TJRR - 0813892-96.2020.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:19
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
02/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/06/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/06/2025 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:21
Juntada de CONTRA-RAZÕES
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16/06/2025 11:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/06/2025 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório, nos termos da Resolução nº. 013/21 - Tribunal Pleno.
Finalidade: apresentação de RAZÕES DE APELAÇÃO, no prazo legal.
Boa Vista/RR, (Data constante no sistema).
Bruno Kelvin Cardoso Caldas Técnico Judiciário -
26/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2025 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2025 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
-
23/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
22/05/2025 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/05/2025 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
07/05/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 10:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/05/2025 17:39
RETORNO DE MANDADO
-
24/04/2025 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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24/04/2025 08:41
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/04/2025 10:53
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
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10/04/2025 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/04/2025 17:12
Expedição de Mandado
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09/04/2025 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:56
Expedição de Certidão
-
04/04/2025 09:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/04/2025 09:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/04/2025 09:34
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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04/04/2025 09:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/04/2025 09:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/04/2025 09:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/04/2025 09:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/04/2025 09:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/04/2025 09:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/04/2025 09:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROGER LIMA PEREIRA
-
28/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
25/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
25/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
25/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
22/02/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
20/02/2025 10:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/02/2025 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
19/02/2025 17:05
RETORNO DE MANDADO
-
19/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BRENO MORAES SILVA
-
19/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROGER LIMA PEREIRA
-
18/02/2025 09:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANDERSON PABLO SOARES ROCHA
-
17/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
14/02/2025 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2025 09:07
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 09:02
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
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14/02/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 08:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/02/2025 08:58
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2025 08:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/02/2025 08:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/02/2025 08:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/02/2025 08:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 17:59
RETORNO DE MANDADO
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13/02/2025 17:33
RETORNO DE MANDADO
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13/02/2025 17:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/02/2025 17:04
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/02/2025 15:54
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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11/02/2025 09:27
RETORNO DE MANDADO
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11/02/2025 09:25
RETORNO DE MANDADO
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11/02/2025 09:21
RETORNO DE MANDADO
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07/02/2025 18:36
RETORNO DE MANDADO
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07/02/2025 11:52
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:52
Juntada de CIÊNCIA
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07/02/2025 11:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/02/2025 21:08
Recebidos os autos
-
06/02/2025 21:08
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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06/02/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 09:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/02/2025 17:45
RETORNO DE MANDADO
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813892-96.2020.8.23.0010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de: FRANCISCO BRENO MORAES SILVA (i) , vulgo “FB”, VANDERSON PABLO SOARES ROCHA RAFAEL AMANDES VALADARES JOSÉ ROGER LIMA , todos suficientemente qualificados nos autos em epígrafe, pela prática, em tese, do crime PEREIRA tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP; e (ii) INDIRA SOARES RUTE BARBOSA DA SILVA EDUARDO , também qualificados nos autos, como incursos na prática do crime disposto BECKMAN DOS SANTOS no art. 180, do CP. caput, Narra na peça acusatória que, em 14/11/2016, por volta de 11h15, no estabelecimento denominado “Bar do Tio Zito”, situado na rua José Bonifácio, n.º 1536, bairro Aparecida, nesta cidade, os acusados , FRANCISCO BRENO VANDERSON PABLO RAFAEL AMANDES JOSÉ ROGER em conluio com mais um indivíduo, movidos por , mediante violência e grave ameaça animus furandi exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram 2 (duas) motocicletas, celulares, relógios e outros aparelhos eletrônicos de propriedade das vítimas Francisco Albérico Ayres Andrade, Leonan Marcelo Borges de Moraes, Márcia Andréia Lima Quadros, Cristiane Braga da Silva, “Irineu”, “Naira”, “Zito” (83 anos) e “Júlia” (11 anos).
Sustenta, ademais, que os corréus INDIRA SOARES RUTE BARBOSA EDUARDO , livre e conscientemente, foram flagrados ocultando parte do produto do crime.
BECKMAN Prossegue narrando que chegaram ao FRANCISCO BRENO VANDERSON PABLO “Bar do Tio Zito” e anunciaram o assalto, mandando que as vítimas se deitassem no chão enquanto subtraíam-lhes os pertences.
Na ocasião, aquele acusado teria apontado a arma de fogo para a cabeça de “Irineu”.
Aduz que foram encontrados em FRANCISCO BRENO VANDERSON PABLO Bonfim/RR na posse de uma das motocicletas subtraídas, chave e dois aparelhos celulares.
Além do mais, este derradeiro acusado calçava um tênis roubado de uma das vítimas.
Pontua que relatou ser integrante do Comando Vermelho e havia FRANCISCO BRENO praticado o crime em concurso com VANDERSON PABLO RAFAEL AMANDES JOSÉ ROGER .
Por sua vez, teria detalhado que foi WENERSON GOMES VANDERSON PABLO JOSÉ ROGER até o local para auxiliar os demais a saírem com a , ao passo que res furtiva RAFAEL AMANDES permaneceram no carro utilizado pelo grupo para ir ao local, o qual ficou parado WENERSON GOMES na esquina; , além disso, teria fornecido as armas empregadas e, antes, RAFAEL AMANDES mantinha-as em casa.
Afirma, ainda, que os policiais encontraram 2 (duas) armas de fogo na casa de RAFAEL , enquanto no apartamento de AMANDES INDIRA SOARES RUTE BARBOSA EDUARDO foram encontrados produtos do roubo.
Tais receptadores, ao serem interrogados, teriam BECKMAN admitido integrar o Comando Vermelho, cabendo às mulheres prestar apoio à facção guardando produtos dos crimes.
Auto de Prisão em Flagrante n.º 51/2016 acostado nos EPs 1.1 a 1.141.
Os autos tramitaram inicialmente perante o Juízo da Vara Entorpecentes e Organizações Criminosas, que declinou da competência com relação ao delito patrimonial (EP 1.141).
