TJRR - 0848318-95.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:14
Juntada de OUTROS
-
05/06/2025 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
24/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 17:21
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
20/05/2025 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA SECRETARIA/PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/05/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE SAJ - CUSTAS
-
06/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:02
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
06/05/2025 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
-
06/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
-
05/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:47
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
05/05/2025 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
05/05/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
-
29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARIN TARZIANO PEIXOTO CALDAS
-
19/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 12:13
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:55
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
09/04/2025 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
-
09/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 07:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/04/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:03
Expedição de Certidão DE TRÂNSITO
-
31/03/2025 09:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARIN TARZIANO PEIXOTO CALDAS
-
26/03/2025 09:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 19:38
RETORNO DE MANDADO
-
13/03/2025 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2025 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 11:31
Expedição de Mandado
-
13/03/2025 10:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/03/2025 10:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
12/03/2025 09:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/03/2025 09:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARIN TARZIANO PEIXOTO CALDAS
-
11/03/2025 10:51
RETORNO DE MANDADO
-
21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 14:48
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0848318-95.2024.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Roraima, em desfavor de CARIN TARZIANO PEIXOTO CALDAS já qualificado nos autos, por incidir na subsunção , típica do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Nas alegações preliminares a defesa do indiciado pugnou preliminarmente que seja reconhecida a inépcia da denúncia, tendo em vista a ausência de justa causa para seu oferecimento e ainda, pela inexistência de crime. É o breve relatório.
Decido: Primeiramente, em cumprimento ao que determina o parágrafo único do art. 316 do CPP, verifico que a prisão provisória do denunciado deve ser mantida, pois em princípio, mediante um conhecimento prévio existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do(s) crime(s) art. 33 (tráfico), caput da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do “fumus comissi delicti”.
O acusado foi preso em flagrante no dia 31 de outubro de 2024, pela prática, em tese, do(s) crime(s) mencionado(s).
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, portanto o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e, por consequência, o “periculum libertatis”.
Merece destaque o excerto da decisão exarada pelo juízo da custódia, quando da análise da necessidade da prisão preventiva do acusado (EP 08): “ Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, diante dos termos das declarações do condutor e testemunha, bem como do laudo preliminar de constatação de substância o qual atestou POSITIVO para MACONHA.
Verifico que, a despeito de eventuais condições favoráveis do custodiado, há indícios de comercialização de entorpecentes, seja pela grande quantidade de droga apreendida (mais de 150kg), seja pelas circunstâncias da apreensão em si, inclusive apreensão de vários outros itens.
Quanto a ponderação feita pela defesa de que o custodiado é quem estaria cuidando do filho menor de idade, o que demandaria sua presença física em casa e necessidade de sua liberdade provisória, entendo que tais fatos podem e devem ser melhor analisados pelo juízo natural da causa.
Ressalto, por fim, que o tráfico de substâncias entorpecentes tem o condão de tornar pessoas inocentes em dependentes e, quase que normalmente, o consumidor passa a ser novo traficante, com o fito de manter sua condição de dependente, e até mesmo gerando outros crimes, quase em cascata.
Diante do exposto, entendo que os flagranteados, uma vez em liberdade, colocam 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. em risco a ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312, 313, I, ambos do CPP, e que as cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes e adequadas, demonstrando que a concessão de liberdade neste momento traz um perigo a sociedade.
Nestes termos, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante de CARIN TARZIANO PEIXOTO CALDAS e a CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 310, II, c/c art. 312 c/c art. 313, I, todos do CPP ” Desta forma, pode-se inferir que a segregação do acusado encontra-se justificada não só na gravidade da infração, em tese cometida, mas em razão de todo o contexto probatório até então produzidos naqueles autos, evidenciando indicativos da sua dedicação à atividade criminosa e probabilidade de reiteração delitiva, vindo a justificar a medida para a garantia da ordem pública, sendo prudente a manutenção do decreto prisional.
Portanto, a fundamentação para a prisão está suficientemente embasada na lei e ainda subsistem os motivos que decretaram a segregação, uma vez ser esta necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da infração penal, especialmente considerando as circunstâncias em que o entorpecente foi apreendido.
Devo ressaltar que não está sendo analisado o mérito da questão neste momento, esses argumentos são apenas para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia do acusado.
Por derradeiro, não obstante a previsão legal quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, entendo que, neste momento, seria desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida, pois as circunstâncias do caso demonstram que apenas a restrição da liberdade dos acusados é capaz de trazer garantia da ordem pública.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva do denunciado.
