TJRR - 0835077-54.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835077-54.2024.8.23.0010 Decisão Cuida-se de requerimento formulado pela parte exequente pugnando pela suspensão parcial do feito, apenas quanto à incidência de honorários de sucumbência, diante da instauração do IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000, e pede o prosseguimento do cumprimento de sentença com expedição da RPV do valor principal (ep. 39.1). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, Ainda que tenha sido instaurado o IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000, tal medida, por si só, não impõe a automática suspensão dos feitos em trâmite, salvo se houver decisão da instância superior determinando expressamente a suspensão, o que não consta nos autos.
Portanto, indefiro o pedido.
De mais a mais, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 4.986,17, em favor da parte exequente Silvane Ribeiro Silva.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
De outro giro, constato que mostra-se aplicável a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaco o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, este último julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual é devida a fixação de honorários também nesta fase processual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, mantenho a fixação de honorários anteriormente revogada no ep. 34.
Risque-se dos autos a referida decisão.
Promova a valiação da decisão contida no ep. 11.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 498,62, a título de honorários sucumbenciais, em favor de Dias Forte - Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ n° 35.264.9 76/0001-56.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/06/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 19:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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10/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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05/06/2025 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/03/2025 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo: 0835077-54.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Boa Vista, 28 de fevereiro de 2025.
SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
28/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/02/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835077-54.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Silvane Ribeiro Silva em face do Estado de Roraima.
No ep. 11, consta decisão indeferindo os benefícios da Justiça gratuita e fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa e impugnou a fixação de honorários no cumprimento de sentença (ep. 17). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a parte executada impugnou a fixação dos honorários sucumbenciais, sustentando a inexistência de honorários advocatícios quando não há impugnação à pretensão executória, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1190.
Com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído antes de 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública se aplica tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ é, de rigor, a incidência dos efeitos no presente caso, considerando a modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça.
Dessa forma, tendo em vista que o processo em análise foi distribuído após a publicação do acórdão paradigma do referido tema, em 09/08/2024, e que não há impugnação apresentada pelo executado, não há que se falar em fixação de honorários no presente caso.
Assim, revogo a decisão que fixou os honorários sucumbenciais, conforme ep 11.
No mais, observo que, embora a parte exequente tenha apresentado a planilha de cálculos atualizada, verifica-se a ocorrência de um significativo lapso temporal entre esta decisão e a planilha de cálculo apresentada.
Tal situação impõe cautela, pois eventual expedição do ofício requisitório/requisição de pequeno valor com base em cálculos desatualizados poderia resultar em prejuízo à parte exequente.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo com os valores atualizados.
Com a apresentação dos cálculos atualizados, intime-se o ente executado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para decisão de homologação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 12:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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14/01/2025 05:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/11/2024 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SILVANE RIBEIRO SILVA GOMES
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05/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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