A denúncia foi recebida em 3/7/2023 (EP 39.1).
Os acusados INDIRA SOARES EDUARDO BECKMAN FRANCISCO BRENO foram citados pessoalmente (EPs 66.3, 67.1, 69.1, 73.1, RAFAEL AMANDES RUTE BARBOSA 75.1 e 80.1).
Assistidos pela DPE, INDIRA SOARES EDUARDO BECKMAN RAFAEL apresentaram resposta à acusação nos EPs 115.1, 116.1, 117.1 e 118.1.
AMANDES RUTE BARBOSA Sobreveio a informação de falecimento de (EP 85.1), em razão do VANDERSON PABLO que o MPE apresentou cópia da certidão de óbito de tal acusado e requereu a extinção de punibilidade do agente (EP 91.2).
Declarou-se extinta a punibilidade de (EP 94.1).
VANDERSON PABLO O acusado , citado pessoalmente (EP 67.1), constituiu advogado particular JOSÉ ROGER e apresentou resposta à acusação no EP 84.1.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (EP 121.1).
No curso da instrução processual, colheram-se as declarações de Márcia Andréia Lima Quadros, Cristiane Braga da Silva e Francisco Albérico Ayres Andrade, inquiriram-se as testemunhas Luiz Gomes da Silva Júnior, Grécia da Costa Brígido e Luiz Alves de Matos Neto.
Ao final, os acusados foram interrogados (EP 219.1).
Encerrada a instrução processual, em alegações finais por memorial, a defesa constituída por requereu a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea FRANCISCO BRENO (art. 65, III, do CP), o afastamento da circunstância agravante disposta no art. 61, II, , do CP, “d”, “h” bem assim seja considerado o tempo em que o acusado permaneceu preso provisoriamente para fins de detração (EP 221.1).
Em manifestação no EP 233.1, a defesa de informou não haver FRANCISCO BRENO prejuízo ao acusado em virtude da ausência de resposta à acusação, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
O acusado , em alegações finais por memorial, requereu a absolvição por JOSÉ ROGER ausência de provas suficientes para condenação, na forma do art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o afastamento da causa de aumento de pena atinente ao emprego de arma de fogo ou mesmo o reconhecimento da impossibilidade de cumulação de majorantes, para além de fixação de pena no mínimo legal (EP 229.1).
O MPE, nas razões finais, sustentou provadas a materialidade e autoria delitivas, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (EP 236.1).
Os acusados EDUARDO BECKMAN INDIRA SOARES RAFAEL AMANDES , por meio da DPE, sustentaram a ausência de provas suficientes para condenação, RUTE BARBOSA requerendo a absolvição na forma do art. 386, V e VII, do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereram a valoração favorável das circunstâncias judiciais e realização da detração penal (EP 255.1).
FACs juntadas nos EPs 256.1, 257.1, 258.1, 259.1, 260.1 e 261.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO O processo não apresenta vícios e/ou irregularidades, tendo sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar, encontrando-se o feito maduro para julgamento.
O MPE imputa a a FRANCISCO BRENO RAFAEL AMANDES JOSÉ ROGER prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, assim tipificado no CP: Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. […] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: […] II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; […] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Além disso, imputa a INDIRA SOARES RUTE BARBOSA EDUARDO BECKMAN o crime de receptação, que se encontra assim disposto no CP: Receptação Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
No curso das investigações preliminares, foram angariados os seguintes elementos de informação: termo de depoimento de Luiz Gomes da Silva Júnior (EP 1.1, fls. 2-3); termo de i) ii) depoimento de Grécia da Costa Brígido (EP 1.1, fls. 4-5); termo de depoimento de Francisco Albérico iii) Ayres Andrade (EP 1.1, fls. 6–8); termo de depoimento de Márcia Andréia Lima Quadros (EP 1.1, fls. iv) 9-10); auto de qualificação e interrogatório de (EP 1.1, fls. 11-13); auto de v) FRANCISCO BRENO vi) qualificação e interrogatório de (EP 1.1, fls. 14-17); auto de qualificação e VANDERSON PABLO vii) interrogatório de (EP 1.1, fls. 18-19); auto de qualificação e interrogatório EDUARDO BECKMAN viii) de (EP 1.2, fls. 1-2); auto de qualificação e interrogatório de INDIRA SOARES ix) RUTE BARBOSA (EP 1.2, fls. 3-4); Relatório de Ocorrência Policial n.º 14112016 (EP 1.2, fl. 24); Boletim de x) xi) Ocorrência n.º 37.713/2016 (EP 1.3, fls. 1-4); Boletim de Ocorrência n.º 785/2016 (EP 1.3, fl. 5); xii) xiii) termo de depoimento de Matheus Suhkall Paiva (EP 1.3, fl. 7); termo de declarações de Luiz Carlos xiv) Frederico Santiago (EP 1.3, fl. 8); termo de declarações de Eleilson Tavares Lopes (EP 1.3, fls. 9-10); xv) termo de declarações de Manoel Ferreira Valadares (EP 1.3, fls. 11-12); auto de apresentação e xvi) xvii) apreensão (EP 1.3, fl. 15); autos de apresentação e apreensão (EP 1.4, fls. 1-6); auto de xviii) xix) restituição (EP 1.5, fl. 8); Laudo de Exame Pericial n.º 568/16/LCS/PC/SESP/RR (EP 1.6, fls. 8-9); xx) auto de restituição (EP 1.6, fl. 10); Boletim de Ocorrência n.º 37.698/2016 (EP 1.6, fls. 11-12); xxi) xxii) termo de declarações de Edvan Ribeiro (EP 1.6, fl. 13); auto de reconhecimento de pessoa xxiii) xxiv) através de fotografia (EP 1.6, fl. 14); auto de restituição (EP 1.6, fl. 15); relatório de missão xxv) xxvi) policial (EP 1.59, fls. 3-4); Laudo de Exame Pericial Criminal n.º 1.221/16-SIV/IC/PC/SESP/RR xxvii) (EP 1.60, fls. 2-5); e Laudo de Exame Pericial n.º 376/16/BAL/IC (EP 1.60, fls. 7-8). xxviii) Durante a instrução processual em Juízo, a vítima Márcia Andréia Lima Quadros relatou que, na véspera de feriado, encontrava-se no bar de propriedade do genitor dela e, no momento em que saía, foi surpreendida pelos assaltantes.
