TJRR - 0851712-13.2024.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0851712-13.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): MUTUA - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS PROFISSIONAIS DO CONFEA/CREA Executado(s): CINTHIA MEDEIROS LIMA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Conforme determinado no Despacho do EP 7, a parte Exequente foi intimada para juntar aos presentes autos o Contrato de forma legível.
Conforme se verifica dos autos, a parte Exequente não cumpriu a referida diligência determinada no EP 7. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, caso a parte Autora não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Logo, considerando que a parte Exequente não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, declarando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
28/07/2025 19:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 16:31
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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25/07/2025 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/06/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUTUA - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS PROFISSIONAIS DO CONFEA/CREA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0851712-13.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): MUTUA - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS PROFISSIONAIS DO CONFEA/CREA Executado(s): CINTHIA MEDEIROS LIMA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu o prazo de mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte Exequente.
Considerando a ausência de manifestação nos autos, fica a parte Exequente intimada pessoalmente, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC e .
Prazo: 5 art. 9º, §1º da Lei 11.419, de 19/12/2006 (cinco) dias.
Boa Vista, 13 de maio de 2025.
MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016. -
21/05/2025 09:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUTUA - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS PROFISSIONAIS DO CONFEA/CREA
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13/03/2025 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0851712-13.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): MUTUA - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS PROFISSIONAIS DO CONFEA/CREA Executado(s): CINTHIA MEDEIROS LIMA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que as custas iniciais recolhidas. foram Certifico que a planilha de cálculo juntada aos autos. foi Fica a parte Exequente intimada para que proceda o , recolhimento da taxa de impressão referente aos documentos e anexos necessários ao cumprimento da diligência, no quantitativo 10 impressões.
Fica a parte Exequente intimada para , pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça nos termos da Portaria Conjunta nº 004 de 14.06.2010 (DJE nº 4336 de 16.06.2010).
OBSERVAÇÕES: 1.Escolher a diligência a ser realizada, de acordo com a tabela dos Atos dos oficiais: 2.
Deverá ser observado o número de partes e de endereços para o recolhimento das custas. 3.
O pagamento dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de DEPÓSITO na conta IDENTIFICADO, - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado da ASSOJER de Roraima (CNPJ: 05.***.***/0001-10), Banco do Brasil (001), Agência: 0250-X e Conta corrente: . 87.053-6 4 .
Não serão aceitos pagamentos em favor de oficiais de justiça por meio de Guia de Arrecadação Judiciária - GAJ.
Boa Vista, 11 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) André Ferreira de Lima Servidor Judiciário OBSERVAÇÃO: 1.
A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site do TJRR, no menu , ou através do link: "Serviços - Custas Processuais" . https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial 2. sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, Em caso de dúvida(s), tutoriais e s t ã o d i s p o n í v e i s a t r a v é s d o l i n k : https://drive.google.com/file/d/1zzfNpHKu_dl-U9zxh9fqqbyBUL201rD3/view (2) Anexo 2 – TABELA C – Atos dos oficiais de Justiça do TJRR (Lei n.º 1157, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2016) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimação, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de (vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. -
11/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/02/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0851712-13.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): MUTUA - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS PROFISSIONAIS DO CONFEA/CREA Executado(s): CINTHIA MEDEIROS LIMA DESPACHO Analisando o contrato juntado ao EP 1.8, verifica-se que o documento está parcialmente ilegível.
Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte novamente os documentos do EP 1.8 de forma legível, a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
31/01/2025 10:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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26/11/2024 09:27
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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26/11/2024 09:27
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2024 09:27
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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