Em continuidade, é imperioso registrar que a resposta à acusação, prevista no artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, consiste em peça defensiva apresentada após o oferecimento da denúncia e notificação pessoal do acusado, ocasião em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
Compulsando os autos, ao contrário do que alega a defesa, verifico a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação dos réus, a classificação do delito e a indicação de testemunhas.
Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal.
Em relação a preliminar de inépcia da denúncia, em razão da ausência de justa causa para seu oferecimento e ainda, pela inexistência de crime , assiste razão ao Ministério Público.
Tal pedido não merece acolhida.
Como já assinalado, verifico que a denúncia não é inepta, está fundada em indícios suficientes de autoria e materialidade e não carregada de certeza e convicção, o que será demonstrado durante a instrução.
Além disso, como bem destacou o Ministério Público: "É inequívoca a descrição dos fatos, das condutas típicas e das circunstâncias correlatas ao delito, inclusive o dolo na conduta de CARIN.
Devem ser consideradas as informações angariadas pela investigação, que desde o início 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. apontavam o envolvimento do acusado na prática do crime.
De igual modo, ressalta-se a elevada quantidade de entorpecentes e o contexto da apreensão, indicativos do pleno conhecimento do acusado acerca da ilicitude de sua conduta.
Por fim, e não menos relevante, a própria confissão de CARIN em sede policial se coaduna às informações da investigação.
Em sua oitiva na Delegacia, CARIN confessou a conduta ilícita praticada e detalhou a forma como se deram os fatos.
Ressalto, ainda, que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas é tipo misto alternativo, sendo suficiente para sua configuração a prática de quaisquer dos 18 (dezoito) verbos nucleares tipificados, incorrendo CARIN em 02 (duas) das condutas previstas.
Desta forma, resta claro que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a descrição dos " fatos e das circunstâncias correlatas, afastando assim, a alegação de inépcia.
Quanto às demais questões aventadas na defesa prévia, percebo que as provas até então amealhadas não são suficientes, ao menos neste momento, para seu atendimento, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução e julgamento para uma análise mais acurada.
Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de acolher, ao menos nesta fase, a causa que seria óbice ao prosseguimento da ação penal, aventadas pela defesa.
Desta forma, preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, RECEBO em todos os seus termos a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios suficientes de autoria em face de CARIN TARZIANO PEIXOTO CALDAS, pelo delito do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Em continuidade, na forma do art. 56 da Lei n.º 11.343/06, designe-se audiência para instrução e julgamento, que será realizada por videoconferência ou chamada telefônica.
CITE-SE e intime-se o réu, pessoalmente, para essa audiência.
No ato da citação/intimação de(os) ré(u)(s) solto(a)(s) o oficial de justiça deverá solicitar que este(a)(s) informe(m) número de telefone atualizado, fazendo constar na respectiva certidão.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia/defesa preliminar, inclusive com a expedição de carta precatória, caso seja necessária a oitiva de alguma testemunha em outra Comarca, bem como se utilizando dos meios tecnológicos idoneamente disponíveis.
Notifiquem-se o ilustre representante do Ministério Público e a defesa para esta audiência, os quais deverão indicar os números de telefone das testemunhas arroladas por meio do telefone (95) 98413-8277 (Gabinete).
Deverá a Secretaria desta Vara Especializada, adotar todas as providências para cumprimento da presente decisão, tanto no sentido de localizar as testemunhas, quanto no sentido de promover suas regulares intimações e demais determinações aqui consignadas.
Altere a classe processual.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos 26. e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 24/1/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
16/02/2025 05:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 11:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/02/2025 10:51
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/02/2025 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 15:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2025 15:05
Expedição de Mandado
-
08/02/2025 20:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
27/01/2025 13:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/01/2025 13:14
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/01/2025 07:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/01/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/01/2025 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 12:50
Recebidos os autos
-
27/12/2024 12:50
Juntada de LAUDO
-
19/12/2024 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
17/12/2024 09:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/12/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 09:58
APENSADO AO PROCESSO 0852362-60.2024.8.23.0010
-
06/12/2024 17:03
RETORNO DE MANDADO
-
06/12/2024 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2024 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2024 08:11
Expedição de Mandado
-
03/12/2024 15:16
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
03/12/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2024 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
03/12/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2024 10:18
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
29/11/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:09
Juntada de DENÚNCIA
-
21/11/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/11/2024 00:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/11/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2024 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2024 11:10
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
-
04/11/2024 09:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/11/2024 09:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/11/2024 09:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/11/2024 09:46
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/11/2024 09:46
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/11/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:59
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/11/2024 11:53
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
01/11/2024 11:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/11/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2024 08:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/11/2024 08:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/11/2024 07:40
Distribuído por sorteio
-
01/11/2024 07:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/11/2024 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
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