Na ocasião, a família foi rendida nos fundos da casa, enquanto um dos assaltantes apontava a arma para o funcionário do bar.
A família, como dito, foi trancada no depósito e se dirigiu para a residência, onde os assaltantes renderam a depoente e a cunhada desta; neste ínterim, havia outras pessoas rendidas no bar.
Indagada sobre a quantidade de assaltantes, a vítima informou que, a princípio, havia 2 (dois) agentes, os quais adentraram o bar e anunciaram o assalto sem esconder os respectivos rostos.
Posteriormente, outro agente chegou a pé e levou a motocicleta subtraída.
Este último a depoente disse que conseguiu realizar a identificação.
Márcia Andréia destacou, quanto aos bens subtraídos, que foram levado aparelhos celulares, dinheiro do bar e o relógio do genitor dela.
Desses itens, apenas o relógio foi recuperado.
Informou, ainda, que os assaltantes subtraíram também 2 (duas) motocicletas, uma de Francisco Albérico e outra de Leonan Marcelo.
Cristiane Braga da Silva, também vítima, narrou que a família estava reunida com amigos no bar quando, em dado momento, foi ao banheiro e deixou sobre a mesa o celular e a chave da motocicleta de Leonan Marcelo.
Quando retornou, não encontrou mais as pessoas antes reunidas, deparando-se apenas com os gritos da cunhada repetindo , momento no qual foi “ele está armado!” abordada por um dos assaltantes, o qual lhe determinou que olhasse para o chão.
Referida vítima informou que teve o aparelho celular subtraído, não conseguindo, porém, reconhecer os assaltantes.
Francisco Albérico Ayres Andrade, de seu turno, relatou que estava no bar de “Zito” quando 2 (dois) rapazes armados chegaram ao estabelecimento e anunciaram o assalto.
Disse que teve o celular, a motocicleta e dinheiro subtraídos.
O veículo, como dito, foi recuperado em Bonfim, onde os assaltantes foram presos, vindo a reconhecê-los presencialmente em sede policial.
A testemunha Luiz Gomes da Silva Júnior, policial civil, em depoimento judicial, disse que, iniciadas as investigações policiais, a equipe recebeu informação de que uma das motocicletas roubadas havia sido localizada em Bonfim.
Com base nas informações prestadas pelos 2 (dois) indivíduos presos com a motocicleta, foram identificados outros 4 (quatro) indivíduos com participação no crime.
Diante disso, a equipe policial diligenciou na casa de “Lobão” ( ) e de algumas RAFAEL AMANDES mulheres, na qual foram apreendidos drogas.
Tais declarações corroboram a versão extrajudicial, segundo a qual, na manhã de 15/11/2016, ou seja, no dia seguinte ao roubo, a equipe de investigações recebeu informação dando conta de que 2 (dois) autores do crime tinham sido localizados pela Polícia Militar em Bonfim, de posse da motocicleta , placa NAV-8989.
Em sede policial, foram identificados como sendo Yamaha Ténéré , com os quais também foram recuperados 2 (dois) FRANCISCO BRENO VANDERSON PABLO aparelhos celulares, além de que este último calçava um dos tênis subtraídos na ação.
Para além disso, a testemunha esclareceu em sede policial que FRANCISCO BRENO indicou a residência de , vulgo “Lobão”, como local de guarda da outra RAFAEL AMANDES motocicleta subtraída.
Indicou, ainda, a residência de outros integrantes da organização criminosa Comando Vermelho, na qual guardados outros itens roubados, tratando-se da casa de , RUTE BARBOSA INDIRA SOARES EDUARDO BECKMAN Grécia da Costa Brígido, inquirida em Juízo, não soube detalhar as diligências investigativas que culminaram na identificação dos acusados.
Entretanto, na fase policial, detalhou a identificação dos acusados tal como feito pela testemunha anterior Luiz Gomes da Silva Júnior.
O policial militar Luiz Alves de Matos Neto disse que participou apenas da apreensão de uma das motocicletas, não sabendo declinar como se deram as investigações relativas ao roubo.
Interrogado em Juízo, o acusado confessou a prática delitiva, FRANCISCO BRENO asseverando que o praticou na companhia de , com o qual se deslocou ao bar VANDERSON PABLO num veículo, que era conduzido por “José Marcos”, indivíduo de nacionalidade venezuelana.
Disse, ainda, que desconhece os demais corréus e não levou a motocicleta para guardar no apartamento de INDIRA SOARES Referido acusado destacou, demais disso, que convive com integrantes de organização criminosa, mas não integra pessoalmente.
Com relação à versão apresentada em sede policial, disse que indicou a participação de porque foi coagido, negando que os RAFAEL AMANDES JOSÉ ROGER demais corréus, salvo , tenham concorrido para o crime.
Indagado sobre a VANDERSON PABLO participação de um terceiro agente que teria chegado ao bar em sequência, negou essa informação prestada por uma das vítimas.
Pontuou, ainda, que coube a a venda dos bens subtraídos e, VANDERSON PABLO finalmente questionado sobre a participação de , disse que não o conhecia e não concorreu JOSÉ ROGER para o crime.
Na fase extrajudicial, contudo, havia declarado que o crime foi FRANCISCO BRENO praticado par levantar dinheiro para o Comando Vermelho.
