TJRR - 0811954-95.2022.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0811954-95.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Vinhal Empreendimentos Imobiliários Ltda Exequente(s): GUILHERMINA DA SILVA PEREIRA Executado(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar.
Boa Vista, 29 de julho de 2025.
Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
29/07/2025 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2025 12:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE GUILHERMINA DA SILVA PEREIRA
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02/06/2025 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2025 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0811954-95.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): Vinhal Empreendimentos Imobiliários Ltda Executado(s): GUILHERMINA DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s).
Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC.
Boa Vista, 15 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário -
15/05/2025 13:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2025 13:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
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17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 12:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE GUILHERMINA DA SILVA PEREIRA
-
10/03/2025 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0811954-95.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): Vinhal Empreendimentos Imobiliários Ltda Executado(s): GUILHERMINA DA SILVA PEREIRA DECISÃO As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos . autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do .
CPC , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora a pedido da parte Exequente em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , desde já, , a inclusão do nome do Executado no cadastro a pedido do Exequente de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora a pedido da parte Exequente em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte a pedido da parte Exequente Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o . sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes 11. 12. 13. 14. 15. 16. , seja expedida certidão que deverá constar a DEFIRO, a pedido da parte Exequente identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Destaque-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o Exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Cumpre mencionar que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou oneração posteriores à averbação da Certidão supramencionada (§4º do art. 827 do CPC).
Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
06/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 14:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0811954-95.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): Vinhal Empreendimentos Imobiliários Ltda Executado(s): GUILHERMINA DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s).
Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC.
Boa Vista, 04 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário -
11/02/2025 08:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/02/2025 11:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE GUILHERMINA DA SILVA PEREIRA
-
04/02/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2024 16:23
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
17/11/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 15:27
APENSADO AO PROCESSO 0834200-17.2024.8.23.0010
-
06/08/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
26/02/2024 08:59
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
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26/02/2024 08:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2024 07:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/02/2024 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 11:38
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
13/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
12/05/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
20/03/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/03/2023 12:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/01/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 09:15
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 16:46
RETORNO DE MANDADO
-
29/09/2022 09:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2022 11:48
Expedição de Mandado
-
01/09/2022 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 09:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 19:32
RETORNO DE MANDADO
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22/07/2022 09:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2022 11:06
Expedição de Mandado
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13/06/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 10:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 15:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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20/04/2022 15:03
Recebidos os autos
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20/04/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 15:03
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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