaça o, esta deve condizer com os princí pios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS.
Inicialmente, roga se digne V.Exa. de receber a presente Contestação, pois absolutamente tempestiva, e: a) A concessão do prazo de 15 (quinze) dias para diligências internas administrativas e posterior juntada de documentos; b) no mérito, requer o julgamento improcedente dos pedidos pleiteados pela promovente para declarar a validade da contratação, bem como não condenar o banco no pagamento de verba indenizatória, em face da inexistência de qualquer dano efetivamente causado por esta Instituição Financeira, passível do dever de indenizar, eis que restou amplamente comprovado nas ações do requerido a ausência de qualquer comportamento omissivo, comissivo ou negligente, tampouco qualquer resquício de imprudência, imperícia ou ato ilícito; c) ad argumentandum tantum, caso o Douto Julgador entenda por julgar pela procede ncia do pleito autoral, que seja o quantum indenizato rio estipulado em consona ncia aos para metros da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requer-se a produça o de prova documental, atrave s da juntada de novos documentos, prova oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, na e poca dos fatos, ale m da prova pericial e tudo o mais que vier ou possa ser necessa rio, tudo de logo requerido.
Por oportuno, requer, ainda, que todas as intimações realizadas nos presentes autos sejam direcionadas, exclusivamente, em nome do Dr.
David Sombra Peixoto, OAB/RR 524-A, nos termos do Art. 272, § 5º do CPC, por ser medida de Direito.
Exora deferimento.
Boa Vista, 12 de fevereiro de 2025.
DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/RR 524-A -
16/02/2025 05:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ABDENEGO SILVA DE SOUZA
-
12/02/2025 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2025 04:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802550-15.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$51.389,40 Polo Ativo(s) ABDENEGO SILVA DE SOUZA Rua 06, 173 - Jardim Tropical - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-605 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/01/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 06:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/01/2025 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800152-81.2025.8.23.0047
Cimed e Co SA
Simone Silva e Silva
Advogado: Artur Garrastazu Gomes Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/01/2025 15:10
Processo nº 0802678-35.2025.8.23.0010
Agata Gabrielle Feitosa dos Prazeres
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gleice Kelly Paixao Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/01/2025 10:01
Processo nº 0816537-60.2021.8.23.0010
Sesc - Administracao Regional No Estado ...
Tony Cassio Rangel Mendes
Advogado: Andre Luis Galdino
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/09/2021 17:23
Processo nº 0802983-19.2025.8.23.0010
Alexsander Rodriguez Mc Pherson
Tropical Veiculos LTDA
Advogado: Hamilton Brasil Feitosa Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/01/2025 16:05
Processo nº 0805513-98.2022.8.23.0010
Wesley Carlos Thome
Unimed Boa Vista - Cooperativa de Trabal...
Advogado: Gustavo Hugo Sousa de Andrade
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/05/2024 07:56