As armas de fogo tinham sido fornecidas por , com os quais também teriam concorrido para o roubo RAFAEL AMANDES JOSÉ ROGER , vulgo “Shenon”.
A ação assim teria se desenvolvido: VANDERSON PABLO WENERSON GOMES QUE foram até o local com um veículo GOL, COR PRATA; PLACAS NOK-9513; QUE estacionaram o veículo próximo ao local onde praticaram o roubo; QUE desceram do veículo o interrogado e VANDERSON PABLO SOARES ROCHA, e depois JOSÉ ROGER SILVA PEREIRA; QUE os dois portavam revolveres calibre 38, municiados; QUE ao chegar na casa, resolveram roubar a motocicleta que estava estacionada em frente a um bar; QUE tinham dois homens sentados embaixo de uma mangueira; QUE um dos homens era bem idoso; QUE VANDERSON foi até eles e o interrogado entrou na casa e abordou uma mulher que estava Iá dentro, a qual tinha acabo de chegar; QUE apontou o revolver para ela, falou que um assalto e que era para ela ficar sentada no chão; QUE o interrogado roubou três aparelhos celulares, mas um ficou com RAFAEL vulgo LOBÃO; QUE lhe foi exibida uma foto dos bem que foram apreendidos no plantão central há algumas horas atrás, momento em que RAFAEL vulgo LOBÃO foi preso, juntamente com mais quatro indivíduos e reconhece o aparelho celular na cor preta, tamanho médio, o qual está ao lado de uma carteira porta cédulas na cor preta e um detalhe em vermelho, como sendo o aparelho celular que entregou para LOBÃO no momento do roubo; QUE minutos depois, enquanto rendiam os moradores e pegavam seus pertences, chegou JOSÉ ROGER SILVA PEREIRA para auxiliá-los; QUE VANDERSON também pegou vários objetos e as chaves de uma das motos; QUE a carteira de habilitação de uma das vitimas ficou com VANDERSON; QUE na fuga, o interrogado ajudou JOSÉ ROGER SILVA PEREIRA a empurrar a moto HONDA, XRE 300, COR VERDE, PLACA JXS-9271; QUE VANDERSON saiu pilotando a moto YAMAHA, XT 660, Z TENERE, PLACA NAV-8989; QUE os demais que estavam aguardando dentro do carro, na esquina; QUE o interrogado após auxiliar no roubo das motocicletas, entrou no carro e fugiram do local; QUE RAFAEL que aguardava dentro do veículo, pegou um dos aparelhos celulares para ele e depois levou para uma assistência técnica, a qual o interrogado não sabe informar onde fica; QUE VANDERSON levou a motocicleta para casa de um amigo; QUE saíram para Bonfim, no começo desta madrugada, por volta de 02hs, levando a motocicleta YAMAHA, XT 660, Z TENERE, PLACA NAV-8989, a qual iriam trocar por maconha; QUE volta de 07hs, foram abordados pela Policia Militar, a qual constatou que tratava-se de moto roubada; QUE iriam entregar a motocicleta para a pessoa de COLOMBIANO; QUE quem repassou as informações e orientações de como proceder quando chegassem a Guiana lnglesa, quem procurar, ou seja, o tal COLOMBIANO, foi a pessoa de INDIRA SOARES vulgo ÍNDIA, a qual é companheira do Comando Vermelho; QUE RAIANE BARBOSA DA SILVA vulgo MÃE DO CRIME mora em uma Vila, no Apartamento n° 01 localizada à Rua Efigênia Lima, 939 – Sílvio Leite; QUE ambas auxiliam os demais membros da Organização Criminosa Comando Vermelho; QUE o interrogado passou a noite no apartamento delas; QUE VANDERSON chegou ao apartamento por volta de 01hs da madrugada; QUE VANDERSON foi pilotando a motocicleta; QUE não tiveram nenhum problema na estrada; QUE foram conduzidos para a esta Unidade Policial pela Polícia Civil; QUE o interrogado guardou no apartamento de INDIRA e RAIANE os objetos que angariou no roubo; QUE indicou aos policiais onde estavam escondidos os bens roubados, TABLETE, COR PRETA, MARCA MULT LASER, UM CELULAR MARCA BLU, COR PRETA COM BRANCO, SEM CHlP; QUE UMA SACOLA DE COR BRANCA CONTENDO APROXIMADAMENTE 150 GRAMAS DE SUBSTANCIA COM APARÊNCIA DE MACONHA, A QUAL ESTAVA DENTRO DA GELADEIRA, UMA BLANÇA DE PRECISÃO DE COR AZUL, MARCA TOMATE, UM CELULAR DE MARCA LG DE COR PRETA SEM CHIP, UM CELULAR MARCA LG DE COR BRANCA, COM CHIP, UM RELÓGIO COR DOURADA, MARCA ALBORA; UM RELÓGIO COR MARROM, MARCA XIANGLAI, UM CARREGADOR DE CELULAR DE COR PRETA, UM CORDÃO QUEBRADO DE COR DOURADA, DUAS CHAVES DE MOTO MARCA HONDA, UMA CAIXA DE SOM NA COR ROSA/PRETO e vários outros objetos que estavam no apartamento de INDIRA e RAIANE (sic) (EP 1.1, fls. 11-13).
Apesar da negativa de envolvimento dos demais agentes, salvo , a VANDERSON PABLO versão extrajudicial apresentada por coaduna com os elementos probatórios FRANCISCO BRENO angariados nos autos, destacando-se, a propósito disso, as declarações da vítima Márcia Andréia, segundo a qual, num primeiro momento, 2 (dois) assaltantes adentraram o bar e, depois, o terceiro indivíduo chegou ao local, encarregando-se de levar uma das motocicletas subtraídas.
Esse indivíduo, pelos relatos de , seria o corréu , que saiu empurrando a motocicleta Honda FRANCISCO BRENO JOSÉ ROGER XRE, placa JXS-9271.
No mesmo sentido foi o interrogatório de , o qual também VANDERSON PABLO detalhou a participação dos demais agentes na empreitada criminosa (EP 1.1, fls. 14-17).
Em interrogatório judicial, negou a participação no crime e, como RAFAEL AMANDES dito, no dia dos fatos, encontrava-se na casa de familiares.
Disse que nunca foi preso com FRANCISCO e nunca praticou crime com esse corréu, negando que uma das motocicletas tenha sido BRENO apreendida na residência do interrogado.
O corréu também negou o envolvimento no crime em apuração, JOSÉ ROGER destacando que conhece apenas . À época do crime, como sustentou, RAFAEL AMANDES encontrava-se preso e desconhece o motivo pelo qual foi indicado como coautor do roubo.
INDIRA SOARES, de seu turno, disse que lhe solicitou uma FRANCISCO BRENO ajuda para o fim de guardar uma mala, na qual parte da foi localizada.
Disse que acreditava se res furtiva tratar de mala com pertences pessoais, pois ele tinha saído da residência da genitora, destacando que não sabia do roubo.
EDUARDO BECKMAN, também denunciado como incurso no crime de receptação, negou a prática delitiva.
A acusada disse que dividia quarto com quando RUTE BARBOSA INDIRA SOARES chegou com a motocicleta roubada e uma mala na residência dessa corré.
FRANCISCO BRENO Pontuou, por fim, que já integrou a organização criminosa Comando Vermelho.
Durante a fase policial, todos os acusados apontados como receptadores confessaram o imóvel no qual apreendida parte da res furtiva funcionava como esconderijo de drogas e produtos roubados, tudo em prol do Comando Vermelho.
Há, a toda evidência, prova da materialidade e autoria delitivas, tendo os acusados concorrido para o crime de roubo FRANCISCO BRENO JOSÉ ROGER RAFAEL AMANDES com, ao menos, , este último já falecido e, portanto, julgada extinta a VANDERSON PABLO punibilidade.
Embora a conduta delitiva tenha se aperfeiçoado mediante uma só ação, o grupo empreendeu pelo menos 5 (cinco) crimes patrimoniais, em concurso formal, nos termos do art. 70 do CP, eis que comprovado em Juízo a subtração de bens de “Zito”, proprietário do bar, de Márcia Andréia e Cristiane Braga, bem como de Francisco Albérico e Leonan Marcelo, dos quais subtraídas as motocicletas.
A vítima “Zito”, conforme apurado no curso da instrução processual, contava mais de 80 (oitenta) anos de idade à época dos fatos.
Em razão disso, incide no caso a circunstância agravante disposta no art. 61, II, , do CP. “h” Uma vez praticada a conduta delitiva em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, aplicam-se ao caso as respectivas causas de aumento de pena.
No que diz respeito à majorante do emprego de arma de fogo, impõe o reconhecimento da incidência da majorante na fração de 1/3 até metade, na forma anteriormente preceituada antes da vigência da Lei n.º13.654/2018, que revogou o inc.
I do § 2º do art. 157 do CP.
Isso porque o crime foi perpetrado em data anterior ao início da vigência da citada Lei.
Restou provada, ademais, a prática do crime de receptação por parte de EDUARDO , impondo-se-lhes a condenação nos termos da BECKMAN RUTE BARBOSA INDIRA SOARES denúncia.
Derradeiramente, com relação ao acusado , incide a circunstância FRANCISCO BRENO atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, , do CP), operada em Juízo e na fase policial. “d” III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de : CONDENAR (i) , vulgo “FB”, FRANCISCO BRENO MORAES SILVA RAFAEL , todos suficientemente qualificados AMANDES VALADARES JOSÉ ROGER LIMA PEREIRA nos autos, como incursos nas penas do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, por 5 (cinco) vezes, na forma do art. 70, uma das quais c/c art. 61, II, , todos dispositivos do CP; e “h” (ii) INDIRA SOARES RUTE BARBOSA DA SILVA EDUARDO , também qualificados nos autos, como incursos na prática do crime disposto BECKMAN DOS SANTOS no art. 180, do CP. caput, Diante das condenações enunciadas, passo à dosimetria das respectivas reprimendas, em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
I) FRANCISCO BRENO MORAES SILVA – ART. 157, § 2º, I e II, DO CP Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto elevado o , tendo grau de culpabilidade em vista que o sentenciado almejava levar as motocicletas subtraídas para a Guiana Inglesa, país fronteiriço, para trocá-las por drogas; o sentenciado não ostenta aptos a gerar antecedentes criminais incremento de pena; não há elementos suficientes para a valoração negativa da e da conduta social ; o no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do personalidade do agente motivo do crime delito, por isso deixo de valorá-lo; as e as são normais à espécie, circunstâncias consequências do crime nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; o comportamento da vítima não influenciou de nenhuma forma.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de a roubo pena cominada é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, FIXO-LHE a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa Segunda fase Incide, na espécie, a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, do “d”, CP).
Incide, da mesma forma, a circunstância agravante elencada no art. 61, II, do CP.
Diante da “h”, preponderância da atenuante e compensação parcial com a agravante, reduzo a pena-base de 1/12 (um doze avos) e TORNO a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa Terceira fase Não verifico a incidência de causas de diminuição de pena, ao passo que se aplicam ao caso as causas de aumento dispostas no § 2º, I (redação anterior à Lei n.º 13.654/2019) e II, do art. 157 do CP.
Diante da pluralidade de majorantes, mostra-se proporcional o incremento da pena intermediária na fração de ½.
Revela-se aplicável ao caso, ademais, a regra do concurso formal, disposta no art. 70 do CP, na fração de 1/3, uma vez praticados 5 (cinco) crimes, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 9/5/2023, DJe: 15/5/2023).
Exasperada, pois, a pena intermediária pelas frações elencadas, FIXO a pena definitiva em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato Com fundamento nos arts. 33, § 2º, a “a” ESTABELEÇO FRANCISCO BRENO o regime inicial para o início do cumprimento da pena.
MORAES SILVA FECHADO Com fundamento no artigo 387, § 1º, do CPP, ao sentenciado o direito de CONCEDO recorrer em liberdade plena, uma vez que não se mostram presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o período de prisão cautelar não influenciará na fixação de regime prisional mais benéfico.
Incabível a substituição da pena por restritiva(s) de direito, diante do quantum de pena fixado, por se tratar de crime empreendido com grave ameaça à pessoa e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 44, I, II e III, do CP).
Da mesma forma, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena (art. 77, I e II, do CP).
II) RAFAEL AMANDES VALADARES – ART. 157, § 2º, I e II, DO CP Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto elevado o , tendo grau de culpabilidade em vista que o sentenciado almejava levar as motocicletas subtraídas para a Guiana Inglesa, país fronteiriço, para trocá-las por drogas; o sentenciado não ostenta aptos a gerar antecedentes criminais incremento de pena; não há elementos suficientes para a valoração negativa da e da conduta social ; o no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do personalidade do agente motivo do crime delito, por isso deixo de valorá-lo; as e as são normais à espécie, circunstâncias consequências do crime nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; o comportamento da vítima não influenciou de nenhuma forma.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de a roubo pena cominada é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, FIXO-LHE a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa Segunda fase Incide, na espécie, a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, do “d”, CP).
Incide, da mesma forma, a circunstância agravante elencada no art. 61, II, do CP.
Diante da “h”, preponderância da atenuante e compensação parcial com a agravante, reduzo a pena-base de 1/12 (um doze avos) e TORNO a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa Terceira fase Não verifico a incidência de causas de diminuição de pena, ao passo que se aplicam ao caso as causas de aumento dispostas no § 2º, I (redação anterior à Lei n.º 13.654/2019) e II, do art. 157 do CP.
Diante da pluralidade de majorantes, mostra-se proporcional o incremento da pena intermediária na fração de ½.
Revela-se aplicável ao caso, ademais, a regra do concurso formal, disposta no art. 70 do CP, na fração de 1/3, uma vez praticados 5 (cinco) crimes, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 9/5/2023, DJe: 15/5/2023).
Exasperada, pois, a pena intermediária pelas frações elencadas, FIXO a pena definitiva em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato Com fundamento nos arts. 33, § 2º, a “a” ESTABELEÇO RAFAEL AMANDES o regime inicial para o início do cumprimento da pena.
VALADARES FECHADO Com fundamento no artigo 387, § 1º, do CPP, ao sentenciado o direito de CONCEDO recorrer em liberdade plena, uma vez que não se mostram presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o período de prisão cautelar não influenciará na fixação de regime prisional mais benéfico.
Incabível a substituição da pena por restritiva(s) de direito, diante do quantum de pena fixado, por se tratar de crime empreendido com grave ameaça à pessoa e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 44, I, II e III, do CP).
Da mesma forma, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena (art. 77, I e II, do CP).
Em se tratando de sentenciado assistido pela DPE, os benefícios da justiça DEFIRO gratuita e, via de consequência, a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, SUSPENDO sem necessidade, por ora, de encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
III) JOSÉ ROGER LIMA PEREIRA – ART. 157, § 2º, I e II, DO CP Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto elevado o grau de culpabilidade, tendo em vista que o sentenciado almejava levar as motocicletas subtraídas para a Guiana Inglesa, país fronteiriço, para trocá-las por drogas; o sentenciado não ostenta antecedentes criminais apto a gerar incremento de pena; não há elementos suficientes para a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente; o motivo do crime no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do delito, por isso deixo de valorá-lo; as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; o comportamento da vítima não influenciou de nenhuma forma.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de roubo a pena cominada é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, FIXO-LHE a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Segunda fase Incide, na espécie, a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Incide, da mesma forma, a circunstância agravante elencada no art. 61, II, “h”, do CP.
Diante da preponderância da atenuante e compensação parcial com a agravante, reduzo a pena-base de 1/12 (um doze avos) e TORNO a ao passo que não se revela aplicável qualquer circunstância agravante.
Em atenção ao teor da súmula 231 do STJ, TORNO a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Terceira fase Não verifico a incidência de causas de diminuição de pena, ao passo que se aplicam ao caso as causas de aumento dispostas no § 2º, I (redação anterior à Lei n.º 13.654/2019) e II, do art. 157 do CP.
Diante da pluralidade de majorantes, mostra-se proporcional o incremento da pena intermediária na fração de ½.
Revela-se aplicável ao caso, ademais, a regra do concurso formal, disposta no art. 70 do CP, na fração de 1/3, uma vez praticados 5 (cinco) crimes, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 9/5/2023, DJe: 15/5/2023).
Exasperada, pois, a pena intermediária pelas frações elencadas, FIXO a pena definitiva em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato Com fundamento nos arts. 33, § 2º, a “a” ESTABELEÇO JOSÉ ROGER LIMA o regime inicial para o início do cumprimento da pena.
PEREIRA FECHADO Com fundamento no artigo 387, § 1º, do CPP, ao sentenciado o direito de CONCEDO recorrer em liberdade plena, uma vez que não se mostram presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o período de prisão cautelar não influenciará na fixação de regime prisional mais benéfico.
Incabível a substituição da pena por restritiva(s) de direito, diante do quantum de pena fixado, por se tratar de crime empreendido com grave ameaça à pessoa e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 44, I, II e III, do CP).
Da mesma forma, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena (art. 77, I e II, do CP).
IV) INDIRA SOARES – ART. 180, , DO CP CAPUT Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto normal o , nada grau de culpabilidade havendo que extrapole os ditames do tipo penal; a sentenciada não possui aptos a antecedentes criminais gerar incremento de pena; não há elementos suficientes para a valoração negativa da e da conduta social ; o no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do personalidade do(a) agente motivo do crime delito, por isso deixo de valorá-lo; as e as são normais à espécie, circunstâncias consequências do crime nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; o comportamento da vítima não influenciou de nenhuma forma.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de a pena cominada é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, receptação FIXO-LHE a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa Segunda fase Não há incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que TORNO a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa Terceira fase Não verifico a incidência de causas de aumento e de diminuição de pena.
Por conseguinte, FIXO a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso Estabeleço o para início do cumprimento da pena, observando REGIME ABERTO especialmente o disposto no art. 33 § 2º, , do CP. “c” Verifico o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos dispostos no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo observados os arts. 44, § 2º, 2ª parte e, na forma dos arts. 45, § 1º, e 46, todos do CP, a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas SUBSTITUO em , quantia a ser revertida a instituição prestação pecuniária no importe de 2 (dois) salários mínimos pública ou privada com destinação social indicada pelo Juízo da Execução (VEPEMA), e prestação de , em instituição pública ou privada com destinação social também a ser indicada serviços à comunidade pelo Juízo da Execução.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do CPP, à sentenciada o direito de CONCEDO recorrer em liberdade plena, uma vez que não se mostram presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva, máxime em virtude da pena fixada.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o período de prisão preventiva não influirá na fixação de regime prisional mais benéfico.
Em se tratando de sentenciada assistida pela DPE, os benefícios da justiça DEFIRO gratuita e, via de consequência, a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, SUSPENDO sem necessidade, por ora, de encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
V) RUTE BARBOSA DA SILVA – ART. 180, , DO CP CAPUT Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto normal o , nada grau de culpabilidade havendo que extrapole os ditames do tipo penal; a sentenciada não possui aptos a antecedentes criminais gerar incremento de pena; não há elementos suficientes para a valoração negativa da e da conduta social ; o no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do personalidade do(a) agente motivo do crime delito, por isso deixo de valorá-lo; as e as são normais à espécie, circunstâncias consequências do crime nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; o comportamento da vítima não influenciou de nenhuma forma.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de a pena cominada é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, receptação FIXO-LHE a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa Segunda fase Não há incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que TORNO a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa Terceira fase Não verifico a incidência de causas de aumento e de diminuição de pena.
Por conseguinte, FIXO a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso Estabeleço o para início do cumprimento da pena, observando REGIME ABERTO especialmente o disposto no art. 33 § 2º, , do CP. “c” Verifico o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos dispostos no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo observados os arts. 44, § 2º, 2ª parte e, na forma dos arts. 45, § 1º, e 46, todos do CP, a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas SUBSTITUO em , quantia a ser revertida a instituição prestação pecuniária no importe de 2 (dois) salários mínimos pública ou privada com destinação social indicada pelo Juízo da Execução (VEPEMA), e prestação de , em instituição pública ou privada com destinação social também a ser indicada serviços à comunidade pelo Juízo da Execução.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do CPP, à sentenciada o direito de CONCEDO recorrer em liberdade plena, uma vez que não se mostram presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva, máxime em virtude da pena fixada.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o período de prisão preventiva não influirá na fixação de regime prisional mais benéfico.
Em se tratando de sentenciada assistida pela DPE, os benefícios da justiça DEFIRO gratuita e, via de consequência, a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, SUSPENDO sem necessidade, por ora, de encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
VI) EDUARDO BECKMAN DOS SANTOS – ART. 180, , DO CP CAPUT Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto normal o , nada grau de culpabilidade havendo que extrapole os ditames do tipo penal; o sentenciado não possui aptos a antecedentes criminais gerar incremento de pena; não há elementos suficientes para a valoração negativa da e da conduta social ; o no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do personalidade do(a) agente motivo do crime delito, por isso deixo de valorá-lo; as e as são normais à espécie, circunstâncias consequências do crime nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; o comportamento da vítima não influenciou de nenhuma forma.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de a pena cominada é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, receptação FIXO-LHE a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa Segunda fase Não há incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que TORNO a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa Terceira fase Não verifico a incidência de causas de aumento e de diminuição de pena.
Por conseguinte, FIXO a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso Estabeleço o para início do cumprimento da pena, observando REGIME ABERTO especialmente o disposto no art. 33 § 2º, , do CP. “c” Verifico o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos dispostos no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo observados os arts. 44, § 2º, 2ª parte e, na forma dos arts. 45, § 1º, e 46, todos do CP, a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas SUBSTITUO em , quantia a ser revertida a instituição prestação pecuniária no importe de 2 (dois) salários mínimos pública ou privada com destinação social indicada pelo Juízo da Execução (VEPEMA), e prestação de , em instituição pública ou privada com destinação social também a ser indicada serviços à comunidade pelo Juízo da Execução.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do CPP, ao sentenciado o direito de CONCEDO recorrer em liberdade plena, uma vez que não se mostram presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva, máxime em virtude da pena fixada.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o período de prisão preventiva não influirá na fixação de regime prisional mais benéfico.
Em se tratando de sentenciado assistido pela DPE, os benefícios da justiça DEFIRO gratuita e, via de consequência, a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, SUSPENDO sem necessidade, por ora, de encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SENTENCIADOS Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que o prejuízo extrapatrimonial e o a ser estabelecido a título de reparação não foram discutidos durante a quantum instrução processual, impossibilitando o exercício do contraditório.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se as competentes guias de execução definitiva; 2.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC/RR); e 3.
Providenciar as comunicações necessárias, nos termos do art. 70 do Provimento CGJ/TJRR n.º 002/2023 (IIOC/RR – Infodip Web – SINIC).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
CLEBER GONÇALVES FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
03/02/2025 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2025 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2025 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2025 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2025 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2025 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2025 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2025 13:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 13:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 12:58
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
03/02/2025 12:09
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 12:09
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 12:09
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 12:09
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 12:09
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 12:09
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 12:09
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2025 11:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2024 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/09/2024 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2024 09:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/09/2024 09:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/09/2024 09:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/09/2024 09:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/09/2024 09:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/09/2024 09:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/09/2024 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROGER LIMA PEREIRA
-
23/09/2024 16:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANDERSON PABLO SOARES ROCHA
-
16/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 21:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO BRENO MORAES SILVA
-
05/09/2024 21:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/08/2024 09:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/08/2024 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/08/2024 09:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/08/2024 09:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/08/2024 18:49
RETORNO DE MANDADO
-
31/07/2024 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2024 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2024 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/07/2024 17:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/07/2024 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2024 10:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/07/2024 06:39
RETORNO DE MANDADO
-
04/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2024 13:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/06/2024 18:30
RETORNO DE MANDADO
-
17/06/2024 09:03
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2024 12:37
RETORNO DE MANDADO
-
10/06/2024 09:32
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
10/06/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2024 09:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/06/2024 08:48
RETORNO DE MANDADO
-
03/06/2024 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2024 14:22
RETORNO DE MANDADO
-
28/05/2024 15:40
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2024 11:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/05/2024 11:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/05/2024 08:26
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
22/05/2024 15:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO BRENO MORAES SILVA
-
21/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 15:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/05/2024 13:11
RETORNO DE MANDADO
-
17/05/2024 11:30
RETORNO DE MANDADO
-
15/05/2024 14:43
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2024 09:20
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2024 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2024 13:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2024 13:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2024 13:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2024 09:46
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
13/05/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2024 09:39
Expedição de Mandado
-
13/05/2024 09:39
Expedição de Mandado
-
13/05/2024 09:39
Expedição de Mandado
-
13/05/2024 09:39
Expedição de Mandado
-
11/05/2024 21:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE RUTE BARBOSA DA SILVA
-
11/05/2024 21:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE INDIRA SOARES
-
11/05/2024 21:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDUARDO BECKMAN DOS SANTOS
-
11/05/2024 21:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL AMANDES VALADARES
-
11/05/2024 21:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2024 21:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2024 21:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2024 21:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 14:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2024 14:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2024 14:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2024 14:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2024 14:02
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 14:02
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 14:02
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 14:02
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 13:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/05/2024 13:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/05/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2024 15:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/04/2024 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROGER LIMA PEREIRA
-
01/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VANDERSON PABLO SOARES ROCHA
-
20/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2024 21:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL AMANDES VALADARES
-
17/02/2024 21:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE RUTE BARBOSA DA SILVA
-
17/02/2024 21:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE INDIRA SOARES
-
17/02/2024 21:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDUARDO BECKMAN DOS SANTOS
-
17/02/2024 21:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2024 21:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2024 21:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2024 21:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 08:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO BRENO MORAES SILVA
-
16/02/2024 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 16:11
DECORRIDO PRAZO DE VANDERSON PABLO SOARES ROCHA
-
31/10/2023 13:37
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2023 13:36
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2023 13:36
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2023 13:35
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2023 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 09:38
Juntada de OUTROS
-
17/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BRENO MORAES SILVA
-
13/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:21
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2023 18:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/10/2023 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2023 15:37
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
07/08/2023 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
05/08/2023 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/08/2023 19:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/08/2023 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
31/07/2023 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:44
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2023 15:08
RETORNO DE MANDADO
-
28/07/2023 20:55
Juntada de Petição de resposta
-
28/07/2023 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
27/07/2023 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
26/07/2023 17:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/07/2023 10:59
RETORNO DE MANDADO
-
26/07/2023 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
26/07/2023 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
24/07/2023 14:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/07/2023 14:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/07/2023 18:01
RETORNO DE MANDADO
-
20/07/2023 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
19/07/2023 17:39
RETORNO DE MANDADO
-
17/07/2023 11:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/07/2023 11:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/07/2023 11:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/07/2023 21:12
RETORNO DE MANDADO
-
12/07/2023 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:39
RETORNO DE MANDADO
-
10/07/2023 08:05
RETORNO DE MANDADO
-
06/07/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/07/2023 14:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2023 14:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2023 14:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2023 14:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2023 14:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2023 14:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2023 14:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2023 12:31
Expedição de Mandado
-
03/07/2023 12:31
Expedição de Mandado
-
03/07/2023 12:31
Expedição de Mandado
-
03/07/2023 12:31
Expedição de Mandado
-
03/07/2023 12:31
Expedição de Mandado
-
03/07/2023 12:31
Expedição de Mandado
-
03/07/2023 12:31
Expedição de Mandado
-
03/07/2023 12:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/07/2023 12:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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03/07/2023 12:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/07/2023 12:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/07/2023 12:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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03/07/2023 12:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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03/07/2023 12:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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03/07/2023 12:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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03/07/2023 12:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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03/07/2023 12:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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03/07/2023 12:14
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/07/2023 11:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:17
Juntada de DENÚNCIA
-
21/06/2023 11:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/06/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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23/06/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/06/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:22
Conclusos para despacho
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29/11/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/10/2021 10:39
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 11:56
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/10/2021 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 19:46
Recebidos os autos
-
17/11/2020 20:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/10/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 08:16
Conclusos para despacho
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03/10/2020 17:21
Recebidos os autos
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03/10/2020 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/09/2020 17:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/09/2020 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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17/09/2020 17:13
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/09/2020 14:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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11/09/2020 08:52
Conclusos para despacho
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11/09/2020 08:13
Recebidos os autos
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11/09/2020 08:13
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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10/09/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/07/2020 19:13
Declarada incompetência
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13/07/2020 12:29
Conclusos para decisão
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29/05/2020 15:07
Recebidos os autos
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29/05/2020 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2020 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2020 09:46
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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